TJRJ - 0805532-19.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:08
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 09/09/2025 23:59.
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01/09/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 14:13
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0805532-19.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MILTON LIMA SUHETT RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória proposta por MILTON LIMA SUHETT em face de BANCO DAYCOVAL S.A. na qual requereu a tutela de urgência para suspender as cobranças questionadas na presente lide.
Alega o autor que celebrou contrato de empréstimo junto a instituição financeira ré, contudo, recebeu um cartão de crédito consignado que sustenta não ter solicitado, o qual está lhe gerando cobranças diretamente em seu benefício previdenciário.
Da análise detida dos autos, verifica-se que não há probabilidade do direito que pleiteia, ao menos por ora e sem a devida instrução processual, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela antecipada requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores.
Defiro a JG.
Determino a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC.
Ao cartório para designação e demais providências cabíveis.
Cite-se e intimem-se com as advertências legais.
P.I.
BELFORD ROXO, 23 de maio de 2025.
EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto -
23/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 12:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2025 11:58
Conclusos ao Juiz
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04/04/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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