TJRJ - 0844952-57.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Fazenda Pub.
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 07:01
Baixa Definitiva
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14/05/2025 23:01
Confirmada
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14/05/2025 00:05
Publicação
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13/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0844952-57.2022.8.19.0001 Assunto: Não padronizado / Registrado na ANVISA / Fornecimento de medicamentos / Pública / DIREITO DA SAÚDE Origem: CAPITAL I JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0844952-57.2022.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00046499 RECTE: LUIS CLAUDIO FONSECA VIANA ADVOGADO: HUMBERTO RIBEIRO CABRAL DOS SANTOS MENEZES OAB/RJ-160876 RECORRIDO: GUARDA MUNICIPAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO-GM-RIO RECORRIDO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Fazendária, por unanimidade, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, por entender que ( i ) as Gratificações relacionadas ao Programa Lixo Zero e Premiação do Programa Lixo Zero, os servidores recebem a gratificação por participar do programa e por atingimento as metas, através de encargos especiais, desde que autorizados pelo Chefe do Executivo; a natureza jurídica da gratificação está prevista no art. 119, VI do Estatuto; ela é paga pelo efetivo desempenho da função de auxiliar limpeza urbana; a controvérsia dos autos diz respeito à legitimidade ou não da redução e posterior supressão do valor pago a título de Gratificação (rubrica 545) aos integrantes da Guarda Municipal do Rio de Janeiro que atuam em parceria com a COMLURB no denominado Programa Lixo Zero; ( ii ) a alteração do valor pago a título de gratificação está embasada no art. 1º do Decreto Municipal nº 42.726/17, in verbis: "O valor global da Gratificação, a título de Encargos Especiais, a que alude o art. 119, inciso IV, da Lei nº 94 de 15 de março de 1979 e da Gratificação pelo Exercício da Supervisão de Tarefas Especiais fica reduzido em 50% (cinquenta por cento) do teto estabelecido para cada Órgão da Administração Direta e Entidade da Administração Indireta"; a referida verba possui caráter eventual e pontual, dependendo, sempre, e a cada ciclo remuneratório, da aferição de preenchimentos dos requisitos legais, de modo que, por isso, não enseja incorporação aos vencimentos, podendo a Administração tanto reduzi-la quanto extingui-la, sem qualquer ilegalidade ou afronta ao art. 37, XIV, da CR/88; neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
MUNICÍPIO DE CARAPEBUS.
GUARDA MUNICIPAL OBJETIVANDO O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS, ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E REAJUSTE DE GRATIFICAÇÃO DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO AUTOR. 1.
Horas extras.
O legislador estabeleceu para o guarda municipal regra própria e diferenciada dos demais servidores do município, autorizando a escala de plantão. 2.
O regime especial de escalonamento, típico das forças de segurança pública em todo território nacional, coaduna-se com as características especiais do cargo, não gerando por si só, direito a horas extras. 3.
O regime de escalonamento de 24x72 horas, não gera o pagamento de horas extras, pois se em três semanas do mês excede a carga horária, na outra semana se trabalha apenas 24 (vinte e quatro) horas.
Regime de compensação autorizado para a atividade exercida pelo autor. 4.
Triênio e gratificação de capacitação profissional.
Ausência de fundamento jurídico para se aplicar e conceder pagamento de gratificação e de atrasados com base em lei que não está mais em vigor, tampouco para reajustar valores. 5.
O Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico-funcional pertinente à composição dos vencimentos ou à permanência do regime legal de reajuste de vantagem.
Súmula nº 27 e tema nº 24, STF. 6.
Além disso, o reajuste de gratificações e vencimentos, pelo Poder Judiciário, encontra óbice na Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. 7.
Nesse cenário, em que pese a supressão dessas gratificações, inexiste qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade.
O primeiro abono foi substituído pela progressão funcional.
O segundo permanece mantido, atualmente pago como vantagem pessoal, e assim, não houve perda salarial. 8.
Auxílio alimentação.
A concessão desse auxílio trata-se de norma de eficácia limitada, ou seja, há necessidade de regulamentação dos dispositivos legais. 9.Contudo, inexiste lei municipal específica, apta a amparar o pleito autoral de restabelecimento do benefício e pagamento de períodos que deixou de receber, sob pena de invasão ao poder regulamentar conferido ao Chefe do Executivo para editar atos normativos de sua competência. 10.
Ausência de vicio ou ilegalidade na edição do Decreto Municipal nº 1.848/2015.
Esse ato, que suspendeu o pagamento do auxílio alimentação, não revogou dispositivos da Lei Complementar nº 10/2003 e da Lei Ordinária Municipal nº 248/2002 que tratam da concessão do benefício, mas tão somente sustou os efeitos do decreto anterior que dispunha sobre o seu valor.
Inteligência da Súmula nº 473 do STF.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0001917-98.2017.8.19.0084 - APELAÇÃO.
Des (a).
BENEDICTO ULTRA ABICAIR - Julgamento: 21/07/2021 - SEXTA CÂMARA CÍVEL). ( iii ) soma-se a isto que analisando os contracheques anexados à peça exordial, verifica-se que a parte autora recebia a gratificação em questão que foi suprimida a partir 2021, mas, de fato, não faz prova de que atuava como fiscal da operação; os comprovantes de fls. 29895936 não contam como o nome do supervisor ou do fiscal; tampouco há nos autos comprovante de que o recorrente tenha sido nomeado para este cargo nas referidas épocas; tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no Regimento Interno das Turmas.
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, observado o art. 98, §3º do Novo Código de Processo Civil, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009. -
05/05/2025 09:00
Não-Provimento
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24/04/2025 00:05
Publicação
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15/04/2025 12:51
Inclusão em pauta
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15/04/2025 11:41
Conclusão
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15/04/2025 11:38
Distribuição
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15/04/2025 11:37
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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