TJRJ - 0826485-56.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi V Jui Esp Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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26/09/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo:0826485-56.2024.8.19.0002 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: TEREZINHA ORLANDINI DA SILVA AGUIAR REQUERIDO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Diante do silêncio dos entes públicos e considerando os pedidos da Fazenda em casos análogos, expeça-se o precatório para ser pago pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no valor de R$ 62.408,07 em favor do exequente, na forma do artigo 100 da Constituição e artigo 535, (sec)3º, II, do CPC, devendo constar as informações abaixo relacionadas, sem prejuízo das demais estabelecidas no Ato Normativo TJ nº 06/2023: Natureza do Crédito - Alimentar (art. 100, (sec)1º, CRFB e art. 7º, V, do Ato Normativo TJ nº 02/2019); Crédito com Prioridade Constitucional em razão de se tratar de crédito de natureza alimentícia cujo titularpossui 75 anos de idade(DN:13//11/1950) / é portador de doença grave / é pessoa com deficiência (art. 100, (sec)2º, CRFB e art. 7º, XI, do Ato Normativo TJ nº 02/2019);(só para crédito de natureza alimentar) Não incide Imposto de Renda sobre o valor a ser pago; Crédito de Natureza Não Tributária; Não incide Contribuição Previdenciária.
Após a expedição da prévia, não havendo impugnação, expeça-se o precatório definitivo.
EXPEÇA-SE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, intimando-se o ente público a efetuar o pagamento da quantia de R$ 6.240,81 (honorários sucumbenciais), apontada no id.160514810, no prazo de 2 meses, na forma do artigo 535, (sec)3º, II, do CPC, sob pena de sequestro do referido numerário, na forma do artigo 17, caput e (sec)2º, da Lei 10.259/2001)" (REsp 1.143.677/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010 - Recurso Especial submetido ao rito dos recurso repetitivos nos termos do art. 543-C do CPC/73.).
Devendo ocorrer também a INTIMAÇÃO do respectivo órgão de representação processual do ente público, CADASTRANDO-O no sistema como seu representante legal.
NITERÓI, 20 de agosto de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular -
21/08/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 11:06
Determinada expedição de Precatório/RPV
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15/08/2025 13:37
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0826485-56.2024.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: TEREZINHA ORLANDINI DA SILVA AGUIAR REQUERIDO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de impugnação à execução ofertada pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO e FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,por meio da qual alegam os impugnantes, em síntese, a existência de excesso de execução.
O embargado concordou com os cálculos. É o relatório.
Decido.
Na hipótese que se descortina nos autos, restou demonstrado o alegado excesso de execução, impondo-se o acolhimento da impugnação ofertada e homologação dos cálculos dos executados.
Pelo exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e fixo a execução em R$ 68.648,88, sendo o principal R$ 62.408,07 e os honorários sucumbenciais em R$ 6.240,81 (id. 204291020).
Intimem-se os executados para indicarem o nome de qual ente deve figurar no precatório como responsável pelo pagamento, no prazo de 15 dias.
Sem prejuízo, intime-se o credor para fornecer seus dados bancários visando o cumprimento do item IV do art. 2º do ATO NORMATIVO n. 06/2023, no prazo de 15 dias.
PIC NITERÓI, 15 de julho de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular -
15/07/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 12:47
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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03/07/2025 02:12
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:12
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:12
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 12:59
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 01:35
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 01:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:34
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/06/2025 23:59.
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28/06/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 11:46
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 17:10
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2025 15:30
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 15:28
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:59
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
14/05/2025 15:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/05/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 11:07
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 23:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/05/2025 21:26
Recebidos os autos
-
06/05/2025 21:26
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
03/10/2024 11:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
03/10/2024 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 10:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/10/2024 14:46
Conclusos ao Juiz
-
02/10/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 09:59
Juntada de Petição de contra-razões
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01/10/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 10:45
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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25/09/2024 16:19
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2024 16:19
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
25/09/2024 16:19
Juntada de Projeto de sentença
-
25/09/2024 16:19
Recebidos os autos
-
03/09/2024 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo Nëwton Rodrigues
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21/08/2024 00:21
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/08/2024 23:59.
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13/08/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 14:37
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 13:34
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 15:04
Juntada de Petição de certidão
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05/07/2024 14:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/07/2024 14:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/07/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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