TJRJ - 0809079-88.2025.8.19.0001
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:44
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2025 21:39
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2025 10:11
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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02/06/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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11/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 15:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EVANIA FERREIRA MACHADO - CPF: *97.***.*79-00 (AUTOR).
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08/05/2025 18:04
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 12:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 44ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0809079-88.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVANIA FERREIRA MACHADO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., NU PAGAMENTOS S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL Ids. 178888550 e 186011390: trata-se de ação de repactuação de dívidaproposta por EvâniaFerreira Machadoem face do Banco Santander (Brasil) S/A, Nu Pagamentos S/A e Caixa Econômica Federal.
A parte autora reside no bairro do Jardim América, nesta cidade, localidade essa, contudo, integrante da região administrativa, pertencente ao Foro Regional daLeopoldina.
A parte ré tem domicílio no Estado de São Pauloe em Brasília.
Assim, a demanda foi distribuída neste Juízo equivocadamente.
Cuida-se, a rigor, de competência funcional e, portanto, absoluta dos Juízos Regionais, não sendo admissível a escolha aleatória do Juízo, sob pena de contrair as normas processuais e legais de fixação da competência, em violação ao princípio do Juiz Natural.
Ademais, com base no art. 101, I do CDC a ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços será proposta no domicílio do autor.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de reconhecer que, em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor.
Desta forma, impõe-se, de ofício, reconhecer a incompetência deste Juízo para análise e julgamento dos pedidos, na forma da fundamentação supra, motivo pelo qual declino da competência para o julgamento do feito à Vara Cível do Foro Regional daLeopoldina, que couber por distribuição.
Dê-se baixa e remetam-se, com urgência, os autos.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
ANTONIO LUIZ DA FONSECA LUCCHESE Juiz Titular -
05/05/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:58
Declarada incompetência
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29/04/2025 12:06
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 09:30
Conclusos para despacho
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19/03/2025 01:11
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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19/03/2025 01:11
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 19:36
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2025 16:53
Conclusos para decisão
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11/03/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 18:50
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2025 02:30
Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:40
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 12:54
Conclusos para despacho
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28/01/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 02:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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