TJRJ - 0881951-72.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Fazenda Pub.
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 07:00
Baixa Definitiva
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14/05/2025 23:01
Confirmada
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14/05/2025 00:05
Publicação
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13/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0881951-72.2023.8.19.0001 Assunto: Descontos Indevidos / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL II JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0881951-72.2023.8.19.0001 Protocolo: 8818/2025.00044900 RECTE: GUARDA MUNICIPAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO-GM-RIO ADVOGADO: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: JOAO BATISTA DA SILVA AMBROZIO ADVOGADO: KELLY CRISTINA DA CUNHA CAMPOS SOUZA OAB/RJ-114729 Relator: ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Fazendária, por unanimidade, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter a sentença? por seus próprios fundamentos, por entender que não há preliminares a serem acolhidas uma vez que ( i ) foi o recorrente quem promoveu os descontos nos contracheques da recorrida, respondendo, portanto, pela repetição, sendo desinfluente se repassou ou não tais verbas a terceiros, com quem a parte recorrida não possui, ainda, relação jurídica direta; ( ii ) a sentença acertadamente deferiu a restituição a quantia referente à contribuição incidente sobre a Gratificação de desempenho e habilitação profissional por serem verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria; ( iii ) inexiste reparo a ser feito quanto às rubricas que não compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária, na medida em que o julgado adotou a planilha apresentada pela própria recorrente, bem como aplicou adequadamente ao caso o RE nº 593.068/SC, representativo a tese firmada no Tema nº 163 do Supremo Tribunal Federal (TJ-RJ - RI: 02837804520208190001 20.***.***/6359-51, Relator: Juiz(a) WLADIMIR HUNGRIA, Data de Julgamento: 10/08/2022, CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB., Data de Publicação: 15/08/2022): "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade." ( 2 ) os contracheques dos recorridos demonstram o recebimento de gratificação de desempenho e gratificação de habilitação profissional, ambas verbas não incorporáveis, de a natureza 'pro labore faciendo', transitórias e não genérica; ( 3 ) Desta forma, tendo em vista a natureza transitória das referidas verbas, não se pode falar na incidência de contribuição previdenciária sobre elas, razão pela qual impõem-se a cessão dos descontos sobre as referidas verbas. ( 4 ) quanto ao PSSM, se o art. 3º do Decreto 23593/03 afirma que constituem receitas básicas do fundo a contribuição do servidor seguindo os mesmos critérios adotados pela municipalidade para os cálculos dos regimes previdenciários; portanto, acertado o paralelo sustentado pelo autor, com lastro no mesmo Tema 163, no sentido de que tais contribuições também não podem incidir sobre verbas de caráter transitórios;? ( 5 ) no que tange ao cálculo futuro de proventos de aposentadoria pela média da verbas sobre as quais incidiram a contribuição, eventual prejuízo ao servidor aposentado será por ele suportado, considerando a forma de cálculo determinada nos moldes constitucionais que lhe for aplicado, não servindo a tese de fundamento para a legitimidade dos descontos, conforme jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, acima referida, que, ademais, justifica a não incorporação e, portanto, a exclusão das tais verbas consideradas transitórias do cálculo de proventos da aposentadoria do servidor; tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no Regimento Interno das Turmas.
Sem custas por se tratar de recorrente ente público.
Condenado o recorrente nos honorários de sucumbência de 10% do valor da condenação, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009.? -
05/05/2025 09:00
Não-Provimento
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24/04/2025 00:05
Publicação
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14/04/2025 08:11
Inclusão em pauta
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11/04/2025 09:44
Conclusão
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11/04/2025 09:41
Distribuição
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11/04/2025 09:40
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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