TJRJ - 0802768-54.2025.8.19.0204
1ª instância - 5ª Vara Civel da Regional de Bangu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 22:23
Baixa Definitiva
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30/07/2025 22:23
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 22:23
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 22:22
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0802768-54.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS DA SILVA NASCIMENTO RÉU: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA MATHEUS DA SILVA NASCIMENTO ajuizou a presente ação em face de NU PAGAMENTOS S.A. – NUBANK, alegando que jamais contratou ou desbloqueou cartão de crédito com a instituição ré, sendo surpreendido com cobrança no valor de R$ 1.999,99 relativa a suposta compra em 19/09/2024.
Afirma que a cobrança foi mantida em faturas subsequentes com encargos, mesmo após contestação extrajudicial.
Alega falha na prestação do serviço e requer cancelamento da cobrança, cancelamento do cartão de crédito, proibição de negativação e indenização por danos morais.
A ré apresentou contestação, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando ser mera administradora do cartão de crédito e que não possui ingerência sobre o estorno da compra.
No mérito, afirma que a compra foi legítima, realizada por cartão físico com chip e senha, e que o próprio autor, em diversos contatos com o SAC, reconheceu a transação, informando inclusive que o produto teria sido entregue com defeito.
Juntou aos autos áudios, transcrições e extratos dos atendimentos.
A parte autora apresentou réplica, impugnando os documentos e negando ser sua a voz nas gravações.
Requereu a produção de prova pericial digital, fonoaudiológica e médica. É o relatório.
Decido.
O julgamento antecipado do mérito é cabível, nos termos do art. 355, I do CPC, pois o feito se encontra suficientemente instruído com prova documental idônea e completa.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Ainda que a transação tenha ocorrido com estabelecimento comercial diverso, a ré é a administradora do cartão, integra a cadeia de consumo e participou diretamente da relação contratual com o autor, sendo responsável objetiva pelos vícios e falhas eventualmente existentes, nos termos do art. 14 do CDC.
A jurisprudência pacífica dos Tribunais afasta a tese de ilegitimidade da instituição financeira em hipóteses similares.
Afasto, pois, a preliminar.
No mérito, não assiste razão à parte autora.
Os documentos juntados pela ré demonstram que a transação contestada foi realizada com cartão físico, mediante chip e senha pessoal, e que o autor efetivamente reconheceu a compra, conforme diversos registros de atendimento telefônico e via aplicativo.
O autor descreve o produto adquirido, relata defeito e solicita estorno, confirmando a contratação.
Posteriormente, passou a negar a transação, de forma isolada e sem amparo probatório.
Frente à robustez da prova documental e à coerência dos atendimentos prestados, não há elementos que autorizem a realização de prova pericial digital, fonoaudiológica ou médica.
Tais diligências são desnecessárias, inócuas e desproporcionais, pois os fatos essenciais encontram-se suficientemente esclarecidos.
As alegações de fraude e desconhecimento da voz carecem de mínimo lastro probatório e não justificam o deferimento de perícias custosas e que não alterariam o panorama probatório dos autos.
Indefiro, portanto, os pedidos de prova pericial.
Não há nos autos prova de falha na prestação do serviço.
A ré adotou os procedimentos esperados de uma instituição financeira, instaurando processo de disputa, orientando o autor, mantendo registros detalhados e transparência na comunicação.
Ausente o ato ilícito, inexiste dever de indenizar.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, consoante o Art. 85 § 2º do CPC.
Sobrestada a condenação em razão da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito JS -
23/05/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:59
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 16:52
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 01:13
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 22:41
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 22:41
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 22:40
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 02:08
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 21:18
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:38
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:45
Declarada incompetência
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10/02/2025 13:00
Conclusos para decisão
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10/02/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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