TJRJ - 0856228-80.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 24 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 01/09/2025 23:59.
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16/08/2025 19:23
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2025 16:38
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2025 17:41
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 17:16
Juntada de Certidão
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de BIANCA PEREIRA MONDEGO BREGUNCI em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0856228-80.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BIANCA PEREIRA MONDEGO BREGUNCI RÉU: INSS 1) Defiro JG na forma do artigo 129, parágrafo único, da lei 8.213/91; 2) Passo a analisar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
As alegações da parte autora não se encontram suficientemente revestidas de verossimilhança, e os documentos trazidos aos autos não fazem prova inequívoca do alegado, sendo imperiosa a realização de perícia médica para a análise da presença da verossimilhança das alegações, estando ausentes, portanto, os requisitos autorizativos expressos no CPC, razão pela qual INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Ademais, a verba requerida tem caráter alimentar, sendo, portanto, irrepetível; 3) Determino a produção de prova pericial.
NOMEIO a Dra.
ANA CRISTINA SAAD- CRM - 52.50430-2(PSIQUIATRIA),cadastradano SEJUD, podendo ser contactada no endereço eletrônico: [email protected].
Intime-se ai.
Perita para dizer no prazo de 05 (cinco) dias se aceita o encargo.
Sendo a hipótese de perícia médica para fins de Ação Acidentária, em nosso Estado, o valor dos honorários do perito judicial deve necessariamente atender ao disposto na Resolução nº 02/2018 do Conselho da Magistratura.
Desta feita, homologo os honorários periciais no importe de um salário-mínimo nacional, do qual o INSS deverá ser intimado para providenciar o recolhimento no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da Lei.
Efetuado o depósito, intime-se o perito para realização da perícia, cientificando-o que a entrega do laudo deverá ser feita no prazo de 30 (trinta) dias a contar do dia em que examinar a parte autora.
Com a entrega do laudo dê-se vista as partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, inclusive, ao Ministério Público.
Sem prejuízo, CITE-SE o réu.
Intimem-se.
AO CARTÓRIO PARA CUMPRIMENTO DO AVISO CGJ 422/2024 RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular -
20/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 18:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BIANCA PEREIRA MONDEGO BREGUNCI - CPF: *27.***.*25-01 (AUTOR).
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13/05/2025 10:57
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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