TJRJ - 0861716-16.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:41
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:41
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FARDIN em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:41
Decorrido prazo de MANUELA DE TOMASI VIEGAS em 17/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo:0861716-16.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLAUCE MARA SILVARES RANGEL RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO SA Trata-se de ação de repactuação de dívidas proposta por GLAUCE MARA SILVARES RANGEL em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A..
Decisão, em Id. 194672526, indeferiu a gratuidade de justiça e determinou o recolhimento de custas.
O 1º réu, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., e o 2º réu, BANCO DO BRASIL S.A., requereram habilitação de seus patronos nos autos, em Ids. 202586135 e 200148536, respectivamente.
O 4º réu, PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A., ofereceu contestação espontânea, em Id. 205697730.
Não houve expedição de citações, conforme certificado em Id. 219666448.
Manifestação da parte autora, em Id. 212681699, requerendo a desistência do feito e o cancelamento da distribuição do presente feito, sem custas.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame do mérito, com fulcro nos artigos 485, inc.
IV, e 290, ambos do CPC, e determino o imediato CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, sendo dispensado o pagamento da taxa judiciária, conforme Enunciado n. 24 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça.
Sem honorários, pois não houve decisão determinando a citação dos réus.
Com o trânsito em julgado, oficie-se ao FETJ.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
25/08/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo:0861716-16.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLAUCE MARA SILVARES RANGEL RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO SA Trata-se de ação de repactuação de dívidas proposta por GLAUCE MARA SILVARES RANGEL em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A..
Decisão, em Id. 194672526, indeferiu a gratuidade de justiça e determinou o recolhimento de custas.
O 1º réu, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., e o 2º réu, BANCO DO BRASIL S.A., requereram habilitação de seus patronos nos autos, em Ids. 202586135 e 200148536, respectivamente.
O 4º réu, PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A., ofereceu contestação espontânea, em Id. 205697730.
Não houve expedição de citações, conforme certificado em Id. 219666448.
Manifestação da parte autora, em Id. 212681699, requerendo a desistência do feito e o cancelamento da distribuição do presente feito, sem custas.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame do mérito, com fulcro nos artigos 485, inc.
IV, e 290, ambos do CPC, e determino o imediato CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, sendo dispensado o pagamento da taxa judiciária, conforme Enunciado n. 24 do Fundo Especial do Tribunal de Justiça.
Sem honorários, pois não houve decisão determinando a citação dos réus.
Com o trânsito em julgado, oficie-se ao FETJ.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
22/08/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 16:46
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 17:24
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 10:57
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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20/06/2025 00:10
Decorrido prazo de MANUELA DE TOMASI VIEGAS em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0861716-16.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLAUCE MARA SILVARES RANGEL RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO SA 1.
A parte autora reside na Rua Voluntários da Pátria, n. 1, apartamento 212, Botafogo, exerce cargo de analista judiciária do TRF da 2ª Região desde 2000, auferindo remuneração bruta de R$ 27.954,39, conforme contracheque, em Id. 194611987.
Conforme se verifica em sua Declaração de IRPF, em Id. 194611968, a parte autora recebeu R$ 292.578,16 no ano de 2024, sendo certo que tal situação financeira não é compatível com o benefício da gratuidade de justiça requerida.
Não basta, para o deferimento de tal benefício, a parte se autoqualificar juridicamente impossibilitada de efetuar o pagamento das custas.
O instituto da gratuidade de justiça não autoriza que o jurisdicionado se abstenha de promover o recolhimento das custas processuais quando seus rendimentos permitem o desembolso.
Neste sentido: "GRATUIDADE.
SINAIS SUFICIENTES DE DESNECESSIDADE.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL INOBSERVADA.
IMPROVIMENTO. [...] Não é bastante auto-qualificar-se juridicamente pobre.
SE assim fosse, todos gozariam da gratuidade. [...] Por outro ângulo, é obrigação do magistrado, agente do Estado, velar pelo erário público, evtiando evasão de receita.
A regra é o pagamento, enquanto a isenção é exceção" (TJRJ.
Agravo de Instrumento nº 4.377/97. 2ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
João Wehbi Dib. 16/12/97).
Desta forma, INDEFIRO o benefício da gratuidade de justiça integral, a 'contrario sensu' do art.99, §2º do CPC/2015, assim como o recolhimento de custas ao final.
Venham as custas no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/2015). 2.
AUTORIZO, no entanto, o pagamento das custas judiciais em 4 (quatro) parcelas, devendo a comprovação do pagamento da primeira prestação ocorrer no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, vencendo-se as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
Esclareço que o inadimplemento em relação a qualquer parcela acarretará cassação do benefício.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025 LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 17:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GLAUCE MARA SILVARES RANGEL - CPF: *99.***.*97-91 (AUTOR).
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22/05/2025 16:01
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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