TJRJ - 0826033-75.2022.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:42
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0826033-75.2022.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA LISBAO TIBAU RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos.
No mérito, dou-lhes provimentos para sanar omissão e fixar como ponto controvertidoa validade da cobrança da fatura no valor de R$ 1.128,19, referente ao mês de agosto de 2022, isto é, se consumo apontado na fatura do mês de agosto de 2022, no valor de R$ 1.128,19, corresponde efetivamente ao serviço prestado, ou se decorre de falha na medição.
Isto posto, esclareçam as partes se pretendem a produção de outras provas, além daquelas que constam nos autos.
RIO DE JANEIRO, 8 de maio de 2025.
ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular -
12/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 17:59
Outras Decisões
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08/05/2025 17:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/04/2025 18:52
Conclusos ao Juiz
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03/04/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 10:29
Juntada de Petição de contra-razões
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26/11/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:40
Decorrido prazo de STELLA MARIS VILLANI em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:11
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LANG em 17/07/2024 23:59.
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15/07/2024 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/07/2024 17:16
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 14:23
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/07/2024 16:32
Conclusos ao Juiz
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14/03/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:12
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS em 08/11/2023 23:59.
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25/10/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 12:00
Outras Decisões
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16/10/2023 18:05
Conclusos ao Juiz
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16/10/2023 18:04
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 14:24
Expedição de Certidão.
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10/06/2023 00:04
Decorrido prazo de STELLA MARIS VILLANI em 09/06/2023 23:59.
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17/05/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 19:28
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2022 00:22
Decorrido prazo de STELLA MARIS VILLANI em 19/12/2022 23:59.
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16/12/2022 15:19
Juntada de Petição de diligência
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15/12/2022 12:10
Expedição de Mandado.
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09/11/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 10:12
Outras Decisões
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04/11/2022 12:38
Conclusos ao Juiz
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04/11/2022 12:38
Expedição de Certidão.
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03/11/2022 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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