TJRJ - 0808312-12.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 21:18
Recebidos os autos
-
08/09/2025 21:18
Juntada de Petição de termo de autuação
-
01/09/2025 16:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
01/09/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 17:30
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
09/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
06/08/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 19:26
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 15:01
Juntada de Petição de apelação
-
07/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0808312-12.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENNIS ARAUJO RESENDE RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
Trata-se de AÇÃO proposta por DENNIS ARAUJO RESENDE em face de BANCO ITAU S/A.
Narra a Inicial que a, a parte autora se encontra em estado de superendividamento, e que, os valores descontados acima do limite de 30%, para a Ré é insignificante, todavia para a parte autora é a manutenção do lar com o provimento de uma alimentação digna.
A parte autora não consegue, sequer, prover a manutenção e subsistência básica do lar e os gastos mensais (anexo) diante das inúmeras cobranças em completa inobservância à lei do superendividamento.
Conclui requerendo a limitação dos descontos e indenização por danos morais.
Gratuidade de justiça deferida e tutela antecipada indeferida no id. 53568771.
O réu apresentou contestação, id. 63119109, sustentando, em síntese, que no caso em discussão, a Parte Autora endividou-se de forma deliberada, não podendo agora esquivar-se do cumprimento da obrigação sob a alegação de que se encontra superendividada.
O art.54-A, §1º do CDC prevê o superendividamento como a impossibilidade de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, sem comprometer seu mínimo existencial.
Primeiramente, vale destacar que a parte autora não aufere soldos fixos, já que cada holerite apresenta um valor, sendo que em Fevereiro de 2023 consta 4.676,49, já em Março de 2023 consta 5.278,03.
Não obstante, conforme contracheque acostado aos autos pela própria parte autora todos os descontos são feitos em folha de pagamento e foram autorizados pelo órgão pagador, no caso a Marinha.
Conclui pela regularidade dos descontos efetuados e pela improcedência dos pedidos.
A parte ré informou não ter mais provas a produzir, id. 86961485.
O autor se manifestou em réplica e em provas no id. 87641306. É o relatório.
Decido.
Cinge a controvérsia dos autos a aferir a possibilidade de limitar os descontos nos vencimentos de militar da Marinha, referentes a contratos de mútuo consignado e o seu percentual.
Na forma do entendimento esposado pelo E.TJRJ nas Súmulas nº 200 e 295, nos casos de superendividamento, os descontos em conta corrente, oriundos de empréstimo bancário, não podem ultrapassar o percentual de 30% do salário do correntista.
Registre-se, no entanto, que se tem nos autos situação distinta daquela tratada nos Enunciados apontados, uma vez que a autora é militar oriunda dos quadros da Marinha, conforme contracheque acostado aos autos, índice 51883500. À hipótese em tela, incide o artigo 14, § 3º, da Medida Provisória nº 2.215/2001 - norma especial em relação aos militares - que autoriza o alcance do somatório dos descontos no contracheque dos integrantes das Forças Armadas até o limite de 70% (setenta por cento) da sua remuneração bruta, observadas as deduções obrigatórias.
Confira-se: Art. 14.
Descontos são os abatimentos que podem sofrer a remuneração ou os proventos do militar para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou de regulamento. §1º Os descontos podem ser obrigatórios ou autorizados. §2º Os descontos obrigatórios têm prioridade sobre os autorizados. §3º Na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos.
Essa é, aliás, a orientação firmada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, tal como é possível depreender da leitura dos seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS.
LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL MÁXIMO DE DESCONTO A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC NÃO CONFIGURADA.
INCIDÊNCIA DO ART. 14, §3°, DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.215- 10/2001. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
Cinge-se a controvérsia dos autos ao debate acerca do percentual máximo de desconto a título de empréstimo consignado em folha de pagamento para os militares das Forças Armadas. 3.
A Medida Provisória 2.215-10/2001 traz norma específica acerca do limite máximo para os descontos sobre a remuneração dos militares das Forças Armadas, ao dispor em seu art. 14, §3°, que, após a dedução dos descontos obrigatórios ou autorizados para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas por lei ou regulamento, o militar não pode receber quantia inferior a 30% (trinta por cento) de sua remuneração ou proventos. 4. ‘Não restam dúvidas de que a Medida Provisória 2.215-10/2001 autoriza que o somatório dos descontos obrigatórios e autorizados a serem feitos na remuneração ou proventos dos militares das Forças Armadas alcance o limite máximo de 70% (setenta por cento) da sua remuneração bruta, assegurando ao militar o direito a receber mensalmente no mínimo 30% de sua remuneração ou proventos brutos.
Ou seja, a margem para empréstimo consignado dos militares das Forças Armadas é superior àquela praticada para os demais servidores e o público em geral, podendo alcançar até mesmo a ordem de 70% dos seus vencimentos mensais, sempre observando que o somatório dos descontos obrigatórios e autorizados não ultrapasse o referido percentual.
Não compete ao Poder Judiciário alterar esse quantum com base nos princípios da proporcionalidade ou razoabilidade, sob pena de incorrer em flagrante interpretação contra legem, a violar o princípio constitucional da legalidade e a invadir a esfera de competência do Poder Legislativo’ (REsp 1.521.393/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/5/2015). 5.
Recurso Especial parcialmente provido.” (REsp 1597055/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 24/04/2017) Assim, desde que o total dos descontos obrigatórios e dos empréstimos consignados em folha de pagamento não ultrapasse o limite de 70% (setenta por cento), não há razão para compelir as instituições bancárias a reduzir o valor dos descontos para se ajustar à conveniência do mutuário.
No mesmo sentido, confira-se a jurisprudência desta Eg.
Corte de Justiça, inclusive desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS.
ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE DE COMPROMETIMENTO DA RENDA DO MILITAR ULTRAPASSAR O PERCENTUAL DE 30%, OBSERVADO O LIMITE DE 70% ESTABELECIDO NA MP 2215-10/01, SEMPRE SE RESPEITANDO QUE O SOMATÓRIO DOS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS E AUTORIZADOS NÃO ULTRAPASSE O REFERIDO PERCENTUAL, ASSEGURADO O DIREITO AO MILITAR DE RECEBER MENSALMENTE NO MÍNIMO 30% DE SUA REMUNERAÇÃO OU PROVENTOS BRUTOS.
DESCONTOS TOTAIS QUE NÃO ULTRAPASSAM 70% DA REMUNERÇÃO BRUTA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
DESPROVIMENTO AOS RECURSOS. (0030992- 79.2018.8.19.0204 - APELAÇÃO.
Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 23/11/2023 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA ) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
SUPERENDIVIDAMENTO.
MILITAR.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
LIMITAÇÃO DAS CONSIGNAÇÕES A 30% DOS PROVENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
Ação de revisão de vários contratos de mútuos feneratícios, de prestações consignadas em folha de pagamento, proposta por militar da Marinha em face de suas credoras, a saber, sete instituições financeiras para que as consignações mensais não excedam a 30% dos vencimentos do devedor.
Sentença de procedência.
Apelação de três corrés.
Desistência da primeira ante a celebração de acordo. 1.
Resta prejudicado o julgamento de recurso de apelação após desistência manifestada pela recorrente após celebração e acordo. 2.
Ressalvado entendimento anterior em sentido contrário, em observância à unicidade de julgamentos, há aplicar a posição consolidada pelo STJ de que: "As Leis nº 8.112/90 e 10.820/2003 preveem que, se o servidor público civil fizer um empréstimo consignado, o limite máximo de descontos que ele poderá autorizar que sejam feitos em sua remuneração é de 30% (mais 5% se forem despesas com cartão de crédito).
Esse limite não se aplica para os militares.
Isso porque os militares estão submetidos a um regramento específico previsto na MP 2.215-10/2001, que permite que seja descontado até 70% da remuneração dos militares para pagamento de empréstimos consignados.
Desse modo, os descontos em folha, juntamente com os descontos obrigatórios, podem alcançar o percentual de 70% das remunerações ou dos proventos brutos dos servidores militares".
EAREsp 272.665-PE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 13/12/2017 (Info 618). 3.
Primeiro recurso que se julga prejudicado.
Demais recursos aos quais se dá provimento. (0015290-47.2019.8.19.0208 - APELAÇÃO.
Des(a).
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA - Julgamento: 22/05/2023 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CONSUMIDOR.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS AO PERCENTUAL DE 30% DOS RENDIMENTOS DO AUTOR, MILITAR DA MARINHA.
INAPLICABILIDADE.
ENTENDIMENTO ATUAL DO STJ QUANTO À POSSIBILIDADE DE COMPROMETIMENTO DE ATÉ 70% DA REMUNERAÇÃO BRUTA DO MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS PARA A REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA.
ART. 14, §3º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10/2001.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
DECISÃO MANTIDA.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (0033441-98.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 18/08/2022 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) In casu, do exame do contracheque da autora, vê-se que o vencimento bruto é no valor de R$ 4.216,28, ao passo que os descontos, incluindo os obrigatórios e autorizados, são no montante de R$ 2.674,56, o que representa 63,42% do vencimento bruto.
Portanto, os descontos obrigatórios e autorizados estão abaixo do limite autorizado pela Lei de regência.
Logo, por qualquer ângulo que se analise a questão, forçoso concluir que os pedidos, formulados na exordial, são improcedentes.
Diante do exposto, JULGO os pedidos IMPROCEDENTES e condeno a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que ora se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça que lhe fora concedida.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 24 de abril de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
05/05/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:48
Julgado improcedente o pedido
-
24/04/2025 10:21
Conclusos ao Juiz
-
18/12/2024 10:23
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
04/07/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 17:30
Expedição de Informações.
-
24/11/2023 17:29
Expedição de Informações.
-
24/11/2023 17:28
Juntada de Petição de informação
-
16/11/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 00:41
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
07/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
01/11/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 13:46
Conclusos ao Juiz
-
01/11/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2023 16:55
Juntada de aviso de recebimento
-
25/05/2023 17:28
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2023 11:47
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 15:19
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2023 15:16
Juntada de Petição de informação
-
27/04/2023 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 16:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/03/2023 14:59
Conclusos ao Juiz
-
30/03/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801664-95.2023.8.19.0010
Francisca Gomes Machado
Itau Unibanco Holding S A
Advogado: Vinicius de Sousa Mattos Jacomini Bartol...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/06/2023 16:20
Processo nº 0802735-61.2025.8.19.0205
Catarina Barbosa Alves
Banco Bradesco SA
Advogado: Joao Vitor Alves de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/02/2025 15:17
Processo nº 0818059-79.2025.8.19.0209
Marcelo Marinho de Araujo
Booking.com Brasil Servicos de Reserva D...
Advogado: Tatiana Salomao Avila de Campos Goes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/05/2025 14:41
Processo nº 0010239-97.2022.8.19.0063
Vinicius Barbosa dos Santos
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Rio de J...
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 01/09/2025 08:00
Processo nº 0802059-62.2025.8.19.0028
Romero Manhaes da Silva
Silva Neto &Amp; Durao Advogados Associados ...
Advogado: Rita de Cassia Faustino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/02/2025 16:44