TJRJ - 0865414-04.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias I Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:05
Baixa Definitiva
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11/09/2025 09:05
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 09:05
Baixa Definitiva
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11/09/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 14:14
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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21/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, sala 209, Fórum, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 Ato Ordinatório Processo: 0865414-04.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GEANE SANTOS VIEIRA RÉU: EBAZAR COM BR LTDA Cumpra-se venerável acórdão.
DUQUE DE CAXIAS, 19 de agosto de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
19/08/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 07:03
Recebidos os autos
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19/08/2025 07:03
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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07/07/2025 08:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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07/07/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 21:09
Juntada de Petição de contra-razões
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01/07/2025 01:30
Decorrido prazo de GEANE SANTOS VIEIRA em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 01:30
Decorrido prazo de EBAZAR COM BR LTDA em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 00:09
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 08:56
Conclusos ao Juiz
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08/06/2025 00:25
Decorrido prazo de GEANE SANTOS VIEIRA em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:25
Decorrido prazo de EBAZAR COM BR LTDA em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:14
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 14:39
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 05:25
Decorrido prazo de GEANE SANTOS VIEIRA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:25
Decorrido prazo de EBAZAR COM BR LTDA em 28/05/2025 23:59.
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20/05/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 09:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, sala 209, Fórum, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Vistos etc.
HOMOLOGO o PROJETO DE SENTENÇA proferido pelo DD.
Juiz Leigo que me foi submetido, para que a mesma produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Resolução nº 08/2005, do Órgão Especial do TJ/RJ.
Sem custas judiciais, na forma da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
CIENTES AS PARTES QUE O PRAZO SE INICIA A PARTIR DA DATA DA LEITURA DA SENTENÇA, INDEPENDENTE DE HAVER PUBLICAÇÃO.
CASO A SENTENÇA NÃO ESTEJA DISPONÍVEL NA DATA DA LEITURA, O PRAZO CORRE A PARTIR DA PUBLICAÇÃO.
No caso de condenação, fica a parte ré ciente de que caso não pague a quantia certa a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523, §1°do CPC.
Comprovado o depósito nos autos, e a quitação por parte do credor, expeça-se mandado de pagamento.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquiva-se. -
12/05/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:48
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2025 14:48
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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24/04/2025 10:17
Conclusos ao Juiz
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23/04/2025 23:49
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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23/04/2025 23:49
Juntada de Projeto de sentença
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23/04/2025 23:49
Recebidos os autos
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01/04/2025 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIANA PASCHOAL PINHEIRO
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01/04/2025 16:31
Audiência Conciliação realizada para 01/04/2025 15:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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01/04/2025 16:31
Juntada de Ata da Audiência
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31/03/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 23:09
Juntada de Petição de contestação
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27/12/2024 17:14
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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18/12/2024 10:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/12/2024 10:26
Audiência Conciliação designada para 01/04/2025 15:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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18/12/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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