TJRJ - 0800859-47.2022.8.19.0053
1ª instância - Sao Joao da Barra J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:40
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João da Barra Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São João da Barra Rua São Benedito, 222, Centro, SÃO JOÃO DA BARRA - RJ - CEP: 28200-000 DECISÃO Processo: 0800859-47.2022.8.19.0053 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUELI MACHADO COELHO RÉU: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE, CEDAE Conforme já exposto na decisão de id.192740580, o Tema Repetitivo n.414 do STJ foi revisado, sendo firmada a seguinte tese: "1.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo." Logo, assiste razão à parte ré quanto a cobrança da tarifa mínima.
No entanto, é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia).
Sendo assim, intime-se a parte ré para cumprir a obrigação, nos termos do entendimento firmado no Tema Repetitivo n.414 do STJ, no prazo de 15 dias, sob pena de multa.
SÃO JOÃO DA BARRA, 21 de julho de 2025.
ENRIQUE DE NOVAIS SIQUEIRA FILHO Juiz Titular -
30/07/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 17:50
Outras Decisões
-
14/07/2025 16:47
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
27/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
...Diante do exposto, intime-se a parte ré para recalcular as faturas em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de multa. -
23/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João da Barra Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São João da Barra Rua São Benedito, 222, Centro, SÃO JOÃO DA BARRA - RJ - CEP: 28200-000 DECISÃO Processo: 0800859-47.2022.8.19.0053 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUELI MACHADO COELHO RÉU: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE, CEDAE A sentença de id.60350848 julgou procedentes os pedidos contidos na inicial para, confirmando a tutela concedida, declarou a nulidade das cobranças inseridas nas faturas do hidrômetro do imóvel da parte autora a partir de agosto de 2021 e quitadas as faturas emitidas a partir de agosto de 2021, à vista do depósito realizado em ID 44333075, condenando a requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor da autora, a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente, a partir desta data (STJ, Súmula n. 362) e juros de mora de 1% ao mês (CC, art. 406), a contar da citação (STJ, Súmula 54).
Os embargos de declaração determinando que cessem as cobranças abusivas e ilegais, impostas pela Ré, tanto nas contas já vencidas quanto nas vincendas e que seja cobrado apenas o efetivamente aferido pelo hidrômetro, presente no imóvel onde se localizam as economias supracitadas.
No mais, mantenha a sentença nos seus próprios fundamentos (id.68093882).
A parte ré alaga que cumpriu integralmente a ordem judicial, passando a considerar o consumo real medido pelo equipamento instalado, aplicando a tarifação progressiva (id.187439222). É o relatório.
Inexiste determinação em sentença para aplicação de tarifação progressiva, devendo a parte ré prosseguir nos termos da sentença, podendo, somente, adotar a metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas (REsp 1937887 RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 25/6/2024 e REsp 1937891 RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 25/6/2024).
Diante do exposto, intime-se a parte ré para recalcular as faturas em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de multa.
SÃO JOÃO DA BARRA, 15 de maio de 2025.
ENRIQUE DE NOVAIS SIQUEIRA FILHO Juiz Titular -
15/05/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 18:08
Outras Decisões
-
08/05/2025 14:05
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 16:11
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 00:38
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
27/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 12:53
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 00:31
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 13:44
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 18:25
Outras Decisões
-
11/04/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 16:17
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/03/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 11:38
Conclusos ao Juiz
-
16/02/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 13:00
Conclusos ao Juiz
-
06/12/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 00:22
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
22/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
18/11/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 11:00
Conclusos ao Juiz
-
13/11/2023 11:00
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 14:27
Cancelada a movimentação processual
-
02/11/2023 00:21
Decorrido prazo de LEONARDO MACHADO COELHO em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:21
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 01/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 00:17
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
19/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
19/10/2023 00:17
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
19/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 19:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/09/2023 17:24
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2023 17:05
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/09/2023 00:13
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 22/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 03:43
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
19/09/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 15:47
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 13:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/09/2023 00:12
Publicado Intimação em 06/09/2023.
-
06/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 19:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/09/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 14:23
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2023 03:10
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 28/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 00:04
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
20/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 16:42
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
17/08/2023 16:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/08/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 13:14
Transitado em Julgado em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:26
Decorrido prazo de SUELI MACHADO COELHO em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:26
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 16/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:47
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 09:44
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/07/2023 16:50
Juntada de aviso de recebimento
-
27/06/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 10:53
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2023 10:52
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 01:18
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 22/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:53
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:53
Decorrido prazo de PATRICIA SHIMA em 19/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 20:21
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2023 20:21
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 20:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2023 00:22
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
02/06/2023 00:22
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
02/06/2023 00:22
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 15:16
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 15:38
Juntada de aviso de recebimento
-
10/05/2023 00:46
Decorrido prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 09/05/2023 14:06.
-
10/05/2023 00:46
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 09/05/2023 09:35.
-
09/05/2023 00:43
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 21:55
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2023 16:18
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 16:11
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 15:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/05/2023 11:18
Conclusos ao Juiz
-
04/05/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:18
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 12:19
Conclusos ao Juiz
-
13/03/2023 14:35
Juntada de petição
-
17/02/2023 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
17/02/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2023 00:10
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 27/01/2023 23:59.
-
05/01/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2022 00:19
Publicado Intimação em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2022 17:39
Conclusos ao Juiz
-
28/09/2022 17:39
Audiência Conciliação designada para 23/02/2023 15:10 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São João da Barra.
-
28/09/2022 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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