TJRJ - 0839265-07.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 02:09
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 02/07/2025 23:59.
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13/06/2025 17:51
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 02:00
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0839265-07.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO OLIVEIRA COELHO RÉU: BANCO BMG S/A Face ao disposto no art. 319, inciso II do CPC e no art. 3°, §2° do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023, intime-se a parte autora para indicar seus contatos eletrônicos (aplicativos de mensagens multiplataforma, e-mail e/ou número de telefone), mantendo-os atualizados durante todo o trâmite processual, para fins de recebimento das comunicações pessoais por meios eletrônicos.
Ante a análise da peça exordial e dos documentos apresentados, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, porquanto comprovado que a parte demandante faz jus ao benefício, consoante o que preconiza o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil.
Anote-se onde couber.
Cuida-se de ação condenatória movida em face de instituição financeira.
No mais, considerando que há pedido de tutela de urgência, passo a apreciar o pleito liminar.
Cuida-se de ação condenatória movida por SERGIO OLIVEIRA COELHOem face de BANCO BMGSA., sustentando que o autor contratou um empréstimo consignado comum, mas foi surpreendido com descontos mensais referentes a um cartão de crédito consignado (RMC), que não solicitou nem autorizou.
Pugna tutela de urgência para determinar que seja deferida a medida liminar para determinar a exclusão da RMC – Reserva de Margem Consignada junto ao benefício previdenciário da Requerente, em 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). É o relatório.
Decido.
Para o deferimento da tutela é indispensável o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 300, do Código de Processo Civil, quais sejam, a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, não estão presentes os requisitos autorizadores para concessão da medida liminar pleiteada, haja vista que apenas da análise dos documentos acostados junto à inicial, não corroboram a alegada inobservância da ré ao limite legal nos descontos.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência requerida.
Cite-se e intime-se Publique-se, intimem-se RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Titular -
16/05/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 20:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SERGIO OLIVEIRA COELHO - CPF: *25.***.*62-50 (AUTOR).
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15/05/2025 09:09
Conclusos ao Juiz
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26/11/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:48
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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05/11/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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01/11/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 15:28
Outras Decisões
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01/11/2024 13:01
Conclusos ao Juiz
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31/10/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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