TJRJ - 0827503-13.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:36
Decorrido prazo de GLAUCO GOMES MADUREIRA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:36
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA MANGUEIRA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:36
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:36
Decorrido prazo de TIERRY LUCIANO MARTINS LOPES em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:36
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:36
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:36
Decorrido prazo de GIOVANA NISHINO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:36
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 02:21
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 17:04
Juntada de Petição de ciência
-
06/03/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:27
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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29/01/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/12/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 11:30
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 DECISÃO Processo: 0827503-13.2023.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FRANCISCA RANGEL TRINDADE RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO BRADESCO S.A., BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Trata-se de ação declaratória de ação declaratória de inexistência de contrato c/c repetição de indébito, danos morais e tutela de urgência entre as partes epigrafadas, já qualificadas.
As partes são legítimas, havendo o interesse de agir.
Presentes, pois, os requisitos ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Em preliminar de contestação (ID 97398220), o ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A, alega que a parte autora deixou de procurar os métodos amigáveis de solução de conflito, através da via administrativa disponibilizada pelo réu, tendo tomado conhecimento dos fatos alegados, somente com o ajuizamento desta ação.
Assim, pugnou pelo reconhecimento da preliminar alegada, com a extinção do feito, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC .
Pois bem, ao contrário do que alega a parte ré, o ordenamento jurídico brasileiro, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição, não exige o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial, sendo perfeitamente possível que a parte recorra diretamente ao judiciário para análise de sua pretensão.
Sendo, assim, REJEITO a preliminar arguida.
O Banco Bradesco (ID 101038464), em sua peça defensiva, preliminarmente, alega a necessidade de retificação do polo passivo, tendo em vista que deve constar no polo passivo o Banco Bradesco Financiamentos S.A que foi o responsável por firmar os contratos de empréstimo com a parte autora.
REJEITO, contudo, a preliminar arguida, haja vista entendimento majoritário da jurisprudência pátria pela aplicação da teoria da aparência. É dizer, as empresas em questão pertencem ao mesmo grupo econômico e dada a dificuldade do consumidor em distinguir as diversas pessoas jurídicas, é possível que um deles componham o polo passivo da demanda.
Não há outras preliminares a serem analisadas, dou o processo por saneado e passo a organizá-lo.
Da manifestação das partes, verifica-se que são pontos controvertidos: (i) se houve ou não descontos indevidos; (ii) a ocorrência de danos morais e sua extensão em virtude do ocorrido.
Tendo em vista que a relação jurídica existente entre as partes se submete às disposições protetivas no Código de Defesa do Consumidor e que a parte Autora é hipossuficiente frente às requeridas, com fundamento no art. art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova em favor da parte autora-consumidora no que se refere a demonstração de que os descontos efetuados são regulares e que de fato a parte autora tinha ciência de tais alterações.
Considerando a fixação de pontos controvertidos e ônus processuais, intimem-se as partes para que manifestem se há interesse na produção de outras provas, de forma justificada, sob pena de indeferimento.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 15 de novembro de 2024.
MARCELA LIMA E SILVA Juiz Substituto -
17/11/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2024 08:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/11/2024 17:15
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 16:29
Expedição de Ata da Audiência.
-
13/11/2024 00:37
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 12/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 17:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/11/2024 17:54
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2024 11:40 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
-
07/11/2024 10:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/11/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2024 00:54
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 01/11/2024 23:59.
-
03/11/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/11/2024 23:59.
-
03/11/2024 00:54
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 01/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 14:24
Juntada de Petição de ciência
-
23/10/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 16:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Campos dos Goytacazes
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23/10/2024 16:27
Audiência Conciliação designada para 07/11/2024 11:40 CEJUSC da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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23/10/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:26
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 00:07
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 29/08/2024 23:59.
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21/08/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 00:50
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 17:12
Conclusos ao Juiz
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16/02/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 14:28
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2024 11:01
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 09:35
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 16:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA FRANCISCA RANGEL TRINDADE - CPF: *99.***.*07-00 (AUTOR).
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08/01/2024 16:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/01/2024 13:55
Conclusos ao Juiz
-
08/01/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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