TJRJ - 0808278-12.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 34 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 14:53
Expedição de Alvará.
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26/08/2025 15:30
Expedição de Informações.
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04/08/2025 17:40
Outras Decisões
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04/08/2025 15:04
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 16:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 02:30
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S/A em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:30
Decorrido prazo de ADRIANA FRANCO DOS SANTOS em 17/06/2025 23:59.
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16/06/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 17:37
Juntada de acórdão
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06/06/2025 17:37
Juntada de acórdão
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27/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 34ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0808278-12.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA FRANCO DOS SANTOS RÉU: LOJAS AMERICANAS S/A Trata-se de Ação Indenizatóriaajuizada por ADRIANA FRANCO DOS SANTOSem face de LOJAS AMERICANAS S.A., pleiteando a condenação do réu a título de danos morais no valor de R$20.000,00 e materiais no valor de R$159,98, conforme inicial de id. 98604226 e documentos anexados nos ids. 98604236 e seguintes.
JG deferida no id. 98964083.
Emenda à inicial apresentada no id. 101658709.
Decisão de id. 111338922 recebendo a emenda e indeferindo o acautelamento do produto.
Contestação apresentada no id 115594284, apresentando preliminar de ilegitimidade passiva e de ausência de interesse de agir, pleiteando, no mérito, a improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada no id. 120350921.
Saneador de id. 171845279, rejeitando as preliminares e indeferindo a produção de prova pericial.
Ato ordinatório de id. 191157551 certificando a inércia das partes. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que o feito está maduro para julgamento, considerando-se a preclusão do saneador de id. 171845279 diante da inércia das partes certificada no id. 191157551.
Em síntese, a parte autora alega que, no mês de junho de 2022, adquiriu no site da parte ré um suplemento termogênico denominado Oxy Elite Pro, tendo, posteriormente ao início de seu consumo, sido informada de que o referido produto contém substâncias proibidas no Brasil desde o ano de 2012, notadamente a dimetilamilamina (DMAA), cuja comercialização é vedada por representar risco à saúde e à vida do consumidor.
Afirma que, ao tomar conhecimento da proibição, buscou atendimento junto à ré, sendo-lhe oferecido apenas um vale-troca, sem qualquer solução efetiva.
Informa que sofreu efeitos colaterais decorrentes do uso do produto, como enjoos e mal-estar, o que ensejou a interrupção imediata de seu uso.
Dessa forma, sustenta a falha na prestação do serviço diante da ausência de informação adequada e conduta ilícita por parte da empresa, configurando, inclusive, infração penal e violação a normas sanitárias vigentes.
Em contrapartida, a ré sustenta que a venda do produto foi realizada por terceiro, a empresa GIGASUPLEMENTOS, a qual utilizou a plataforma marketplace da Lojas Americanas para a comercialização.
Sustenta, portanto, não ser responsável direta pelo fornecimento do produto objeto da demanda.
Incontroversa a relação de consumo estabelecida entre as partes, em especial a comprovação da compra do produto junto ao site do réu, conforme os documentos de id. 98604240 e 101658747.
De fato, o suplemento termogênico denominado Oxy Elite Pro tem sua venda proibida pela ANVISA, conforme o próprio site da referida agência reguladora: https://consultas.anvisa.gov.br/#/dossie/25351556824202202/?parametroProduto=Oxy%20Elite%20Pro&tipoAssunto=1 Portanto, a conduta da ré configura falha na prestação do serviço, em especial a violação ao dever de segurança (art. 6º, I, do CDC) e descumprimento do dever de informação (art. 6º, III).
A exposição da autora a substância sabidamente nociva, associada à ausência de providência satisfatória pela fornecedora, configura ofensa à dignidade da consumidora.
Ademais, houve violação ao direito à saúde do consumidor, sendo responsabilidade do fornecedor de serviços a atuação com diligência para impedir a colocação de produtos e/ou serviços que apresentem alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou a segurança, com base no art. 10 do CDC.
Como se não bastasse, o réu colocou em sua plataforma digital produto à venda por terceiros sem sequer informar seus riscos, sendo de sua incumbência a informação, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, conforme o art. 9° do CDC, diante da Teoria do Risco do Empreendimento.
Nesse contexto, comprovada a falha na prestação do serviço da ré que acarretou danos de ordem moral e imaterial à parte autora, como pode ser apurado pelas regras de experiência comum, com arrimo no art. 375 do CPC.
Nesse diapasão, não há como não reconhecer que o réu causou uma lesão a um bem integrante da personalidade.
Assim, a reparação dos danos morais afigura-se indispensável para evitar práticas abusivas e irresponsáveis capazes de gerar tormentos psicológicos internos, mas que não são facilmente passíveis de aferição por inexistir um dano patrimonial.
Destarte, o dano moral deve ser reparado, e o critério a ser adotado para fixar o seu quantitativo deve seguir o princípio preventivo pedagógico, levando-se em consideração a extensão e o tempo de duração da lesão, bem como uma condenação que tenha o condão de inibir e desestimular o responsável de reincidir no erro.
Considerando-se a repercussão do dano e sua intensidade, bem como seu caráter punitivo-pedagógico, tenho por razoável sua fixação em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor suficiente para punir a conduta do réu sem ensejar enriquecimento sem causa do autor.
Quanto ao dano material, também assiste razão ao autor.
Restou incontroversa a compra do produto no valor de R$ 72,99.
O réu alega que a compra foi cancelada.
De fato, conforme o id. 101658747, a venda consta como cancelada em 09/07/23.
Todavia, o produto já havia sido entregue em 20/06/2023.
Diante de sua responsabilidade objetiva, lhe incumbiria a comprovação do estorno do valor pago, o que não ocorreu.
Todavia, a devolução do valor pago deve ser feita em sua modalidade simples.
Isto porque, nos termos do art. 42 do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida terá direito a repetição de indébito.
Portanto, não houve cobrança indevida, mas tão somente a não devolução do valor pago.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTESa pretensão autoral para condenar a ré a indenização a título de danos materiais no valor de R$ 72,99 (setenta e dois reais e noventa e nove centavos), com juros e correção monetária contados do desembolso, e danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), a título de reparação dos danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária contados da citação Em consequência, condeno ainda o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação atualizado.
Cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos ao DIPEA, para as providências cabíveis.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
MARIA IZABEL GOMES SANT ANNA DE ARAUJO Juiz Substituto -
23/05/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:03
Julgado procedente o pedido
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09/05/2025 14:13
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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23/02/2025 00:48
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S/A em 21/02/2025 23:59.
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23/02/2025 00:48
Decorrido prazo de ADRIANA FRANCO DOS SANTOS em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 01:03
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 19:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/02/2025 12:54
Conclusos para decisão
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22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de ADRIANA FRANCO DOS SANTOS em 21/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:03
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 12:32
Conclusos ao Juiz
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03/09/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 00:39
Decorrido prazo de ADRIANA FRANCO DOS SANTOS em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:39
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S/A em 08/07/2024 23:59.
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27/06/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 00:11
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S/A em 27/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
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05/05/2024 00:06
Decorrido prazo de ADRIANA FRANCO DOS SANTOS em 02/05/2024 23:59.
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30/04/2024 16:36
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 12:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/04/2024 15:04
Conclusos ao Juiz
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27/02/2024 07:28
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 20:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADRIANA FRANCO DOS SANTOS - CPF: *53.***.*67-99 (AUTOR).
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29/01/2024 17:04
Conclusos ao Juiz
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29/01/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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