TJRJ - 0815154-22.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 12:43
Juntada de Petição de informação de pagamento
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26/09/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/09/2025.
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26/09/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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24/09/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 20:27
Concedida a Antecipação de tutela
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08/09/2025 13:13
Conclusos ao Juiz
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05/09/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 18:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo:0815154-22.2025.8.19.0203 Classe:DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARIA EUGENIA DA SILVA PIMENTEL RÉU: 247 AUTOMOVEIS VENDA E ALUGUEL LTDA, JOCEMAR PEDRO PEREIRA, ANDREZZA JAOULAK IANTORNO DE JESUS, RDS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, RAFAEL DA SILVA, ALESSANDRO Defiro JG.
Anote-se.
Cite-se as partes Rés para contestarem o pedido no prazo de 15 (quinze) dias ou, no mesmo prazo, requerer a autorização para purgação da mora, querendo.
Se for requerida a purgação, desde logo defiro o prazo de 05 (cinco) dias, contados do protocolo da petição, para o locatário depositar o principal, multas previstas no contrato, juros de mora, correção monetária, custas e honorários advocatícios de 10% do valor do débito atualizado (art. 62, II da Lei 8245/91).
Dê-se ciência aos fiadores e EVENTUAIS OCUPANTES, se houver.
Efetuado o depósito, se o locador em 15 (quinze) dias alegar que a oferta não é integral e justificar a diferença, intime-se o locatário para complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias.
Se não for complementado o depósito, o pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a quantia depositada (art. 62, IV).
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Titular -
22/08/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA EUGENIA DA SILVA PIMENTEL - CPF: *37.***.*17-04 (AUTOR).
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11/08/2025 14:49
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 14:18
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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04/06/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0815154-22.2025.8.19.0203 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARIA EUGENIA DA SILVA PIMENTEL RÉU: 247 AUTOMOVEIS VENDA E ALUGUEL LTDA, JOCEMAR PEDRO PEREIRA, ANDREZZA JAOULAK IANTORNO DE JESUS, RDS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, RAFAEL DA SILVA, ALESSANDRO Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição da República, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, não sendo válido o recurso a mera presunção quando a prova da insuficiência de recurso financeiro é simples e não ofende o pleno acesso à Justiça.
Conforme declaração de imposto de renda, o valor declarado, bem como os bens e aplicações financeiras constantes do documento, evidenciam capacidade econômica suficiente para arcar com as custas processuais e demais encargos do processo, sem comprometimento de sua subsistência.
Destarte, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado.
Venha o recolhimento das custas e taxa judiciária, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
Intimem-se RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Titular -
15/05/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA EUGENIA DA SILVA PIMENTEL - CPF: *37.***.*17-04 (AUTOR).
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14/05/2025 10:59
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 13:52
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
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