TJRJ - 0856736-26.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 23 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:44
Juntada de aviso de recebimento
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08/09/2025 12:37
Juntada de aviso de recebimento
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21/07/2025 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 13/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0856736-26.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO DA COSTA LIMA RÉU: RAPPI BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA Defiro a gratuidade.
Trata-se de ação entre as partes nomeadas na inicial requerendo o autor em sede de tutela de urgência seja determinado ao réu que reative imediatamente a sua conta no aplicativo, sob pena de multa diária.Para tanto afirma que fora surpreendido com a suspensão da conta sem qualquer explicação.
DECIDO.
Para concessão da medida de urgência requerida, impõe-se a caracterização dos requisitos previstos no art. 300, do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela do direito invocado na inicial se traduz na probabilidade lógica, isto é, o direito se afigura provável, a partir da análise das alegações e das provas que instruem a inicial.
O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, requisitos dispostos pelo legislador de forma alternativa, estão associados à urgência e devem ser interpretados como o perigo na demora, ou seja, há urgência quando a demora na tutela do direito possa comprometer sua própria realização, imediata ou futura.
Inicialmente, misterapontar que a relação jurídica mantida entre as partes é privada, sendo denominada pela moderna doutrina de Sharing economy ou economia de compartilhamento.
Nesta espécie, o preenchimento das condições para o trabalho pelos motoristasou entregadores é subjetiva, sendo que a empresa ré possui total para escolher os seus parceiros, bem como para desligá-los quando entender conveniente.
O Superior Tribunal de Justiça manifestou-se sobre o serviço de intermediação prestado pelo UBER e que se aplica ao caso dos autos: “Motorista de aplicativo UBER.
Relação de trabalho não caracterizada.
Sharing economy.
Contrato de intermediação digital.
Natureza cível.
Competência do Juízo Estadual.
A competência ratione materiae, via de regra, é questão anterior a qualquer juízo sobre outras espécies de competência e, sendo determinada em função da natureza jurídica da pretensão, decorre diretamente do pedido e da causa de pedir deduzidos em juízo.
No caso, os fundamentos de fato e de direito da causa não dizem respeito a eventual relação de emprego havida entre as partes, tampouco veiculam a pretensão de recebimento de verbas de natureza trabalhista.
A pretensão decorre do contrato civil de intermediação digital firmado com empresa UBER, responsável por fazer a aproximação entre os motoristas parceiros e seus clientes, os passageiros.
Registre-se que a atividade foi reconhecida com a edição da Lei n. 13.640/2018, que alterou a Lei n. 12.587/2012 (Lei da Política Nacional de Mobilidade Urbana), para incluir em seu art. 4º, o inciso X, com a definição de transporte remunerado privado individual de passageiros: "serviço remunerado de transporte de passageiros, não aberto ao público, para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede".
Assim, as ferramentas tecnológicas disponíveis atualmente permitiram criar uma nova modalidade de interação econômica, fazendo surgir a economia compartilhada (sharing economy), em que a prestação de serviços por detentores de veículos particulares é intermediada por aplicativos geridos por empresas de tecnologia.
Nesse processo, os motoristas, executores da atividade, atuam como empreendedores individuais, sem vínculo de emprego com a empresa proprietária da plataforma.
Em suma, tratando-se de demanda em que a causa de pedir e o pedido deduzidos na inicial não se referem à existência de relação de trabalho entre as partes, configurando-se em litígio que deriva de relação jurídica de cunho eminentemente civil, a competência é da Justiça Estadual.” (CC 164.544-MG, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 28/08/2019, DJe 04/09/2019) | O autor afirma que teve a sua conta suspensa sem qualquer aviso prévio, e sem saber o motivo da drástica atitude, sendo prejudicado em seus rendimentos mensais, derivados unicamente do trabalho com a plataforma ré.
Em sede de cognição sumária não é possível afirmar a plausibilidade do direito do autor, sendo forçoso que se instaure a relação processual permitindo a oitiva da parte ré. É fundamental que se saiba a razão da suspensão da conta, não sendo demais consignar que consta dos termos da plataforma a possibilidade de desligamento do motorista.
Mas não é só: não há na inicial qualquer notícia de que o autor não esteja inscrito em outras plataformas para prestar o mesmo serviço, o que afasta a necessária urgência, segundo requisito para a concessão da medida.
Tenho, portanto, que o caso dos autos demanda dilação probatória, em obediência aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Isto posto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Intimem-se e Cite-se na forma do art. 335 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
ANDREA DE ALMEIDA QUINTELA DA SILVA Juiz Titular -
19/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 13:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RODRIGO DA COSTA LIMA - CPF: *44.***.*35-04 (AUTOR).
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13/05/2025 14:23
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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