TJRJ - 0800545-24.2024.8.19.0056
1ª instância - Sao Sebastiao do Alto Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 02:19
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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04/09/2025 02:19
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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27/08/2025 01:49
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 26/08/2025 23:59.
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15/08/2025 15:30
Juntada de Petição de contra-razões
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01/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 01:41
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 15:50
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Sebastião do Alto Vara Única da Comarca de São Sebastião do Alto PRACA DR HERMES FERRO, 88, CENTRO, SÃO SEBASTIÃO DO ALTO - RJ - CEP: 28550-000 SENTENÇA Processo: 0800545-24.2024.8.19.0056 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARISETE MONTECHIARE DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A (ENEL MARISETE MONTECHIARE DA SILVA CONCEIÇÃO ajuizouAção de Obrigação de Fazer c/ Pedido de Tutela Antecipada de Urgência c/c Danos Moraisem face deAMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A, objetivando a condenação da empresa ré a restabelecer o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora, bem como indenização por danos morais.
A inicial veio acompanhada de documentos no índex 160281346.
Decisão no índex 160317646 concedendo a tutela antecipada requerida.
A ré apresentou contestação acompanhada de documentos no índex 167865414.
Réplica junto ao índex 180282525.
Decisão saneadora em índex 190792244, determinando que a empresa ré junte aos autos cópia os relatórios de atendimento dos protocolos indicados pela parte autora na inicial. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/ Pedido de Tutela Antecipada de Urgência c/c Danos Moraisproposta por MARISETE MONTECHIARE DA SILVA CONCEIÇÃOem face deAMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A, objetivando a condenação da empresa ré a restabelecer o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor, bem como indenização por danos morais.
Por tais razões, requer a procedência do pedido para condenar a empresa ré a restabelecer o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora, bem como indenização por danos morais.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do direito de ação, cabendo o julgamento do conflito de interesses estabelecido.
A questão é exclusivamente de direito.
Cabe o julgamento antecipado previsto no art. 355, I, do novo Código de Processo Civil, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, além das já constantes nos autos.
Inicialmente, cabe destacar que a relação entre as partes é de consumo (artigo 3º, § 2º), sendo objetiva a responsabilidade dos serviços prestados pela ré a seus clientes, face à Teoria do Risco do Empreendimento.
Neste contexto, presumem-se a boa-fé da parte autora e de sua narrativa (artigos 4º, I e III e 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90), princípios estes que norteiam o Estatuto Consumerista.
A Lei 8.078/90, em seu art. 14, estabelece que a responsabilidade do fornecedor de serviços pelo fato do serviço é objetiva e independente de culpa, devendo responder pelos danos que a má prestação do serviço causar (artigos 6º, VI, e 14, da Lei nº 8.078/90).
No caso em questão, a empresa ré não juntou qualquer documento que comprovasse essa excludente de sua responsabilidade, ou seja, que comprovasse que não houve falha na prestação do serviço, ou que teria ocorrido culpa exclusiva da autora ou de terceiros.
Apenas sustentou que não há dano moral a ser indenizado e que se tratou de breve interrupção do serviço.
Porém, não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse a inexistência de vício na prestação do serviço.
Já a autora, através do documento acostado no índex 160283109, comprovou a quitação em dia das faturas de energia, bem como juntou aos autos os protocolos de atendimento das reclamações efetuadas, o que demonstra que o autor restou prejudicado, tendo em vista que o mesmo se viu sem os serviços de energia elétrica em sua residência, somente restabelecido após cumprimento de decisão judicial.
Desta forma, resta imperativo o reconhecimento da falha na prestação de serviço por parte da demandada, eis que efetuou corte indevido do serviço prestado, conforme acima fundamentado, razão pela qual a procedência do pedido de restabelecimento do serviço cuja fatura foi devidamente quitada é medida que se impõe.
Tenho, ainda, como comprovada a ocorrência de dano moral, que nasce in re ipsa, em decorrência da falha na prestação do serviço, conforme supra fundamentado.
Todavia, a reparação moral não justifica enriquecimento sem causa, cujo escopo básico é o de amenizar o espírito e não angariar fortuna, devendo ser fixada a indenização moderada e equitativamente, consoante a natureza do dano, levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a repercussão do fato, bem como a finalidade reparatória do instituto.
Neste sentido, deve o magistrado sopesar os efeitos do evento danoso, bem como as características específicas das partes da demanda, fixando o valor compensatório dentro de um critério de razoabilidade.
Assim assevera a jurisprudência: “A indenização pelo dano moral, dado a sua natureza compensatória, visa proporcionar ao ofendido um bem estar psíquico pelo amargor da ofensa e não enriquecê-lo.
Por isso, não deve o juiz se afastar dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade mesmo quando pretenda dar à indenização caráter punitivo, arbitrando-a em quantia compatível com a intensidade do sofrimento.” (Ap.
Cív. n°: 2000.001.13566 - 2ª Câm.
Cív.; Des.
Sergio Cavalieri Filho).
Dessa forma, considero necessária a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como valor justo e necessário para a efetiva reparação, levando-se em conta a natureza e gravidade do dano.
Pelo exposto, defiro gratuidade de justiça a parte autora e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para CONDENARa reclamada AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.Aao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, devidamente corrigida, a partir da sentença, e acrescida dos juros de 1% ao mês, desde a data da citação, até a data do efetivo pagamento.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do C.P.C.
TORNO DEFINITIVA A DECISÃO PROFERIDA JUNTO AO ID. 160317646.
Condeno a reclamada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Intime-se o devedor para que pague o valor devido no prazo de 15 (quinze) dias, a partir do trânsito em julgado, sob pena de ser o montante acrescido de multa de 10% (dez por cento), e, a requerimento do credor, expedido mandado de penhora e avaliação (art. 523 e § 1º do novo CPC).
A intimação deverá ser através do advogado, na forma do artigo 270 e 272 e § 2º do novo CPC ou, caso não tenha sido constituído, por VIA POSTAL, recolhidas as custas, se o caso.
Na forma do artigo 206, §1º, I do Código de Normas: cientes as partes de que este processo será remetido a Central de arquivamento do 6º NUR.
SÃO SEBASTIÃO DO ALTO, 30 de junho de 2025.
BEATRIZ TORRES DE OLIVEIRA Juiz Titular -
01/07/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 19:20
Julgado procedente em parte do pedido
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23/06/2025 16:20
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:24
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:24
Decorrido prazo de SAULO PIETRANI TEMPERINI em 21/05/2025 23:59.
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20/05/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Sebastião do Alto Vara Única da Comarca de São Sebastião do Alto PRACA DR HERMES FERRO, 88, CENTRO, SÃO SEBASTIÃO DO ALTO - RJ - CEP: 28550-000 DECISÃO Processo: 0800545-24.2024.8.19.0056 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARISETE MONTECHIARE DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A (ENEL Diante dos termos da inicial, contestação e réplica, desnecessária a designação da audiência de conciliação prevista no art. 331 do Código de Processo Civil, razão pela qual tenho como superada a fase conciliatória.
As partes são legítimas e bem representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
O processo está em ordem, não havendo nulidades a declarar.
Assim como não há preliminares a serem examinadas.
Dou o feito por saneado.
As questões de direito serão examinadas por ocasião da sentença.
DEFIRO a produção da prova documental superveniente, requerida pela parte Autora, para determinar que a Empresa Ré, junte aos autos, no prazo de 05 dias, cópia dos relatórios de atendimento dos seguintes protocolos: 504138571; 504708233; 504710450; *15.***.*31-62; 504896227; 504894710 e 504895173.
Preclusa esta decisão e vindo aos autos a prova documental deferida, venham os autos conclusos.
SÃO SEBASTIÃO DO ALTO, 8 de maio de 2025.
BEATRIZ TORRES DE OLIVEIRA Juiz Titular -
12/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 17:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/05/2025 12:55
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 00:23
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/04/2025 23:59.
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15/04/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 01:04
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 29/01/2025 23:59.
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24/01/2025 13:24
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 03:48
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 09/12/2024 18:00.
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17/12/2024 01:16
Decorrido prazo de SAULO PIETRANI TEMPERINI em 16/12/2024 23:59.
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06/12/2024 21:37
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 18:11
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 17:55
Concedida a Antecipação de tutela
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04/12/2024 17:41
Conclusos para decisão
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04/12/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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