TJRJ - 0003823-75.2022.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 12:44
Baixa Definitiva
-
31/07/2025 11:50
Documento
-
09/07/2025 00:05
Publicação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0003823-75.2022.8.19.0205 Assunto: Inventário e Partilha / Sucessões / DIREITO CIVIL Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 1 VARA DE FAMILIA Ação: 0003823-75.2022.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00315779 APTE: ALFREDO MATTOSO COUTO REP P CURADORA MARIA ALICE SOUZA COUTO ADVOGADO: SUELI DE FREITAS QUEIRÓS OAB/RJ-075905 APDO: SUELEN FERREIRA MATOSO COUTO APDO: LEONARDO FERREIRA MATOSO COUTO ADVOGADO: KAISER MOTTA LUCIO DE MORAIS JUNIOR OAB/RJ-137730 Relator: DES.
GUARACI DE CAMPOS VIANNA Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS REJEITADOS.I.
CASO EM EXAME1.Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão que anulou a sentença apelada ex officio, diante da necessidade de se complementar a instrução probatória.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A questão em discussão consiste em saber se o julgado padece de omissão.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.Os embargos de declaração possuem a natureza de um recurso de fundamentação vinculada.
Somente são admitidos nas hipóteses do artigo 1.022 do CPC.4.A alegada omissão não subsiste.
Afirmam os embargantes que o julgado é omisso quanto à ausência de responsabilidade da recorrente, que exerceu o cargo de inventariante durante curto período.
Expressamente consta do V.
Acórdão embargado que o exercício da inventariança, independente do intervalo de tempo, é suficiente para se afirmar a obrigação da embargante prestar contas.
Se o decisum afirma que é inegável a obrigação, fundamentando essa conclusão com dispositivos normativos e jurisprudência desta Corte de Justiça, por óbvio, não há omissão.5.Afirmam ainda os embargantes que ¿em relação ao segundo Embargante, sequer deveria estar no polo passivo da presente ação, tendo em vista que não teve qualquer assunção de responsabilidade como inventariante do espólio, não tendo o dever de prestar contas¿. É de fácil constatação que o V.
Acórdão recorrido fundamentou a legitimidade passiva do embargante na teoria da asserção.6.O objetivo das partes é atrasar o retorno dos autos à origem, evitando-se o prosseguimento do feito, ao opor embargos de declaração completamente destituídos de fundamentos, na medida em que alegam vícios inexistentes, porque as questões suscitadas foram expressamente decididas pelo Colegiado, de forma clara, direta e objetiva, não se vislumbrando qualquer dúvida quanto à conclusão do julgado.7.A simples discordância quanto ao resultado do julgamento não dá ensejo à oposição dos aclaratórios.
A conduta das partes que, mesmo cientes dos pressupostos processuais, opõe recurso destituído de fundamentos, viola a boa-fé objetiva processual e o princípio cooperação (art. 5° e 6° do CPC), caracterizando, ainda, litigância de má-fé (art. 80, VII, do CPC).
Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.Embargos de declaração rejeitados, condenando-se os embargantes ao pagamento de multa equivalente à 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, na forma do artigo 1.026, §2°, do Código de Processo Civil, diante do propósito manifestamente protelatório do recurso.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, REJEITOU-SE O RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇAO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
03/07/2025 12:08
Documento
-
03/07/2025 11:47
Conclusão
-
03/07/2025 00:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
25/06/2025 00:05
Publicação
-
23/06/2025 15:02
Mero expediente
-
23/06/2025 13:35
Conclusão
-
12/06/2025 12:03
Documento
-
12/06/2025 00:05
Publicação
-
10/06/2025 14:07
Inclusão em pauta
-
04/06/2025 14:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/06/2025 11:40
Conclusão
-
03/06/2025 11:39
Documento
-
26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0003823-75.2022.8.19.0205 Assunto: Inventário e Partilha / Sucessões / DIREITO CIVIL Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 1 VARA DE FAMILIA Ação: 0003823-75.2022.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00315779 APTE: ALFREDO MATTOSO COUTO REP P CURADORA MARIA ALICE SOUZA COUTO ADVOGADO: SUELI DE FREITAS QUEIRÓS OAB/RJ-075905 APDO: SUELEN FERREIRA MATOSO COUTO APDO: LEONARDO FERREIRA MATOSO COUTO ADVOGADO: KAISER MOTTA LUCIO DE MORAIS JUNIOR OAB/RJ-137730 Relator: DES.
GUARACI DE CAMPOS VIANNA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS JULGADA IMPROCEDENTE POR AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO.
AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE DOIS CORRÉUS, UM DOS QUAIS HAVIA EXERCIDO O CARGO DE INVENTARIANTE E EMITIDOS RECIBOS DE PAGAMENTO REFERENTE AOS IMÓVEIS QUE COMPÕEM OS BENS DO ESPÓLIO.
ARTIGO 553 DO CPC: AS CONTAS DO INVENTARIANTE, DO TUTOR, DO CURADOR, DO DEPOSITÁRIO E DE QUALQUER OUTRO ADMINISTRADOR SERÃO PRESTADAS EM APENSO AOS AUTOS DO PROCESSO EM QUE TIVER SIDO NOMEADO.
QUEM ADMINISTRA BENS DE TERCEIROS, MESMO SEM NOMEAÇÃO FORMAL, TEM O DEVER DE PRESTAR CONTAS DE SUA GESTÃO.
NO QUE TOCA AO OUTRO APELADO, FORA ALEGADA SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA, O QUE NÃO FOI ACOLHIDO PELA SENTENÇA RECORRIDA, QUE, ADOTANDO A TEORIA DA ASSERÇÃO, JULGOU O MÉRITO.
ADMITINDO-SE QUE AMBOS OS RÉUS SÃO LEGITIMADOS PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS, NÃO SE ADMITE A IMPROCEDÊNCIA GENÉRICA DO PEDIDO AO FUNDAMENTO DE QUE NÃO FORA JUNTADAAOSAUTOS PROVA ROBUSTADE QUEOS RÉUS TENHAM TIDO ACESSO E GERIDOS OSBENSDOESPÓLIO.
CABE AO MAGISTRADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 370 DO CPC DETERMINAR AS PROVAS NECESSÁRIAS AO JULGAMENTO DE MÉRITO, O QUE NÃO FOI FEITO, ACARRETANDO VERDADEIRO ERROR IN PROCEDENDO, O QUE INQUINA A SENTENÇA APELADA DE NULIDADE.
TRATA-SE DE MANIFESTAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO, CONFORME ARTIGO 6º DO MESMO CODEX.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
NO CASO DOS AUTOS NÃO FORA PROFERIDA DECISÃO DE ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO DO PROCESSO, NA FORMA DO ARTIGO 357 DO CPC, COMANDO JUDICIAL ESSENCIAL PARA QUE AS PARTES TENHAM CONHECIMENTO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS QUE SERÃO APRECIADOS PELO JULGADOR E SEUS ÔNUS PROCESSUAIS E PROBATÓRIOS.
A SENTENÇA EXARADA, AO AFIRMAR QUE O APELANTE NÃO APRESENTOU PROVAS ROBUSTAS SOBRE O DEVER DOS RECORRIDOS PRESTAREM CONTAS, SEM PREVIAMENTE LHE INFORMAR QUE ESSE ÔNUS LHE SERIA EXIGIDO, PARA ALÉM DOS ELEMENTOS JÁ APRESENTADOS NOS AUTOS, CARACTERIZA DECISÃO SURPRESA, O QUE É VEDADO PELOS ARTIGOS 9° E 10 DO CPC.
NULIDADE DA SENTENÇA DECLARADA EX OFFICIO.
RECURSO PREJUDICADO.
Conclusões: Por unanimidade, ANULOU-SE A SENTENÇA EX OFFICIO, JULGANDO PREJUDICADO O RECURSO, na forma do voto do Desembargador Relator. -
22/05/2025 12:48
Documento
-
22/05/2025 11:45
Conclusão
-
22/05/2025 00:01
Anulação de sentença/acórdão
-
06/05/2025 13:52
Documento
-
06/05/2025 00:05
Publicação
-
30/04/2025 18:23
Inclusão em pauta
-
29/04/2025 00:05
Publicação
-
28/04/2025 14:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/04/2025 11:09
Conclusão
-
24/04/2025 11:00
Distribuição
-
16/04/2025 17:00
Remessa
-
16/04/2025 16:57
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0810655-87.2023.8.19.0001
Familia Bacellar Assessoria Imobiliaria
Gilda Moreira Muniz Barreto
Advogado: Thiago de Rezende Guimaraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/02/2023 17:38
Processo nº 0018901-44.2019.8.19.0002
Tyrone Gomes
Flavia Cupolillo Yamagata
Advogado: Leandro Bessa da Silva
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 17/01/2023 15:00
Processo nº 0824642-88.2022.8.19.0208
Hector Davi Micenio Pereira Francisco
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Ney Jose Campos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/12/2022 19:48
Processo nº 0018901-44.2019.8.19.0002
Flavia Cupolillo Yamagata
Tyrone Gomes
Advogado: Rosangela Barbosa Ribeiro Marques
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/08/2024 00:00
Processo nº 0806629-36.2025.8.19.0014
Ana Cristina da Silva
Abamsp - Associacao Beneficente de Auxil...
Advogado: Karine Nakad Chuffi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/04/2025 16:35