TJRJ - 0824002-08.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 16:47
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 13:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
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28/07/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/07/2025 16:33
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0824002-08.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO DE MENEZES DANTAS RÉU: MONIQUE MIRANDA DOS SANTOS 1) A fim de que o pedido de gratuidade de Justiça seja apreciado, ao proponente para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, por meio de documentos hábeis para tal fim, como demonstrativos de rendimentos e extratos bancários, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício pretendido; 2) O autor alega que cedeu em comodato o imóvel descrito na inicial em favor da ré, ou seja, o autor, que já exercia a posse direta sobre o bem o emprestou de forma gratuita à parte ré.
A ação, no entanto, é nominada como reivindicatória, de natureza petitória, fundada no domínio, por meio da qual o proprietário ou o titular do direito real sobre a coisa pretende obter a posse nunca exercida, o que não se amolda ao caso concreto.
Se está diante de discussão de posse e não de domínio sobre o bem.
A ação correta a ser manejada é a reintegração de posse.
Além disso, não localizei a notificação extrajudicial encaminhada a ré a fim de noticiá-la a respeito da extinção do comodato e daí então configurar a posse precária.
Emende-se a petição inicial.
Prazo de 15 dias.
NOVA IGUAÇU, 12 de maio de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
12/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 16:28
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 01:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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