TJRJ - 0817446-97.2022.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:06
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 10:06
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0817446-97.2022.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLEICE KELLY BRAGA MOTTA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de Ação de proposta por GLEICE KELLY BRAGA MOTTA em face de ENEL - AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A.
Narra a inicial que, o A Autora é consumidora final do serviço público essencial fornecido pela Ré na unidade de titularidade de sua genitora, a qual está cadastrada sob o n. 7594774-9.
Conforme comprova a documentação em anexo, a autora moveu ação de rito comum ordinário, distribuída ao Douto Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo/RJ, registrada sob o n. 0005269-37.2022.8.19.0004, na qual narra ter recebido por parte da Ré, termo de ocorrência e inspeção sob o n. 2021/1960854, com multa total estimada em R$ 724,29 (setecentos e vinte e quatro reais e vinte e nove centavos).
Informa a nulidade do referido procedimento.Conclui requerendo: nulidade das contratações; restituição, em dobro, das quantias indevidamente descontadas e indenização por danos morais.
Gratuidade de justiça deferida no id. 34503020.
Contestação do 1º Réu no index 38193653, alegando, em síntese, que ao promover inspeção de rotina na localidade onde se situa a unidade consumidora da parte Autora em 31/03/2021, houve a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI de nº. 2021/1960854, em decorrência da constatação de LIGAÇÃO DIRETA, situação onde fica inviabilizado o registro do efetivo e real consumo da unidade.
Vale esclarecer que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) fora lavrado na forma estabelecida pela ANEEL em sua Resolução nº 414/2010.
Informa a regularidade da procedimento e conclui pela improcedência dos pedidos.
Réplica, id. 44059858.
Decisão saneadora, id. 83946949.
Laudo pericial, id. 128836443.
As partes manifestaram, ids. 128939677 e 167145773. É o relatório.
Decido.
Registre-se, desde logo, a incidência dos dispositivos legais previstos no Código de Defesa do Consumidor para reger a relação de consumo discutida neste feito.
A controvérsia nos autos impende analisar se a lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) foi efetivada nos termos da legislação que rege o tema e se há prova de irregularidade de consumo a justificar a suspensão deste e respectiva cobrança.
Realizada a prova pericial, concluiu o Expert que (id. 128836443): “1.
Todas as instalações elétricas do autor estão em conformidade com as normas vigentes, sem a presença de fios soltos ou improvisações. 2.
Com base nos equipamentos elétricos presentes no momento da perícia, foi estimado um consumo mensal de 209 kWh. 3.
Durante todo o período analisado, o consumo energético do salão manteve-se consistente com os valores aferidos por este Perito. 4.
O padrão de consumo energético observado é adequado ao perfil da unidade e demonstra ser uniforme.
Portanto, com base na análise do histórico de consumo e medições indiretas, este Perito atesta a ausência de justificativa para a cobrança realizada pela concessionária, uma vez que não foram identificados indícios de desvio de energia.” Assim ante ao apurado no laudo pericial, devem ser acolhidos os pedidos de declaração de nulidade do TOI e de inexistência de dívida deste decorrente.
Tendo em vista a nulidade do TOI e a ausência de provas de fraude no medidor, também não há provas de que existe débito a recuperar, razão pela qual mostra-se abusiva a cobrança empreendida, principalmente sob a ameaça de suspensão do serviço.
Como consequência, os valores pagos indevidamente à ré devem ser devolvidos, em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à configuração do dano moral na espécie, a postura adotada pela ré, além de evidenciar flagrante ineficiência, também demonstra descaso com a consumidora que se viu compelida a ingressar no Judiciário para resolver o imbróglio, restando configurado o desvio produtivo apto a embasar reparação pecuniária.
Destaque-se, outrossim, que o tempo, pela sua escassez, é um bem precioso para o indivíduo, tendo um valor que extrapola sua dimensão econômica, sendo irrecuperável sua perda.
Nesse diapasão, o conceito de dano moral vem sofrendo ampliação para englobar situações nas quais um contratante se vê obrigado a perder seu tempo livre em razão da conduta abusiva do outro.
A indenização, em tais casos, deve representar compensação razoável pelo sofrimento experimentado, cuja intensidade deve ser considerada para fixação do valor, aliada a outras circunstâncias peculiares de cada conflito de interesses, sem jamais constituir-se em fonte de enriquecimento sem causa para o ofendido, nem, tampouco, em valor ínfimo que o faça perder o caráter pedagógico-punitivo ao ofensor.
No que se refere à quantificação do dano moral, deve-se ter em conta que, em que pese seu reconhecimento, a autora não teve interrompido o fornecimento de energia ou seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes, pelo que reputo que o valor de R$3.000,00 se mostre suficiente.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES as pretensões deduzidas na inicial para: a) declarar a nulidade do TOI nº 2021/1960854 e determinar o cancelamento da cobrança decorrente deste; b) condenar a ré a restituir ao autor, de forma dobrada, todos os valores pagos pela referentes ao parcelamento do débito de tal TOI, acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da citação e de correção monetária a contar de cada desembolso, mediante comprovação efetiva do pagamento pelo autor; c) condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$3.000,00 a título de danos morais, monetariamente corrigida a contar da presente sentença e acrescida de juros legais de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno a parte ré nas custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 27 de abril de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular -
05/05/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:50
Julgado procedente em parte do pedido
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27/04/2025 18:20
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 13:04
Expedição de Ofício.
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23/01/2025 03:34
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 15:39
Conclusos para despacho
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20/01/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:59
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNUS BARROS DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:22
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 00:39
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 23:31
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 23:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/10/2023 12:15
Conclusos ao Juiz
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24/10/2023 12:15
Expedição de Certidão.
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16/07/2023 00:38
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNUS BARROS DA SILVA em 14/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:49
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 05/07/2023 23:59.
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03/07/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 13:12
Conclusos ao Juiz
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27/06/2023 13:11
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 13:53
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2022 00:24
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNUS BARROS DA SILVA em 16/11/2022 23:59.
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09/11/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 17:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/10/2022 12:59
Conclusos ao Juiz
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27/10/2022 12:59
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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