TJRJ - 0826765-88.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 19:04
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível AUTOS n. 0826765-88.2024.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CREUSA RIBEIRO MACHADO RÉU: ENEL BRASIL S.A DESPACHO Expeçam-se os mandados de pagamento do valor acordado, conforme requerido no id. 198390155.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
Campos dos Goytacazes, 26 de junho de 2025.
HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS JUÍZA TITULAR -
26/06/2025 21:58
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 11:33
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível AUTOS n. 0826765-88.2024.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CREUSA RIBEIRO MACHADO RÉU: ENEL BRASIL S.A DESPACHO Em que pese o pleito de destaque dos honorários advocatícios contratuais na ordem de 30% (trinta por cento), quando da expedição dos mandados de pagamento, referente à condenação principal, embora haja previsão legal para determinar essa dedução, há no parágrafo 4º, do artigo 22, da Lei nº 8.906/1994, a ressalva de que a reserva não será feita, caso a parte autora prove que já pagou os honorários contratuais.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, colacionar aos autos declaração, devidamente assinada, com a afirmação de que os honorários contratuais ainda não foram quitados.
Feito isso, tornem os autos conclusos.
Campos dos Goytacazes, 11 de junho de 2025.
HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS JUÍZA TITULAR -
12/06/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 16:44
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Fica a parte autora, por seu patrono, intimada a fornecer dados bancários, a fim de proceder à expedição do mandado de pagamento determinado nos presentes autos, tendo em vista o pagamento do valor acordado conforme ID 195038985, ainda ciente de que, se pleitear o recebimento do valor por seu patrono, deverá juntar procuração com poderes específicos de "receber e dar quitação", tudo no prazo de 5 dias sob pena de arquivamento. -
27/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível AUTOS n. 0826765-88.2024.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CREUSA RIBEIRO MACHADO RÉU: ENEL BRASIL S.A SENTENÇA Cuida-se de acordoformulado pelas partes qualificadas nos autos, objetivando a composição do litígio. Éo relatório do necessário.
Decido.
A transação foirealizada de forma válida e consoante as cláusulas e avenças ali constantes verifica-se a viabilidade jurídica em comento, com o que não há mais que se debater a matéria, pondo fim àquestão.
Com efeito, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado e noticiado nos autos, id. 190063481, consubstanciado no pagamento do débito, devendo as partes cumprir o que nele acordaram.
EXPEÇA-SE MANDADO DE PAGAMENTO CONFORME NOTICIADO.
Isso posto, e por tudo o mais que nos autos consta, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, em face da transação, com base no disposto no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Custas e honorários advocatícios conformeacordo.
Transita estaem julgado na presente data em virtude da prática de ato incompatível com o interesse em recorrer, conforme preconizado no art. 1.000, parágrafo único, do Estatuto Processual vigente, razão pela qual determino baixa na distribuição e o arquivamento dos autos.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Campos dos Goytacazes, 15 de maio de 2025.
HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS JUÍZA DE DIREITO -
16/05/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 20:17
Homologada a Transação
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15/05/2025 17:33
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 15:35
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 03:15
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 22:41
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 17:40
Conclusos para despacho
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16/12/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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