TJRJ - 0801260-70.2025.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 13:11
Juntada de Petição de apelação
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18/08/2025 01:12
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0801260-70.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO ANTONIO FREITAS DE CARVALHO RÉU: LIGHT S/A Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenizatória por danos materiais e morais proposta por MARCO ANTONIO FREITAS DE CARVALHO em face de LIGHT S/A, alegando, em síntese, que é cliente da ré sob o código de cliente n° 22521223 e o código de instalação n° 0414642701 e que, no ano de 2020, suas faturas de energia elétrica pararam de chegar em sua residência, impossibilitando o adimplementoe, ao comparecer no estabelecimento da ré, foi informado de que as contas estavam sendo geradas pessoalmente no endereço e entregues no mesmo momento; que foi realizado um termo de confissão de dívida das faturasde 29/07/2024 a 30/06/2025 em 12 parcelas mensais de R$ 248,71; que prepostos da ré se dirigiram até sua residência e solicitaram que o autor tirasse uma foto com o documento de identidade ao lado do seu rosto, alegando que se tratava de uma cobrança referente à ré, ocasião em que se sentiu constrangida.
Por fim, afirma que foi surpreendido com a interrupção do fornecimento de energia elétrica sem nenhuma notificação de corte em maio de 2024, vindo a assinar otermo de confissão de dívidasupracitadopara que o serviço fosse restabelecido, sendo informado de que deveria pagarnos termos do acordo ou o serviço seria suspenso.
Diante do exposto, requer a declaração da inexistência dos débitos cobrados indevidamente, a restituição do valor pago na forma dobrada e indenização pelos danos morais sofridos.
A petição inicial de id. 167264982 veio acompanhada de documentos.
Despacho no id. 177075350 deferindo a gratuidade de justiça ao autor e determinando a citação do réu.
A parte ré foi regularmente citada e apresentou contestação no id. 181612043.
Preliminarmente, apresenta impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte autora.
No mérito, afirma que o autor firmou acordo de parcelamento com a ré, mediante pagamento de entrada em 28 de junho de 2024, visando à regularização de débitos preexistentes; que a religação do fornecimento de energia foi realizada em 01/07/2024, conforme ordem judicial proferida em outro processo; que o fornecimento foi restabelecido após adimplemento parcial do acordo firmado, com o pagamento da entrada e da segunda parcela.
Destarte, narra que o autor deixou de quitar as parcelas subsequentes do referido parcelamento, o que ensejou nova suspensão do serviço, em decorrência do inadimplemento contratual superveniente; ausência de falha técnica ou operacional nos registros de leitura; que as faturas são geradas e disponibilizadas nos canais regulares de atendimento, inclusive por meio digital.
Por fim, sustenta a previsão legal para suspender o fornecimento de energia elétrica em razão do inadimplemento e inexistência de danos morais.
Réplica no id. 183054994.
Despacho determinando a manifestação das partes em provas, id. 194571165.
As partes informaram nos ids. 195486728 e 198079895 a desnecessidade de produção de novas provas.
Decisão saneadora no id. 207068550, oportunidade em que foi afastada a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça; fixou o ponto controvertido na ocorrência ou não da suspensão do fornecimento de energia, se a autora deixou de ter acesso às faturas por culpa da ré e se de tais fatos decorreram os danos alegados na inicial.
Por fim, inverteu o ônus da prova nos termos do artigo 6, VIII do CDC.
A parte ré se manifestou no id. 210004935 e o autor em id. 213045308. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação.
O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de qualquer outra prova, o que enseja o julgamento antecipado da lide, conforme disposto no artigo 355, I, do CPC/2015.
Trata-se de relação de consumo regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e a ré no conceito de fornecedor de serviços (art. 3°, CDC).
No âmbito das relações de consumo, consagra a Lei 8.078/90 a responsabilidade objetiva fundada no risco do empreendimento, ao dispor em seu artigo 18 que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos dos produtos.
Dessa responsabilidade o fornecedor somente pode se esquivar alegando e provando a configuração de uma das causas excludentes previstas no parágrafo 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora alega em sua exordial que, no ano de 2020, suas faturas de energia elétrica pararam de chegar em sua residência, impossibilitando o adimplemento; que foi surpreendida com a interrupção do fornecimento de energia elétrica sem nenhuma notificação de corte em maio de 2024, vindo a assinar o termo de confissão de dívida referente às faturas de 29/07/2024 a 30/06/2025 em 12 parcelas mensais de R$ 248,71, nos termos propostos pela ré, sendo informada de que deveria pagar nos termos do acordo ou o serviço seria suspenso.
A parte ré, por sua vez, afirma que o autor firmou acordo de parcelamento mediante pagamento de entrada em 28 de junho de 2024, visando à regularização de débitos preexistentes, sendo realizada a religação do fornecimento de energia em 01/07/2024, mediante ordem judicial proferida em outro processo.
Destarte, narra que o autor deixou de quitar as parcelas subsequentes do referido parcelamento, o que ensejou nova suspensão do serviço, em decorrência do inadimplemento contratual superveniente.
No que tange à alegação de ausência das faturas na residência da parte autora, afirma que estas são geradas e disponibilizadas nos canais regulares de atendimento, inclusive por meio digital.
Em relação à falha na prestação do serviço da ré em razão da ausência do encaminhamento das faturas de energia elétrica para o endereço do consumidor, não vislumbro a falha.
Isso porque a concessionária possui outras formas de disponibilização das faturas, seja em lojas físicas, por meio eletrônico e, eventual atraso ou extravio da correspondência não isenta o dever do consumidor de arcar com a devida contraprestação pelo serviço fornecido.
No que tange à legalidade da confissão de dívida realizada entre as partes é plenamente válida,sem vícios de consentimento.O autor assinou livremente junto ao réu contrato de confissão de dívida e parcelamento de débito.
No momento da lavratura do termo, o autor não questionou o critério e o valor das parcelas, reconhecendo, frisa-se, expressamente o débito imputado.
Nos presentes autos, não comprovou o autor o pagamento dos valores cobrados pelo réu, tampouco a existência de vício do consentimento.
Deste modo, forçoso reconhecer que a ré agiu em exercício regular de direito ao imputar o débito ao consumidor, salientando-se ser sua responsabilidade a quitação do valor referente a energia consumida e não adimplida.
Aliás, a Súmula nº 330 deste TJRJ, também impõe ao autor a produção de prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, verbis: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
Sendo assim, não há que se falar em declaração da inexigibilidadedas cobranças, tampouco indenização por danos materiais e morais, já que a conduta da ré não foi ilícita.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que lhe foi concedida, nos termos do Art. 98, (sec)3º, do CPC.
Existindo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, (sec)1°, CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, (sec)3°, CPC/15.
Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se na forma do art. 1.009, (sec) 2° do CPC/15.
Transitada em julgado, certifique-se o que couber, e dê-se baixa e ao setor de arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
13/08/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:11
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2025 13:14
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:53
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0801260-70.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO ANTONIO FREITAS DE CARVALHO RÉU: LIGHT S/A Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º, CPC), passo ao saneamento do feito.
Afasto a impugnação à gratuidade de justiça, pois o demandante fez prova da hipossuficiência financeira alegada, ao passo de que a ré não fez prova em contrário.
As questões de fato controvertidas dizem respeito à ocorrência ou não da suspensão do fornecimento de energia da unidade consumidora indicada na petição inicial e se a autora deixou de ter acesso às faturas por culpa da ré e se de tais fatos decorreram ou não os danos morais alegados na petição inicial.
Assim, sobre essas questões recairá a atividade probatória.
Por se tratar de relação de consumo, e ante as dificuldades que certamente enfrentará o consumidor na obtenção das provas necessárias à demonstração do direito afirmado, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Às partes, na forma do art. 357, §1º do CPC/15.
Preclusa a presente, voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
08/07/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/07/2025 13:51
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0801260-70.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO ANTONIO FREITAS DE CARVALHO RÉU: LIGHT S/A Em provas.
Digam as partes as provas que pretendem produzir, especificamente, indicando a relação entre essas e a alegação de fato que se pretende comprovar.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
22/05/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 14:27
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 01:08
Decorrido prazo de RODOLFO CALZOLARI SILVA em 07/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 11:00
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 13:33
Conclusos para despacho
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10/03/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 14:22
Conclusos para despacho
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22/01/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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