TJRJ - 0960494-55.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 52 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 23:19
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 23:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 23:19
Declarada incompetência
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18/08/2025 17:36
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:20
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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16/07/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2025 16:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/06/2025 12:22
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 19:23
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2025 11:41
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 14:40
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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05/06/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 52ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0960494-55.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIAN NUNES LABREA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A, FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE Defiro JG.
Anote-se.
Trata-se de ação indenizatória com pedido de tutela proposta pela parte autora, onde requereu: que sejam suspensos os descontos dos mútuos contraído com os Réus , identificados na peça vestibular, do contra cheque do autor, enquanto os descontos comprometerem mais que 30% (trinta por cento) da remuneração líquida, sob pena de multa diária; Que os Réus se abstenham e/ou excluam sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais), de descontar a diferença do valor da conta salario do autor, e de proceder informações acerca deste débito à Central de Riscos do Banco Central do Brasil – BACEN, bem como a quaisquer outros órgãos de restrições (CPC, art. 297), mormente determinar a exclusão imediata de restrições que já tenham sido efetuadas; O autor é militar da marinha, sendo que o contracheque anexado consta do id 159437286, com desconto de R$ 3250,98 em favor das rés, tendo aduzido que seus descontos obrigatórios seriam de R$ 1444,94.
Afirma a parte autora que há desconto direito em seu contracheque no percentual de 61% em desacordo com a jurisprudência e demais Súmulas, onde se define o percentual de 30%, com base na dignidade da pessoa humana, no equilíbrio das partes e nas disposições do código de defesa do consumidor.
Aplicáveis os artigos 14, §3ª MP 2215, inalterado pelo Decreto 11020 de 2022 e Lei 10820.
Assim, considerando o valor das parcelas destinadas ao BANCO DAYCOVAL S/A ( R$ 1640,60) e FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - R$ 1610,38), bem como os descontos obrigatórios, a tutela deve ser indeferida.
Diante disto, e, considerando que o autor pretende rever contratos estabelecidos com os réus, a título de superendividamento, deve ser consignado que o legislador fixou que no somatório dos descontos obrigatórios e facultativos não deve ultrapassar o limite de 70% da remuneração, correspondente a R$ 5532,20, o que não ocorre neste caso, já que todos os descontos totalizam o valor de R$ 4572,17 ( com os obrigatórios - id 159437286).
Consoante entendimento do Colendo STJ e na forma do artigo 14, §3ª da MP 2215, inexiste motivo para o deferimento da tutela, nos termos do artigo 300 do CPC.
Art. 14.
Descontos são os abatimentos que podem sofrer a remuneração ou os proventos do militar para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou de regulamento. § 3º Na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos.
Nesta toada: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS.
DEFERIMENTO DE TUTELA PARA DETERMINAR QUE O RÉU SE ABSTENHA DE REALIZAR DESCONTOS EM LIMITE SUPERIOR A 30 % DOS GANHOS DO AUTOR.
PRETENSÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE LIMITAÇÃO A 70% DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
PUGNA, AINDA, PELA EXCLUSÃO DA MULTA, CONSIDERANDO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO ÓRGÃO PAGADOR.
CABIMENTO.
MILITAR DA MARINHA.
DISCIPLINA ESPECIAL DA MEDIDA PROVISÓRIA QUE DEVE PREVALECER.
PRECEDENTES DO COL.
STJ E DESTA EG.
VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14, §3º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10/2001.
REFORMA DO DECISUM.1.
O desconto em folha do militar possui regulamentação própria: Medida Provisória n. 2.215-10/2001;2.
Nesse sentido, é possível ao servidor militar comprometer contratualmente até 70% de sua remuneração mensal desde que nesse percentual estejam incluídos necessariamente os descontos obrigatórios, observando que este não pode receber mensalmente valor inferior a 30% da remuneração (REsp 1472318 / RJ-Min.
Rel.
Humberto Martins-Segunda Turma-Julgado em: 02/06/2015); 3.
In casu, o autor é militar da Marinha do Brasil, a permitir descontos em contracheque de até 70% dos vencimentos brutos, nos termos do Inteligência do artigo 14, §3º da Medida Provisória nº 2.215-10/2001;4.Sobre a exclusão da multa, assiste razão ao agravante, considerando que foi determinada a expedição de ofício ao órgão pagador; 5.
Recurso provido.(0081171-08.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 26/01/2023 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL))" "Agravo de Instrumento nº 0003904-23.2023.8.19.0000 Agravante: Banco Santander Brasil S/A Agravado: Gabriela Mello de Araújo Goes Relatora: Desembargadora Maria Augusta Vaz Monteiro de Figueiredo AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DECISÃO QUE DEFERE EM PARTE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS AO EQUIVALENTE A 30 % (TRINTA POR CENTO) DOS VENCIMENTOS BRUTOS DA AUTORA.
INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUTORA BENEFICIÁRIA DE PENSÃO DO MINISTÉRIO DO EXÉRCITO.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
MILITAR.
REGRAMENTO ESPECÍFICO.
MEDIDA PROVISÓRIA N° 2215-10/01.
SOMATÓRIO DOS DESCONTOS QUE DEVE RESPEITAR O LIMITE DE 70% DA REMUNERAÇÃO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
APARENTEMENTE, OS DESCONTOS REALIZADOS OBEDECEM AO LIMITE LEGAL.
DECISÃO CONTRÁRIA À LEI E À PROVA DOS AUTOS.
TUTELA REVOGADA.
Recurso conhecido e provido.
DJ 24/03/2023 " Entretanto, o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os militares possuem regramento específico relativo à matéria, distinto das leis que regulam a questão em relação aos servidores civis (Lei n° 8.112/90 e Decreto n° 6.386/2008).
Segundo o STJ, a Medida Provisória n° 2215-10/01 não fixou um limite específico para empréstimos consignados, apenas estipulou que o militar ou seu pensionista, não pode receber menos que 30% de sua remuneração, concluindo que o somatório dos descontos obrigatórios e autorizados não pode ultrapassar o limite de 70% dos vencimentos.
Neste sentido: "ADMINISTRATIVO.
CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001.
NORMA ESPECÍFICA.
LIMITE DE DESCONTO DE 70% DA REMUNERAÇÃO OU PROVENTOS, INCLUÍDOS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS E AUTORIZADOS. 1.
A jurisprudência desta Corte tem aplicado aos servidores públicos o entendimento de que "os arts. 2º, § 2º, inc.
I, da Lei n. 10.820/2003, e 45, parágrafo único, da Lei n. 8.112/1990, estabelecem que a soma dos descontos em folha de pagamento referentes às prestações de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil não poderá exceder 30% da remuneração do servidor" (AgRg no REsp 1.182.699/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 02/09/2013). 2.
Contudo, no que diz respeito às controvérsias relativas a empréstimos consignados em folha de pagamento dos militares das Forças Armadas, deve ser aplicada a Medida Provisória 2.215-10/2001, que é o diploma específico da matéria. 5.
Desse modo, ao contrário do que estabelecem as leis que regulam o tema em relação ao trabalhadores vinculados ao regime da CLT (Lei 10.820/2003) e aos servidores públicos civis (Lei 8.112/90 e Decreto 6.386/2008), a legislação aplicável aos militares não fixou um limite específico para empréstimos consignados em folha de pagamento, mas, antes, limitou-se a estipular que, aplicados os descontos obrigatórios e autorizados, o integrante das Forças Armadas não poderá perceber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos. 6.
Assim, o limite dos descontos em folha do militar das Forças Armadas corresponde ao máximo 70% (setenta por cento) de sua remuneração, aí incluídos os descontos obrigatórios (artigo 15 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001) e os descontos autorizados (definidos, pelo artigo 16 da mesma MP, como aqueles efetuados em favor de entidades consignatárias ou de terceiros, conforme regulamentação de cada força). 7.
Em suma, a parcela da remuneração disponível para empréstimos consignados será aferida, em cada caso, após o abatimento dos descontos considerados obrigatórios, de modo que o militar das Forças Armadas não perceba quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos. 8.
Conclui-se, portanto, que, em relação aos descontos facultativos em folha de pagamento dos militares das Forças Armadas, deve ser observada a regra específica prevista no artigo 14, § 3º, da Medida Provisória 2.215-10/2001. 9.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1386648/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 25/03/2019)." Nesse mesmo sentido há precedente deste E.
TJRJ "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c REPARAÇÃO DE DANOS.
INDEFERIMENTO DE TUTELA.
MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS.
Pluralidade de descontos decorrentes de empréstimos consignados, provenientes de bancos distintos.
Somatório dos valores que giram em torno de 53% do grau de comprometimento da renda do agravante com os descontos autorizados, incluindo aí os empréstimos consignados.
Incidência do art. 14, § 3°, da Medida Provisória 2.215-10/2001.
Em recentes decisões o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado pela aplicação da Medida Provisória retro citada aos militares federais, determinando que os empréstimos consignados em conjunto com os descontos obrigatórios não ultrapassem o valor de 70% dos rendimentos brutos.
Decisão mantida.
Desprovimento do recurso.” (0014053 54.2018.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa - Des(a).
ANTÔNIO ILOÍZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 23/05/2018 - QUARTA CÂMARA CÍVEL)" Deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do CPC, diante do manifesto desinteresse da parte autora.
Considerando que o último contracheque do autor juntado aos autos é de outubro de 2024, sendo juntadas declarações de IR, venham os 03 últimos , para análise dos autos e instrução.
Citem-se.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
MARIA CECILIA PINTO GONÇALVES Juiz Titular -
20/05/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 12:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GIAN NUNES LABREA - CPF: *27.***.*54-86 (AUTOR).
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20/05/2025 12:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 13:24
Conclusos ao Juiz
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17/05/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 00:18
Decorrido prazo de GIAN NUNES LABREA em 24/01/2025 23:59.
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04/12/2024 00:19
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 16:36
Determinada a emenda à inicial
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02/12/2024 13:37
Conclusos para decisão
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02/12/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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01/12/2024 04:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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