TJRJ - 0814084-41.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:17
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 14:18
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 03/07/2025 14:45 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo.
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31/07/2025 14:18
Juntada de Ata da Audiência
-
16/07/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 01:16
Decorrido prazo de ALEX SANDRO CARDOSO LOPES em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 15:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DESPACHO Processo: 0814084-41.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANNE RAFAELE BRAGA RÉU: ALEX SANDRO CARDOSO LOPES Considerando os documentos anexados no ID. 201375924, DEFIRO À AUTORA a realização de audiência híbrida (vídeo conferencia), conforme requerido na petição nos IDs. 195400255 e 195713583.
Segue link da audiência designada para o dia 03/07/2025: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDY0ZGRhODktZmMzOS00OTIzLTg2ZTItN2NmOGVhNWYxMTI1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%22414e9502-2164-40c0-9a5f-2ce5ac374951%22%7d No mais, prossiga-se nos termos da decisão no ID. 194471669 P.I.
BELFORD ROXO, 18 de junho de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
18/06/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 11:43
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 13:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 19:40
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 19:40
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0814084-41.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANNE RAFAELE BRAGA RÉU: ALEX SANDRO CARDOSO LOPES Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural.
E no caso em tela referida presunção relativa não foi infirmada pelos elementos presentes aos autos.
Por isso, DEFIRO a gratuidade postulada pela parte ré.
Partes capazes e bem representadas.
Estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Não é caso de julgamento antecipado do mérito, já que os pedidos não são incontroversos, o réu não é revel e há necessidade de produção de outras provas (artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil).
Assim, passo ao saneamento e à organização do processo (artigo 357 do CPC).
Foram suscitadas preliminares, que passo a apreciar.
A parte ré requereu o chamamento ao processo de ALYSSON DOS SANTOS ALMEIDAe EDUARDO MANOEL SIQUEIRA GUIMARÃES.
No entanto, as hipóteses de chamamento ao processo estão restritas ao disposto no art. 130 do CPC, abaixo destacado: Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
Logo, não há que se falar em quaisquer das hipóteses de chamamento ao processo, de modo que INDEFIRO o requerimento da parte ré.
Assim, não mais havendo questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC), declaro saneado o feito.
Delimito, como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC), as controvertidas na contestação apresentada: 1 - a responsabilidade do réu pela transferência dos documentos referentes ao veículo SUZUKI INTRUDER 125, PLACA KXS1745, ANO 2008/2009, COR AZUL, RENAVAN:*09.***.*20-29; 2 - a ocorrência e extensão de danos materiais e morais suportados pela autora.
O ônus da prova (art. 357, III, do CPC), no caso concreto, é regido pela disposição do art. 373 do Código de Processo Civil, cabendo a cada parte a prova do que alegou.
Conforme estabelece o art. 370 do Código de Processo Civil, “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
E na forma do parágrafo único do dispositivo, “O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
Assim, DETERMINO a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal de ambas as partes e na inquirição de testemunhas.
Intime-se pessoalmente as partes para comparecimento, sob pena de confissão quanto à matéria alegada pela parte adversa, na forma do §1º, do art. 385, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes para que apresentem o rol de testemunhas em 15 dias, na forma do §4º, do art. 357, do Código de Processo Civil, em número que não exceda a 10 (dez), limitadamente a 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato, conforme o §6º do dispositivo.
No mais, fica deferida a produção de prova documental suplementar, cuja pertinência e cabimento será apreciada em conjunto com o julgamento do mérito, observado o previsto no parágrafo único, do art. 435, do Código de Processo Civil.
A audiência de conciliação, instrução e julgamento (art. 357, V, do CPC) será realizada no dia 03/07/2025 às 14:45hrs, de forma presencial na sede do juízo, ante a Resolução n. 354/2020 do CNJ, com a redação dada a Resolução n. 465/2022, que determina a realização de audiências presenciais, estando a videoconferência restrita às hipóteses do art. 3º da Resolução n. 354/2020 do CNJ.
Registre-se que, na forma do art. 455 do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
As partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, conforme o §1º, do art. 357, do Código de Processo Civil.
P.I BELFORD ROXO, 22 de maio de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
23/05/2025 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2025 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2025 14:45
Juntada de Petição de ciência
-
23/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEX SANDRO CARDOSO LOPES - CPF: *06.***.*80-38 (RÉU).
-
23/05/2025 13:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/05/2025 11:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/07/2025 14:45 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo.
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29/04/2025 10:48
Conclusos ao Juiz
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06/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 20:48
Conclusos para despacho
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12/07/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 16:58
Conclusos ao Juiz
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27/05/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 17:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/11/2023 09:08
Juntada de Petição de outros documentos
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10/11/2023 18:39
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2023 00:21
Decorrido prazo de ANNE RAFAELE BRAGA em 24/10/2023 23:59.
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17/10/2023 14:10
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 20:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 13:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2023 14:31
Conclusos ao Juiz
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06/09/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 15:19
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2023 15:11
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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