TJRJ - 0815315-40.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:14
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
11/09/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
07/09/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2025 12:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
16/08/2025 02:00
Decorrido prazo de MANOEL AVELINO DOS SANTOS JUNIOR em 15/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 16:28
Juntada de Petição de apelação
-
24/07/2025 01:52
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 18:25
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 18:25
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/07/2025 16:30
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de MANOEL AVELINO DOS SANTOS JUNIOR em 13/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA | I – RELATÓRIO: Trata-se de ação DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS, proposta por MANOEL AVELINO DOS SANTOS, em face do BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificados na peça vestibular.
Em breve resumo, restou asseverado na peça de proêmio que o demandante verificou a existência de um desconto mensal em seu extrato de empréstimos consignados, cuja origem alegadamente o mesmo não tinha conhecimento, tendo sido acrescentado que o autor logrou descobrir que os aludidos descontos eram provenientes do Banco réu e que se referiam a um suposto contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, o qual teria sido contratado em 01/05/2017, com parcelas mensais na ordem de R$ 26,00, das quais 55 já foram descontadas em folha de pagamento, tendo o suplicante reiterado a não contratação e sustentado nunca haver recebido o plástico do cartão, qualquer valor proveniente da operação ou efetuado qualquer compra com este.
Ressaltou a exordial, ademais, que a sobredita situação gera, mensalmente, um débito remanescente desproporcional, fazendo a perpetuação da dívida “ad eternum”.
Pugnou-se, então, que seja declarado nulo e indevido o contrato referente à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em comento; pela condenação do Banco demandado a repetir à parte autora, em dobro, ou, alternativamente, de forma simples, a totalidade dos descontos ilegais já realizados e os vincendos, e, ainda, a ressarcir os danos morais experimentados pelo demandante, no valor equivalente a R$ 10.000,00.
Subsidiariamente, na hipótese de ser considerado válido o contrato objeto da presente demanda, pleiteou-se que seja realizada a conversão do termo de adesão de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) para empréstimo consignado tradicional, com a aplicação de percentual de juros à taxa média de mercado da época da contratação, bem como sendo estipulada quantidade de parcelas totais, afastando-se todas as cláusulas abusivas, e utilizando os valores já pagos a título de RMC para amortizar eventual saldo devedor, o qual deverá ser feito com base no valor liberado à época, desprezando-se o saldo devedor atual, e mantendo-se os demais pedidos, inclusive referente ao dano moral e devolução em dobro.
Petição inicial constante às fls. 05/23, do id 32347050, acompanhada de documentos.
Decisão proferida às fls. 43/44, do id 32347050, pela MM.
Magistrada em atuação perante a 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS, declinando da competência em favor da Vara Cível competente da Comarca de São Paulo ou do Rio de Janeiro, a critério do consumidor, tendo este se manifestado à fl. 46, do id 32347050, escolhendo a segunda opção.
Decisão proferida no id 50256743, concedendo a gratuidade de justiça em favor do autor, bem como determinando a citação do Banco requerido.
Devidamente citado, o Banco suplicado apresentou a contestação de id 60368002, acompanhada de documentos.
Na referida peça defensiva, arguiu a preliminar de ausência de interesse de agir, por alegada ausência de pretensão resistida, e, ainda, a prejudicial de mérito da prescrição.
No que toca ao mérito, rechaçou as alegações autorais, aduzindo que, ao contrário do alegado na exordial, no momento da contratação, foram fornecidos todos os documentos de praxe para análise de crédito, não havendo qualquer registro nos órgãos restritivos de crédito no que se refere a eventual extravio ou perda de documentos da parte autora, pelo que defendeu ter sido autorizada a reserva de margem consignável pela parte autora, tendo, por fim, combatido as pretensões indenizatórias contidas na peça inaugural.
Réplica apresentada no id 80091591.
Em provas, manifestou-se apenas a parte autora, no id 110643795.
Decisão saneadora proferida no id 143417338, rejeitando a preliminar de ausência de interesse de agir, por alegada ausência de pretensão resistida; delimitando como pontos controvertidos para a solução da demanda a real dinâmica dos eventos narrados na inicial, sobretudo acerca da legalidade e da ciência da autora quanto à contratação, a legalidade da cobrança do débito, bem como se há obrigação da ré em arcar com os danos morais e materiais alegados pelo autor, e, ainda, deferindo a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, oportunizando novamente, diante da inversão operada, que o Banco réu se manifestasse em provas, tendo tal parte deixado transcorrer “in albis” o prazo para tanto. É o Relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Preambularmente, diante das alegações expendidas pelas partes em suas respectivas peças técnicas, tendo em vista os documentos adunados aos autos, e, ainda, diante do teor da preclusa decisão proferida no id 143417338, e da ausência de ulterior manifestação do Banco requerido em provas, verifica-se que o presente feito se encontra maduro para julgamento.
Ainda de forma preambular, verifica-se que não merece prosperar a prejudicial de mérito da prescrição, arguida pelo Banco réu em sede de contestação.
Isso porque, a pretensão vertida pela parte autora se refere a relação jurídica de trato sucessivo, em que a lesão se renova a cada mês, razão pela qual não há que se falar em prescrição.
Superada tal questão, no que alude ao mérito em si, certo é, que o caso ora em comento se trata de relação de consumo, uma vez que dispõe o parágrafo 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, que: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
E, como é cediço, nas relações de consumo, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela prestação defeituosa dos serviços. É certo, também, que somente logrará êxito em excluir a sua responsabilização quando comprovar o exigido pelo artigo 14, §3º, incisos I e II, da Lei 8.078/90, ou seja, que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Neste ponto, interessante notar, inclusive, ser desnecessária a decisão que inverta o ônus da prova, uma vez que a inversão já é operada por força da própria lei, a chamada inversão “opi legis”.
Trata-se de hipótese de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor.
No caso em tela, além da inversão operada na forma da Lei, consoante acima especificado, tal inversão decorre da nítida hipossuficiência técnico-probatória ostentada por um consumidor em face de uma instituição financeira de grande porte, como é o caso do Banco réu.
Verifica-se, ademais, finda a instrução probatória, que a controvérsia instaurada entre as partes se cinge a verificar se efetivamente o requerente contratou o cartão de crédito consignado junto ao Banco réu e, caso positivo, com plena ciência do que se tratava e se houve alguma falha de serviço e no dever de informação por parte da instituição financeira ré.
E, nesse prisma, observa-se, facilmente, que, no caso específico ora trazido à lume, assiste total razão ao demandante em suas pretensões.
Isso porque, se afigura impossível a produção de prova negativa por parte do suplicante, qual seja, de demonstrar que não firmou o contrato de cartão de crédito consignado ora em análise, porquanto tal prova se consubstancia na denominada “prova diabólica”.
Nessa ordem de ideias, cabia precipuamente à instituição financeira ré demonstrar, de forma, cabal, que houvera a combatida contratação, ônus do qual, indubitavelmente, não se desincumbiu, visto que não acostou aos autos qualquer contrato subscrito pelo demandante, nem mesmo de forma eletrônica, com geolocalização, não tendo, ainda, juntado qualquer documento comprobatório da efetivação de depósito em favor do autor, envio do plástico do cartão à residência do suplicante e tampouco comprovado a realização de qualquer compra através do esposado cartão de crédito consignado.
Ademais, além de, repise-se, não comprovada, de forma mínima, a contratação ora combatida, o que se extrai dos autos é que a dívida do consumidor aumenta a cada mês (uma vez que só estaria pagando o valor mínimo do cartão de crédito) e a única maneira que ele teria para evitar tal situação seria pagar a fatura integral do cartão, o que é incompatível com a realidade do tomador de crédito.
Com efeito, a informação precisa sobre o produto ou serviço é direito básico do consumidor, sendo corolário dos princípios da confiança e transparência, que orientam, dentre outros, as relações consumeristas.
Portanto, o direito à informação impõe ao fornecedor um comportamento positivo, de municiar o consumidor de todos os elementos cognitivos necessários, antes da aquisição de determinado produto ou serviço, de modo que eventual silêncio ou insuficiência dos dados fornecidos implica em violação do dever de informação.
Conclui-se, outrossim, que não se mostra sequer plausível a contratação em questão, pois não se verifica qualquer vantagem ao consumidor, eis que não houve, repita-se, qualquer comprovação de depósito em favor do mesmo, havendo, ao revés, comprovação de descontos mensais em desfavor do mesmo.
Nessa toada, prevalece a narrativa da parte autora diante de sua situação de vulnerabilidade e presunção de boa-fé, nos termos do artigo 4º, I e III, da Lei nº 8.078/90, assim como em razão da ausência de comprovação da contratação ora combatido por parte do Banco réu, conforme já acima analisado.
Desse modo, impõe-se a declaração de nulidade do contrato referente à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em comento.
No que pertine ao pleito de repetição de indébito, há de se destacar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese em embargos de divergência superando a exigência de má-fé na cobrança: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único, do artigo 42, do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).” Portanto, para o referido Tribunal Superior, a restituição em dobro do indébito revela-se, com o perdão da repetição, “cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Ora, a conduta adotada pelo Banco demandado, de permitir uma contratação fraudulenta e descontos mensais indevidos nos proventos do demandante, passa ao largo de um padrão de comportamento ético, probo e transparente, sendo necessária a condenação da repetição em dobro do indébito.
Por fim, no que tange aos danos morais, tem-se que, “in casu”, o dano moral é “in re ipsa”, estando claramente configurado, diante dos inúmeros transtornos ensejados pela atitude eivada de má fé do Banco demandado, bem como na perda do tempo útil, uma vez que necessitou a parte autora contratar advogado e ajuizar ação, para resolver um problema que poderia, perfeitamente, ser sanado na seara administrativa.
Acrescente-se, por oportuno, que a indenização, no caso ora em análise, deverá alcançar também a vertente punitivo-pedagógica, para que condutas tão deletérias, como impor contratação de forma unilateral e indevida, não mais se repita por parte do esposado réu.
Com efeito, deve ser estipulado um “quantum” indenizatório que represente compensação razoável pelo sofrimento experimentado pelo consumidor, cuja intensidade deve ser considerada para fixação do valor, aliada a outras circunstâncias peculiares de cada conflito de interesses, sem jamais constituir-se em fonte de locupletamento para o ofendido, nem, tampouco, em valor ínfimo que o faça perder o caráter pedagógico punitivo ao ofensor, o qual, no presente caso, reitere-se, se afigura como imprescindível.
Nessa toada, fixo o montante indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual respeita os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade do contrato referente à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em comento; condenar o Banco réu a ressarcir, EM DOBRO, ao autor, todas as parcelas indevidamente descontadas em seus proventos, a título do contrato de cartão de crédito consignado acima reputado como nulo, cujo valor total deverá ser demonstrado mediante simples apresentação de planilha, acompanhada dos respectivos contracheques comprobatórios dos aludidos descontos, acrescido de correção monetária, na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora na forma do artigo 406, do Código Civil, ambos a contar do evento danoso, por se tratar de relação extracontratual e, por fim, condenar o requerido a reparar os danos morais sofridos pelo autor, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros moratórios, na forma do artigo 406, do Código Civil, a contar do evento danoso, e corrigido monetariamente, a partir da publicação da presente sentença, na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil.
Condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
P.R.I. -
21/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 09:10
Recebidos os autos
-
21/05/2025 09:10
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2025 12:52
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2025 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
31/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
30/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 17:03
Juntada de Petição de ciência
-
27/03/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 00:17
Decorrido prazo de MANOEL AVELINO DOS SANTOS JUNIOR em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 11:43
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/09/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 14:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/08/2024 14:55
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 20:02
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 00:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 30/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 00:25
Decorrido prazo de MANOEL AVELINO DOS SANTOS JUNIOR em 27/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 17:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/03/2023 17:24
Conclusos ao Juiz
-
08/11/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 17:21
Conclusos ao Juiz
-
07/10/2022 17:21
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809295-12.2023.8.19.0036
Celia Dejanira de Queiros Polidoro
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Joselio Ferreira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/09/2023 10:05
Processo nº 0801975-07.2025.8.19.0046
Lauana Issa Nicolau Cardoso
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/05/2025 17:33
Processo nº 0873619-53.2022.8.19.0001
Renaud Pierre Leenhardt
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Advogado: Joao Antonio Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2022 15:00
Processo nº 0839326-26.2024.8.19.0021
Guilherme Gomes da Silva
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Flavia Zacarias Goncalves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/08/2024 09:56
Processo nº 0805724-45.2022.8.19.0205
Banco Pan S.A
Alessandro Silva de Lima Junior
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/03/2022 14:08