TJRJ - 0826077-47.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:17
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
11/09/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
06/09/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 01:06
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 01:06
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 14/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 16:15
Juntada de Petição de apelação
-
23/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0826077-47.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILRACI DO ROSARIO SILVA RÉU: BANCO BMG S/A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta por Nilraci Do Rosario Silva em face de Banco BMG S.A. e Banco Itaú Consignado, alegando a parte autora, em síntese, que o primeiro réu vem descontando mensalmente o valor mínimo do cartão de crédito na sua conta corrente vinculado ao segundo réu e constituiu RCC (reserva de cartão consignado), com o que não concorda.
Requereu, ao final, a suspensão dos descontos em sede de tutela de urgência, o cancelamento da cobrança mensal, a devolução dos valores cobrados a título de “COSIGNAÇÃO – CARTAO” e a indenização por danos morais, além da gratuidade de justiça e das cominações de estilo.
A inicial veio instruída com documentos.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a tutela de urgência no índex 151352855.
Regularmente citado, o segundo réu apresentou contestação no índex 155103713, aduzindo, em resumo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, a prejudicial de prescrição e, no mérito, o exercício regular do direito e que não há danos a serem indenizados.
Regularmente citado, o primeiro réu apresentou contestação no índex 156012445, impugnando o valor da causa e aduzindo, em resumo, prejudicialmente, a prescrição e, no mérito, que as partes celebraram um contrato de cartão de crédito consignado; que a autora tinha ciência prévia que o produto contratado se tratava de cartão de crédito consignado; que valor da fatura tem que ser pago integralmente até o seu vencimento e que não há danos a serem indenizados.
Instada a se manifestar, a parte autora se quedou inerte, consoante certidão de índex 193514018.
Em provas, somente os réus assim se manifestaram. É o relatório.
Passo a decidir.
A questão a ser decidida é meramente de direito, não havendo a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos, devendo o presente feito ser decidido em consonância com os documentos já acostados, visto que estes são suficientes para dirimir a lide instaurada, impondo-se o julgamento antecipado.
Rejeito a impugnação ao valor da causa, tendo em vista que o valor atribuído está em conformidade com os pedidos formulados na inicial, não havendo ilegalidade ou incompatibilidade evidente.
Suscita o segundo réu a sua ilegitimidade passiva.
De fato, razão lhe assiste.
Isto porque, conforme se depreende dos documentos anexados à contestação, especialmente o contrato no index 1560112450, os descontos impugnados pela parte autora têm origem em negócio jurídico celebrado exclusivamente com o BANCO BMG S.A., não havendo qualquer demonstração nos autos de que o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. tenha participado ou se beneficiado da relação contratual questionada.
Ressalte-se que, embora a parte autora alegue a existência de “grupo econômico” entre as instituições demandadas, não logrou comprovar a atualidade e efetividade dessa relação.
Ao revés, restou demonstrado que, desde 2016, houve a dissolução da joint venture entre as instituições financeiras, sendo o BANCO BMG S.A. e o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. atualmente empresas absolutamente autônomas e com personalidade jurídica distinta, como reconhecido inclusive por decisões recentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e do Banco Central do Brasil.
Dessa forma, diante da ausência de relação jurídica entre essas partes, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva do segundo réu e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil, prosseguindo-se a ação apenas com relação ao primeiro réu.
Quanto à prejudicial de prescrição, arguida pelo primeiro réu, rejeito-a, uma vez que a hipótese é de contrato de trato sucessivo, motivo pelo qual o suposto ilícito praticado se renova mensalmente com a emissão de nova fatura lançando os valores impugnados.
No mérito, trata-se de ação de responsabilidade civil em razão de empréstimo consignado supostamente não reconhecido.
Todavia, razão não assiste à parte autora.
Isto porque se verifica que o réu trouxe aos autos o contrato celebrado entre as partes denominado de “TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO CONGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A.
E AUTORIZAÇAO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO”, conforme se verifica no index 156012450, o que assim vem sendo observado pelo réu desde a data de celebração do contrato, em 2021, até a propositura da ação.
Insta salientar, ainda, que a parte ré juntou aos autos o contrato, seus termos de autorização, além do comprovante de transferência bancária do saque realizado e documentos pessoais, o que demonstra a boa-fé do réu na formalização do contrato e a veracidade dos documentos, o que também demonstra que a autora estava ciente do referido contrato e utilizou o cartão de crédito para tal fim realizando compras inúmeras vezes, conforme se verifica nas faturas de index 156017301.
Desta forma e ante a apresentação de provas robustas, inclusive por ter a parte autora contratado conscientemente os serviços do réu e dele se utilizar, inclusive realizando inúmeras compras com o cartão de crédito, o que demonstra sua anuência e ausência de vício de vontade, impõe-se reputar o contrato válido, devendo, ainda, produzir seus regulares efeitos.
Pelos mesmos motivos não merecem prosperar os pedidos de devolução dos valores cobrados, eis que feitos em observância ao contrato válido celebrado pelas partes, sendo certo que, como a autora faz uso dos serviços prestados pelo réu, deve ela efetuar o pagamento da respectiva remuneração.
Consequentemente, não há dano a ser indenizado.
Desta forma e por todo o exposto, por ter a parte autora alterado a verdade dos fatos ao afirmar que o contrato celebrado foi distinto do por ela assinado, e que o réu não cumpriu com sua responsabilidade contratual, demonstrando, assim, a utilização do processo com objetivo ilegal, impõe-se a sua condenação nas penas de litigância de má-fé, ante o disposto nos artigos 80 e 81 do Novo Código de Processo Civil.
Isto posto, em relação ao segundo réu, Banco Itaú Consignado, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do disposto no artigo 485, VI do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), face ao disposto no parágrafo 8º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, devendo ser observada a gratuidade de justiça outrora deferida.
Já em relação ao primeiro réu, Banco BMG S.A., JULGO IMPROCEDENTE todos os pedidos formulados pela autora e a condeno a indenizar o réu por perdas e danos, que fixo em dez por cento sobre o valor corrigido atribuído à causa, conforme o disposto nos artigos 81 do Novo Código de Processo Civil.
CONDENO a autora, ainda, em custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, face ao disposto no parágrafo 8º do artigo 85, do Novo Código de Processo Civil, devendo ser observado, ainda, o disposto na Súmula 101 do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (“LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ - PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO “A gratuidade de justiça não abrange o valor devido em condenação por litigância de má-f锓.).
Após certificado o trânsito em julgado, à Central de Arquivamento para as providências de baixa, face ao disposto no artigo 207, da Consolidação Normativa do Estado do Rio de Janeiro.
Publique-se.
Registre-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
21/07/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 01:33
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0826077-47.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILRACI DO ROSARIO SILVA RÉU: BANCO BMG S/A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Trata-se de ação de responsabilidade civil proposta por Nilraci Do Rosario Silva em face de Banco BMG S.A. e Banco Itaú Consignado, alegando a parte autora, em síntese, que o primeiro réu vem descontando mensalmente o valor mínimo do cartão de crédito na sua conta corrente vinculado ao segundo réu e constituiu RCC (reserva de cartão consignado), com o que não concorda.
Requereu, ao final, a suspensão dos descontos em sede de tutela de urgência, o cancelamento da cobrança mensal, a devolução dos valores cobrados a título de “COSIGNAÇÃO – CARTAO” e a indenização por danos morais, além da gratuidade de justiça e das cominações de estilo.
A inicial veio instruída com documentos.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a tutela de urgência no índex 151352855.
Regularmente citado, o segundo réu apresentou contestação no índex 155103713, aduzindo, em resumo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, a prejudicial de prescrição e, no mérito, o exercício regular do direito e que não há danos a serem indenizados.
Regularmente citado, o primeiro réu apresentou contestação no índex 156012445, impugnando o valor da causa e aduzindo, em resumo, prejudicialmente, a prescrição e, no mérito, que as partes celebraram um contrato de cartão de crédito consignado; que a autora tinha ciência prévia que o produto contratado se tratava de cartão de crédito consignado; que valor da fatura tem que ser pago integralmente até o seu vencimento e que não há danos a serem indenizados.
Instada a se manifestar, a parte autora se quedou inerte, consoante certidão de índex 193514018.
Em provas, somente os réus assim se manifestaram. É o relatório.
Passo a decidir.
A questão a ser decidida é meramente de direito, não havendo a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos, devendo o presente feito ser decidido em consonância com os documentos já acostados, visto que estes são suficientes para dirimir a lide instaurada, impondo-se o julgamento antecipado.
Rejeito a impugnação ao valor da causa, tendo em vista que o valor atribuído está em conformidade com os pedidos formulados na inicial, não havendo ilegalidade ou incompatibilidade evidente.
Suscita o segundo réu a sua ilegitimidade passiva.
De fato, razão lhe assiste.
Isto porque, conforme se depreende dos documentos anexados à contestação, especialmente o contrato no index 1560112450, os descontos impugnados pela parte autora têm origem em negócio jurídico celebrado exclusivamente com o BANCO BMG S.A., não havendo qualquer demonstração nos autos de que o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. tenha participado ou se beneficiado da relação contratual questionada.
Ressalte-se que, embora a parte autora alegue a existência de “grupo econômico” entre as instituições demandadas, não logrou comprovar a atualidade e efetividade dessa relação.
Ao revés, restou demonstrado que, desde 2016, houve a dissolução da joint venture entre as instituições financeiras, sendo o BANCO BMG S.A. e o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. atualmente empresas absolutamente autônomas e com personalidade jurídica distinta, como reconhecido inclusive por decisões recentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e do Banco Central do Brasil.
Dessa forma, diante da ausência de relação jurídica entre essas partes, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva do segundo réu e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil, prosseguindo-se a ação apenas com relação ao primeiro réu.
Quanto à prejudicial de prescrição, arguida pelo primeiro réu, rejeito-a, uma vez que a hipótese é de contrato de trato sucessivo, motivo pelo qual o suposto ilícito praticado se renova mensalmente com a emissão de nova fatura lançando os valores impugnados.
No mérito, trata-se de ação de responsabilidade civil em razão de empréstimo consignado supostamente não reconhecido.
Todavia, razão não assiste à parte autora.
Isto porque se verifica que o réu trouxe aos autos o contrato celebrado entre as partes denominado de “TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO CONGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A.
E AUTORIZAÇAO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO”, conforme se verifica no index 156012450, o que assim vem sendo observado pelo réu desde a data de celebração do contrato, em 2021, até a propositura da ação.
Insta salientar, ainda, que a parte ré juntou aos autos o contrato, seus termos de autorização, além do comprovante de transferência bancária do saque realizado e documentos pessoais, o que demonstra a boa-fé do réu na formalização do contrato e a veracidade dos documentos, o que também demonstra que a autora estava ciente do referido contrato e utilizou o cartão de crédito para tal fim realizando compras inúmeras vezes, conforme se verifica nas faturas de index 156017301.
Desta forma e ante a apresentação de provas robustas, inclusive por ter a parte autora contratado conscientemente os serviços do réu e dele se utilizar, inclusive realizando inúmeras compras com o cartão de crédito, o que demonstra sua anuência e ausência de vício de vontade, impõe-se reputar o contrato válido, devendo, ainda, produzir seus regulares efeitos.
Pelos mesmos motivos não merecem prosperar os pedidos de devolução dos valores cobrados, eis que feitos em observância ao contrato válido celebrado pelas partes, sendo certo que, como a autora faz uso dos serviços prestados pelo réu, deve ela efetuar o pagamento da respectiva remuneração.
Consequentemente, não há dano a ser indenizado.
Desta forma e por todo o exposto, por ter a parte autora alterado a verdade dos fatos ao afirmar que o contrato celebrado foi distinto do por ela assinado, e que o réu não cumpriu com sua responsabilidade contratual, demonstrando, assim, a utilização do processo com objetivo ilegal, impõe-se a sua condenação nas penas de litigância de má-fé, ante o disposto nos artigos 80 e 81 do Novo Código de Processo Civil.
Isto posto, em relação ao segundo réu, Banco Itaú Consignado, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do disposto no artigo 485, VI do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), face ao disposto no parágrafo 8º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, devendo ser observada a gratuidade de justiça outrora deferida.
Já em relação ao primeiro réu, Banco BMG S.A., JULGO IMPROCEDENTE todos os pedidos formulados pela autora e a condeno a indenizar o réu por perdas e danos, que fixo em dez por cento sobre o valor corrigido atribuído à causa, conforme o disposto nos artigos 81 do Novo Código de Processo Civil.
CONDENO a autora, ainda, em custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, face ao disposto no parágrafo 8º do artigo 85, do Novo Código de Processo Civil, devendo ser observado, ainda, o disposto na Súmula 101 do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (“LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ - PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO “A gratuidade de justiça não abrange o valor devido em condenação por litigância de má-f锓.).
Após certificado o trânsito em julgado, à Central de Arquivamento para as providências de baixa, face ao disposto no artigo 207, da Consolidação Normativa do Estado do Rio de Janeiro.
Publique-se.
Registre-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
30/06/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:45
Julgado improcedente o pedido
-
30/06/2025 15:40
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de GIOVANA NISHINO em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de DOUGLAS DOS SANTOS MARTINS em 17/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0826077-47.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILRACI DO ROSARIO SILVA RÉU: BANCO BMG S/A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Em conformidade com a Ordem de Serviço 01/2024 e o art. 209 do NCPC/15, certifico que decorreu o prazo sem a manifestação da parte autora.
Especifiquem provas, justificadamente, esclarecendo, ainda, as partes se há interesse na audiência de conciliação.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
SAMUEL RODRIGUES DE ALMEIDA -
23/05/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2025 00:14
Decorrido prazo de DOUGLAS DOS SANTOS MARTINS em 28/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 00:14
Decorrido prazo de NILRACI DO ROSARIO SILVA em 28/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:01
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
07/03/2025 01:01
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
02/03/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2025 20:44
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 01:53
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 25/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 20:33
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/10/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 18:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2024 16:53
Conclusos ao Juiz
-
21/10/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 13:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/10/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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