TJRJ - 0867114-61.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:37
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 01:34
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 14:57
Julgado procedente o pedido
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05/09/2025 12:09
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 01:31
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA RODRIGUES PEREIRA *04.***.*28-98 em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:31
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA RODRIGUES PEREIRA em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:40
Decorrido prazo de THAIANA CRISTINA RODRIGUES DA COSTA em 25/06/2025 23:59.
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11/06/2025 11:19
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2025 13:42
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2025 14:25
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2025 17:49
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 17:49
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 17:49
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0867114-61.2024.8.19.0038 Classe: MONITÓRIA (40) EXEQUENTE: ORIENT RELOGIOS DA AMAZONIA LTDA EXECUTADO: MM FASHION ROUPAS, SAPATOS E ACESSORIOS LTDA, MARCIA CRISTINA RODRIGUES PEREIRA, THAIANA CRISTINA RODRIGUES DA COSTA, MARCIA CRISTINA RODRIGUES PEREIRA *04.***.*28-98 Recebo a manifestação de ind. 172747821 e a planilha que a acompanha como emenda à inicial.
Anote-se onde couber; A prova até aqui produzida evidencia o direito afirmado pela parte autora que, no entanto, não possui documentos com eficácia de título executivo.
Assim, por reputar presentes os requisitos legais (artigos 700 e 701 do CPC), defiro a expedição de mandado para determinar que a parte ré pague à parte autora a quantia pleiteada, fixado o prazo de 15 dias para cumprimento da obrigação e o pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa (art. 701 do CPC), ficando a parte requerida isenta do pagamento das custas processuais na hipótese de tempestivo cumprimento da obrigação constante do mandado (art. 701, § 1º do CPC).
Consigne-se no mandado que, não havendo cumprimento e não oferecidos embargos no prazo de cumprimento, constituir-se-á o título executivo judicial (art. 701, § 2º do CPC).
Consigne-se no mandado, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento (30%) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado de 5% sobre o valor do débito, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais (art. 701, § 1º c/c art. 916, ambos do CPC).
NOVA IGUAÇU, 15 de maio de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
15/05/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:16
Recebida a emenda à inicial
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15/05/2025 00:57
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 00:57
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:28
Recebida a emenda à inicial
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24/01/2025 12:51
Conclusos para decisão
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24/01/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:38
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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19/11/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 15:58
Conclusos para despacho
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11/11/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 15:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/11/2024 01:08
Decorrido prazo de ELIAS FARAH JUNIOR em 06/11/2024 23:59.
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10/10/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 12:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/10/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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