TJRJ - 0809543-74.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:14
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
03/09/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
30/08/2025 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2025 21:22
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 21:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
25/08/2025 18:59
Juntada de Petição de apelação
-
04/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA | I – RELATÓRIO: Trata-se de ação deOBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por DANIEL BASTOS NATIVIDADE, em face de SUHAI SEGURADORA S/A, ambos devidamente qualificados na peça inaugural.
Em breve síntese, salientou a peça vestibular que, em julho de 2022, o autor contratou junto à seguradora demandada uma apólice de seguro para a sua bicicleta elétrica, tendo frisado que, no momento da contratação, deixou claro que a bicicleta não possuía placa, nem era necessária CNH para conduzi-la, e, por esse motivo, não possuía o referido documento, tendo sido acrescentado que o mesmo sofreu um grave acidente, tendo acionado o seguro, porquanto o esposado bem sofreu perda total, todavia, a demandada exige uma CNH ou ACC (Autorização para Conduzir Ciclomotores), para dar seguimento à indenização securitária, sendo reiterado que, no momento da contratação, o referido documento não fora solicitado, sequer tendo sido comunicado ao requerente a necessidade deste documento.
Pugnou-se, então, pela condenação da seguradora ré a efetuar o pagamento do seguro pela perda total da bicicleta, no valor de R$ 12.000,00, sob pena de multa no valor de R$ 500,00, e, ainda, a indenizar os danos morais experimentados pelo suplicante, no valor equivalente a R$ 30.000,00.
Petição inicial constante no id 53515709, acompanhada de documentos.
Decisão proferida no id 68867901, concedendo a gratuidade de justiça em favor do autor, bem como determinando a citação da requerida.
Devidamente citada, a seguradora suplicada apresentou a contestação de id 72482896, acompanhada de documentos, onde refutou a pretensão autoral, aduzindo que o autor, ora segurado, se encontrava regularmente ciente de todas as regras insculpidas no contrato de seguro, bem como de sua apólice, não podendo alegar desconhecimento de tais cláusulas, sendo detalhado que, assim que fora comunicado o aviso de sinistro, a ré iniciou a regulação, avaliando o relato do segurado e os documentos fornecidos, tendo, no dia 14/11/2022, feito a solicitação inicial dos documentos necessários para a regulação do sinistro, no dia 21/11/2022 solicitado a documentação pertinente ao veículo e ao segurado, em especial a Autorização para Conduzir Ciclomotor (ACC) ou a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), bem como o Boletim de Ocorrência, em 30/11/2022 encaminhado mais um e-mail, reiterando a necessidade do envio da CNH ou da ACC, o que foi novamente reiterado em 21/12/2022 e em 28/02/2023, sem o retorno do demandante.
Asseverou, ademais, que consiste em perda do direito segurado o objeto do seguro ser conduzido por pessoa sem habilitação legal para conduzi-lo, conforme previsto na cláusula 21.1, alínea “b”, do contrato de seguro, alegando que deve prevalecer, “in casu”, o disposto no artigo 476, do Código Civil, e o brocardo “pacta sunt servanda”, tendo, por fim, salientado que a cobertura é limitada ao valor de R$ 9.200,00 e não de R$ 12.000,00, como quer fazer crer o autor; que não restou configurada a perda total do veículo, o que acarreta na não indenização, porquanto a cobertura contratada pelo segurado é de indenização integral por colisão/danos, o que defende não ter ocorrido no caso em comento, e, derradeiramente, combatido a pretensão de indenização a título de danos morais, contida na exordial.
Réplica apresentada no id 87924975.
Em provas, manifestaram-se as partes ré e autora, nos respectivos ids 104752863 e 106510026.
Em alegações finais, manifestaram-se as partes autora e ré, nos ids 126580877 e 127288458, respectivamente. É o Relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Preambularmente, diante das alegações expendidas pelas partes em suas respectivas peças técnicas, diante dos documentos adunados aos autos, e, ainda, tendo em vista que as partes asseveraram não possuir provas supervenientes a produzir, verifica-se que o presente feito se encontra maduro para julgamento.
No mais, no que alude ao mérito, certo é, que o caso ora em comento se trata de relação de consumo, uma vez que dispõe o parágrafo 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, que: "Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".
E, como é cediço, nas relações de consumo, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela prestação defeituosa dos serviços. É certo, também, que somente logrará êxito em excluir a sua responsabilização quando comprovar o exigido pelo artigo 14, §3º, incisos I e II, da Lei 8.078/90, ou seja, que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Neste ponto, interessante notar, inclusive, ser desnecessária a decisão que inverta o ônus da prova, uma vez que a inversão já é operada por força da própria lei, a chamada inversão “opi legis”.
Trata-se de hipótese de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não da consumidora.
Feitas tais considerações, observa-se que, no caso ora em comento, assiste razão ao demandante em suas pretensões.
Isso porque, o fundamento aduzido pela seguradora ré para a negativa de cobertura se resume à alegação de que o demandante deixou de apresentar a Autorização para Conduzir Ciclomotor (ACC) ou a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), todavia, por óbvio, a verificação da regularidade registral daquele que se apresenta a contratar constitui, a todas as luzes, encargo contratual que cabe à própria seguradora, sobre quem recairá a álea do negócio, sendo certo que sua negligência inicial não pode ser, pela boa-fé objetiva, validamente invocada de forma superveniente para eximir-se da obrigação assumida, sob pena de legitimar-se comportamento contraditório do fornecedor.
Ademais, é princípio universal de que a ausência de informação ou dúvida decorrente da cláusula/estipulação malfeita deve ser interpretada contra quem a formulou, preservando-se assim a função social e econômica do negócio, relevando anotar que, nos termos do maciço entendimento esposado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a falta eventual de habilitação, por constituir mera infração administrativa, não caracteriza hipótese de agravamento do risco apto à negativa securitária.
Veja-se a ementa a seguir transcrita: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE HABILITAÇÃO.
MERA INFRAÇÃO.
COBERTURA SECURITÁRIA.
OBRIGATORIEDADE.
TRANSFERÊNCIA DOS SALVADOS.
CONSEQUÊNCIA LÓGICA.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
Nos termos da Jurisprudência desta Corte, a falta de habilitação para dirigir veículos caracteriza-se como mera infração administrativa não configurando, por si só, o agravamento intencional do risco por parte do segurado apto a afastar a obrigação de indenizar da seguradora.
Precedentes. 2.
Na execução deverá ser obedecido o estabelecido na apólice em relação ao procedimento de transferência ou dedução do valor dos salvados. 3.
Agravo Regimental parcialmente provido.” (AgRg no REsp. nº 1193207/RS – Relª.
Minª.
MARIA ISABEL GALLOTTI - julg:01/09/2015 - Quarta Turma) Nessa ordem de ideias, não pode, portanto, receber chancela a conduta contratual do prestador de serviço que “fecha os olhos” para determinada exigência supostamente não cumprida ao tempo da celebração e, após recebidos os prêmios mensais pactuados, no momento de cumprir com o sinalagma assumido, invoca a referida ausência como fundamento para obstar a indenização pleiteada.
Não comprovado o dolo, má-fé ou intencional agravamento do risco contratado pelo consumidor/segurado (artigo 768, do Código Civil), inexiste âmbito para afastamento da indenização pleiteada.
Assim, prevalece a narrativa da parte autora diante de sua situação de vulnerabilidade e presunção de boa-fé, nos termos do artigo 4º, I e III, da Lei nº 8.078/90, assim como em razão da verossimilhança de suas alegações, conforme já acima analisado.
Dessa forma, impõe-se a condenação da ré a pagar a indenização securitária em questão, cujo valor, todavia, deverá se aquietar em R$ 9.200,00, porquanto a apólice juntada pela própria parte autora, no id 53515713, demonstra ser tal importe o máximo segurado para casos de “perda total” do veículo segurado, como se dá no caso ora trazido à lume.
Por fim, no que se refere aos danos morais,tem-se que, “in casu”, o dano moral é “in re ipsa”, estando claramente configurado, diante da configuração da indevida recusa de indenização securitária, por parte da seguradora suplicada, bem como na perda do tempo útil, visto que necessitou a parte autora envidar exaustivos esforços para resolver a questão pela via administrativa, sem êxito, e, por derradeiro, contratar advogado e ajuizar ação, para resolver um problema que poderia, perfeitamente, ser sanado na seara administrativa.
Acrescente-se, por oportuno, que a indenização, no caso ora em análise, deverá alcançar também a vertente punitivo-pedagógica, para que tão gritante ato não mais se repita por parte da ré.
Com efeito, deve ser estipulado um “quantum” indenizatório que represente compensação razoável pelo sofrimento experimentado pelo consumidor, cuja intensidade deve ser considerada para fixação do valor, aliada a outras circunstâncias peculiares de cada conflito de interesses, sem jamais constituir-se em fonte de locupletamento para o ofendido, nem, tampouco, em valor ínfimo que o faça perder o caráter pedagógico punitivo ao ofensor, o qual, no presente caso, reitere-se, se afigura como imprescindível.
Nessa toada, fixo o montante indenizatório em R$ 4.000,00 (quatro mil reais),o qual respeita os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a seguradora ré, a título de danos materiais, a indenizar o autor no montante de R$ 9.200,00 (nove mil e duzentos reais), acrescido de correção monetária, na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, desde o desembolso, e juros de mora na forma do artigo 406, do Código Civil, desde a citação, por se tratar de relação contratual,bem como a reparar os danos morais sofridos pelo requerente, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros moratórios, na forma do artigo 406, do Código Civil, desde a citação, e corrigido monetariamente, na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da publicação da presente sentença.
Condeno a ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
P.R.I. -
31/07/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 10:32
Recebidos os autos
-
28/07/2025 10:32
Julgado procedente o pedido
-
30/06/2025 11:40
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
21/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 PROCESSO: 0809543-74.2023.8.19.0004 AUTOR: DANIEL BASTOS NATIVIDADE RÉU: SUHAI SEGURADORA S A DESPACHO Observando-se os termos da Resolução TJ/OE/RJ nº 22/2023, bem como o Ato Executivo COMAQ nº 1/2025, com as devidas certificações e providências, encaminhe-se ao Grupode Sentenças.
São Gonçalo, 16 de maio de 2025.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Titular -
19/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 10:11
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:07
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 10:32
Juntada de Petição de ciência
-
15/01/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 00:36
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 10:55
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 00:08
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
12/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 10:56
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 00:04
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
25/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 10:23
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2023 00:32
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 16:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANIEL BASTOS NATIVIDADE - CPF: *55.***.*71-08 (AUTOR).
-
21/07/2023 12:14
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:51
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 12:27
Conclusos ao Juiz
-
13/04/2023 12:27
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801158-70.2022.8.19.0070
Bradesco Saude S A
Nery e Dopazo com e Dist de Sucos LTDA
Advogado: Cassio Ramos Haanwinckel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/11/2022 11:05
Processo nº 0801936-10.2025.8.19.0046
Zelia Almeida da Silva
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Bruno da Silva Chagas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/05/2025 16:39
Processo nº 0802062-14.2024.8.19.0202
Giselle Conceicao da Silva
Cardif do Brasil Seguros e Garantias S/A
Advogado: Adriana Kauffmann Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/01/2024 16:09
Processo nº 0835049-31.2023.8.19.0205
Lucilene Conceicao da Silva do Rosario
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/10/2023 11:03
Processo nº 0010390-71.2021.8.19.0007
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Kelvin Alexandre Basilio Ferreira Carval
Advogado: Hellen Cristina Mendonca de Souza Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/05/2021 00:00