TJRJ - 0858856-42.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 20 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:56
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 10/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 18:42
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2025 09:15
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0858856-42.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANILO MENDES DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Divisada a hipossuficiência econômica, a partir da qualificação da parte e a documentação que instrui a petição inicial, defiro o benefício de gratuidade de justiça.
Anote-se. 2.
Trato de ação de rito comum, em que formulado pedido de tutela de urgência, visando que a ré se abstenha de suspender a prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica por conta de débitos relativos a faturas dos meses fevereiro, março e abril de 2025, cujos valores ora impugna, bem como obstar sua cobrança até o final da lide.
Diante das alegações autorais e da documentação carreada aos autos, em especial a que comprova a majoração considerável no faturamento do consumo da parte autora, tenho por presentes os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, diante da alegação de ofensa ao devido processo legal na esfera administrativa, o que, em primeira análise, induz a vício na cobrança atinente ao consumo da parte autora.
Da mesma forma, a urgência emerge da privação de serviço essencial em razão de débitos litigiosos, não reconhecidos.
Destarte, defiro a tutela de urgência, para determinar que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da residência da parte autora, sob pena de multa única no valor de R$1.000,00 (mil reais) por ato de violação, bem como se abstenha de cobrar qualquer valor relativo aos meses ora impugnados, sob pena de multa no patamar do dobro do valor cobrado, uma vez pessoalmente intimada.
Expeça-se mandado em regime de urgência, a ser cumprido pelo oficial de justiça de plantão.
Sem prejuízo, comprove a parte autora o depósito judicial, no prazo de 10 (dez) dias, dos valores que entende devidos pela prestação do serviço, nos meses ora impugnados, observada a média apurada, nos termos do verbete 195 da súmula da jurisprudência predominante deste E.
Tribunal de Justiça, sob pena de revogação da tutela deferida. 3.
Considerando: (a) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo; (b) a possibilidade de que as partes alcancem a conciliação em qualquer momento do processo (artigos 3º, § 3º, parte final e 139, V, do Código de Processo Civil); e (c) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/1988 e artigo 4º do Código de Processo Civil); deixo, ao menos, por ora, de designar audiência de conciliação/mediação, subordinando-a à superveniente manifestação favorável pela parte ré. 4.
Cite-se, fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 335, I, do CPC; (b) os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, se requerida a gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC; (d) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (e) a regra do artigo 246, parágrafo 1º e 437 do CPC; (f) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso aos autos proporcionada pelo processo eletrônico; nesse caso, deverá a parte, em atendimento ao caput do artigo, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sob pena incidência dos efeitos da revelia (Enunciado n. 36 CEDES do E.
TJERJ); (g) cuidando-se a parte de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito -
19/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANILO MENDES DOS SANTOS - CPF: *68.***.*88-06 (AUTOR).
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19/05/2025 13:47
Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 08:57
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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