TJRJ - 0806718-59.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 17:07
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 18:59
Juntada de Petição de outros documentos
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de CAMILA CRISTINNI TRIPODORO em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DESPACHO Processo: 0806718-59.2025.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RACHEL PAES MARINS RÉU: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES O amparo estatal aos hipossuficientes que necessitam litigar perante o Judiciário se submete ao estabelecido no art. 5º, LXXIV da CRFB, in verbis: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Em face disso, conclui-se que o art. 99, §3º, do CPC, estabeleceu presunção relativa em relação à declaração de hipossuficiência.
Nesse sentido, o verbete sumular 39 do TJRJ, estabelece que "É facultado ao juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade". 2) Em virtude disso, intime-se a parte Autora para comprovação da alegada hipossuficiência econômica, no prazo de 15 (quinze) dias, através da apresentação de seus comprovantes de rendimentos, faturas mensais de consumo de serviços públicos, extratos de conta corrente/poupança/investimentos, faturas de cartão crédito (documentos esses relativos aos três meses anteriores ao ajuizamento da ação), ou qualquer outro documento que julgue idôneo a embasar sua alegação, bem como declaração de IR (se houver) relativa aos três últimos exercícios, sob pena de indeferimento do benefício e extinção do processo sem resolução do mérito.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 7 de maio de 2025.
ARYANNA NATASHA PORTO DE GODOI Juiz Titular -
15/05/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 16:26
Conclusos ao Juiz
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10/04/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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