TJRJ - 0833563-07.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 52 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/05/2025 02:56 Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA em 29/05/2025 23:59. 
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                                            23/05/2025 12:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/05/2025 11:48 Juntada de carta 
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                                            22/05/2025 11:41 Expedição de Certidão. 
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                                            22/05/2025 00:15 Publicado Decisão em 22/05/2025. 
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                                            22/05/2025 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 
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                                            21/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 52ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0833563-07.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA RÉU: PRIME ASSESSORIA E COBRANCA LTDA 1.
 
 Altere-se o nome da ré cadastrada nos autos, pois não se trata de Prime Assessoria e Cobrança Ltda., mas, conforme petição inicial, TRIE SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA.
 
 Anote-se. 2.
 
 Trata-se de procedimento comum pela qual o autor pretende a declaração de nulidade do contrato de prestação de serviços de assessoria e consultoria de gestão de pagamentos, consultoria financeira, recuperação de crédito e conciliação bancária, celebrado entre as partes, sobre a dívida contraída pelo autor em financiamento de automóvel.
 
 Diz, que teve seu veículo apreendido por decisão judicial nos autos do processo 0823063-33.2022.8.19.0038 por culpa da ré.
 
 Pede o ressarcimento pelos danos materiais suportados e, pelos dissabores morais, a compensação.
 
 Não foram arguidas questões preliminares.
 
 Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo.
 
 Assim declaro saneado o processo.
 
 A relação jurídica é tipicamente de consumo e assim, passo à análise conforme disposto no art. 6º, VIII a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), pois presentes os seus pressupostos.
 
 Fixo como pontos controvertidos: 1) o contrato de prestação dos serviços celebrado; 2) a falha da ré na prestação dos serviços contratados, diante da busca e apreensão do veículo financiado pelo autor; 3) os danos materiais e morais alegados; 4) o nexo de causalidade entre esses elementos, e; 5) a culpa exclusiva do autor ou de terceiros para afastar o dever de indenizar.
 
 Defiro a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, e registro que em sede de relação de consumo a responsabilidade é objetiva, na forma disposta no art. 14 e seguintes do CDC.
 
 Para tanto, a fim de evitar alegação de cerceamento de defesa, e de acordo com o princípio da não surpresa, reabro o prazo à ré para dizer se pretende a produção de outras provas.
 
 Prazo de 5 dias.
 
 Intimem-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
 
 MARIA CECILIA PINTO GONÇALVES Juiz Titular
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                                            20/05/2025 12:55 Expedição de Certidão. 
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                                            20/05/2025 12:55 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            24/04/2025 13:21 Conclusos ao Juiz 
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                                            24/04/2025 13:21 Expedição de Certidão. 
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                                            14/02/2025 00:55 Decorrido prazo de DAYAN TEIXEIRA DE BRITO em 13/02/2025 23:59. 
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                                            14/02/2025 00:55 Decorrido prazo de JOSE ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR em 13/02/2025 23:59. 
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                                            13/02/2025 01:36 Decorrido prazo de MARCELO RICCI DE ALMEIDA em 12/02/2025 23:59. 
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                                            23/01/2025 03:18 Publicado Intimação em 22/01/2025. 
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                                            23/01/2025 03:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 
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                                            23/01/2025 03:18 Publicado Intimação em 22/01/2025. 
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                                            23/01/2025 03:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 
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                                            21/01/2025 16:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/01/2025 11:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/01/2025 13:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/01/2025 12:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/01/2025 12:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/01/2025 12:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/01/2025 12:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/01/2025 12:23 Expedição de Certidão. 
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                                            15/07/2024 17:24 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            10/07/2024 10:24 Juntada de Petição de contestação 
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                                            17/06/2024 14:20 Juntada de Petição de diligência 
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                                            13/06/2024 18:44 Expedição de Mandado. 
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                                            13/06/2024 17:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/06/2024 16:57 Juntada de carta 
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                                            08/05/2024 00:13 Decorrido prazo de JOSE ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR em 07/05/2024 23:59. 
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                                            04/04/2024 13:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/04/2024 18:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/04/2024 11:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/03/2024 16:55 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            27/03/2024 15:03 Conclusos ao Juiz 
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                                            27/03/2024 13:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/03/2024 18:10 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            26/03/2024 18:10 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA - CPF: *06.***.*38-04 (AUTOR). 
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                                            26/03/2024 14:01 Conclusos ao Juiz 
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                                            25/03/2024 14:01 Expedição de Certidão. 
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                                            22/03/2024 14:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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