TJRJ - 0801157-60.2022.8.19.0046
1ª instância - Rio Bonito J Esp Adj Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 17:19
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
10/06/2025 01:05
Decorrido prazo de MARCOS PAULO SOUZA QUINTANILHA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:05
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL CASSANDRA E MARCELO PAES LTDA - ME em 09/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio Bonito Avenida Antônio Carlos de Souza Guadalupe, 0, Green Valley, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 SENTENÇA Processo:0801157-60.2022.8.19.0046 Classe:[Acidente de Trânsito] Autor:AUTOR: MARCOS PAULO SOUZA QUINTANILHA Réu: RÉU: CENTRO EDUCACIONAL CASSANDRA E MARCELO PAES LTDA - ME Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95.
Consoante certificado pelo cartório, a parte exeqüente não deu andamento ao feito por mais de trinta dias, ficando inerte até a presente data.
O Código de Processo Civil prevê, no inciso III do art. 485, a extinção do processo sem julgamento do mérito "quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias".
No sistema do Código de Processo Civil, o autor, nesse caso, deve ser intimado para dar andamento ao feito no prazo de quarenta e oito horas, e somente em caso de inércia após o prazo de quarenta e oito horas é que poderia ocorrer a extinção do processo.
No procedimento da Lei nº 9099/95, entretanto, não é necessária tal providência, pois o art. 51, § 1º, preceitua que "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação das partes".
Como ensina Cândido Rangel Dinamarco, "a Lei dos Juizados Especiais dispensa de modo categórico a intimação pessoal às partes (art. 51, § 1º) em todas as hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito, estabelecidas nos incisos de seu art. 51 ou importadas do processo civil comum.
O dispositivo que assim estabelece é intencional derrogação à exigência feita pelo Código de Processo Civil quanto à extinção em caso de abandono do processo, embora também se imponha, como ficou dito, para todas as demais hipóteses de extinção" ("Manual dos Juizados Cíveis", Malheiros, 2ª ed., 2001, pág. 193). É possível a extinção do processo de execução com base no art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, Cândido Dinamarco leciona que "há causas de extinção do processo executivo, também não elencadas, referentes ao processo, seus sujeitos, seus atos, seus pressupostos. É de utilidade remontar ao art.485, que prevê a extinção do processo de conhecimento sem julgamento do mérito, sendo configuráveis in executivis muitas das causas ali indicadas.
Assim, extingue-se também a execução em virtude do abandono da causa), da ausência de pressupostos processuais, perempção ou litispendência, desistência, morte da parte sendo personalíssimo o direito, confusão entre credor e devedor " ("Execução Civil", Malheiros, 7ª ed., 2000, p. 158).
Isto posto, julgo EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, c/c art. 51, caput e § 1º, da Lei nº 9099/95, pois a parte exequente abandonou a causa há mais de trinta dias, o que é perfeitamente aplicável ao processo de execução, como ensina Cândido Dinamarco, em lição acima transcrita, ficando desconstituída eventual penhora efetuada.
Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9099/95.
Transitada em julgado, expeça-se a competente certidão de dívida.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
I.
Rio Bonito, 22 de maio de 2025 MONIQUE CORREA BRANDÃO DOS SANTOS MOREIRA Juíza Titular -
22/05/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/05/2025 13:15
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 00:47
Decorrido prazo de MARCOS PAULO SOUZA QUINTANILHA em 28/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:43
Juntada de petição
-
01/10/2024 00:38
Decorrido prazo de MARCOS PAULO SOUZA QUINTANILHA em 30/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 19:51
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 12:08
Expedição de Carta precatória.
-
09/09/2024 11:02
Juntada de Petição de ciência
-
05/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 13:15
Outras Decisões
-
04/09/2024 12:58
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 11:41
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2024 00:42
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 22:13
Juntada de Petição de ciência
-
13/08/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 12:20
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2024 20:44
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 16:57
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 01:47
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL CASSANDRA E MARCELO PAES LTDA - ME em 10/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2024 00:12
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL CASSANDRA E MARCELO PAES LTDA - ME em 10/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
06/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
03/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 16:56
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 15:25
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
30/04/2024 15:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/04/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 15:09
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
16/04/2024 00:21
Decorrido prazo de MARCOS PAULO SOUZA QUINTANILHA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:21
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL CASSANDRA E MARCELO PAES LTDA - ME em 15/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
26/03/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 19:06
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
26/03/2024 14:49
Conclusos ao Juiz
-
23/03/2024 23:49
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
23/03/2024 23:49
Juntada de Projeto de sentença
-
23/03/2024 23:49
Recebidos os autos
-
14/03/2024 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DANUZA SOUZA DE ALMEIDA
-
14/03/2024 10:56
Audiência Conciliação realizada para 14/03/2024 10:40 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio Bonito.
-
14/03/2024 10:56
Juntada de Ata da Audiência
-
12/03/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:12
Decorrido prazo de MARCOS PAULO SOUZA QUINTANILHA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:12
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL CASSANDRA E MARCELO PAES LTDA - ME em 11/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 14:17
Conclusos ao Juiz
-
30/01/2024 00:56
Decorrido prazo de PATRICIA BARROSO DE MENDONCA MARCHETTI em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:56
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL CASSANDRA E MARCELO PAES LTDA - ME em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:56
Decorrido prazo de ROSANE AUGUSTO ANDRADE em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:56
Decorrido prazo de ERICA OLIVEIRA DA SILVA CAMPOS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:56
Decorrido prazo de MARCOS PAULO SOUZA QUINTANILHA em 29/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 13:59
Audiência Conciliação designada para 14/03/2024 10:40 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio Bonito.
-
31/10/2023 00:47
Decorrido prazo de MARCOS PAULO SOUZA QUINTANILHA em 30/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2023 17:17
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 01:16
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 12:15
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2023 00:10
Decorrido prazo de MARCOS PAULO SOUZA QUINTANILHA em 23/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 20:01
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2022 02:45
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL CASSANDRA E MARCELO PAES LTDA - ME em 04/11/2022 16:04.
-
03/11/2022 14:10
Juntada de Petição de diligência
-
02/11/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
01/11/2022 10:56
Expedição de Mandado.
-
31/10/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 17:02
Outras Decisões
-
28/10/2022 12:57
Conclusos ao Juiz
-
19/10/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 00:23
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL CASSANDRA E MARCELO PAES LTDA - ME em 21/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 13:39
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2022 00:16
Publicado Intimação em 30/05/2022.
-
28/05/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
27/05/2022 12:12
Expedição de Mandado.
-
27/05/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 08:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2022 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2022 10:44
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2022 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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