TJRJ - 0800103-42.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:47
Juntada de Petição de contra-razões
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08/09/2025 00:56
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 10:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/06/2025 16:22
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2025 15:15
Juntada de Petição de ciência
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19/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0800103-42.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO SILVA DA ROCHA RÉU: BANCO ITAÚ S/A Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenizatória proposta por EDUARDO SILVA DA ROCHA em face de BANCO ITAÚ CARD S/A.
Alega a parte autora, em síntese, que se enquadra como comerciante de pequeno porte e que vende salgados, refrigerantes, doces, cigarros e refeições, auferindo mensalmente com sua atividade entre R$ 1.800,00 á R$ 2.500,00 , recebendo os valores em mãos ou na sua conta bancária do banco C6 bank.
Informa que é cliente da ré através do cartão de crédito denominado ITAÚ CARD - AZUL (bandeira Visa), com numeração 4783 0902 7163 3758, limite de R$ 1.500,00 e que teve seu cartão bloqueado em 27/12/2022 quando estava dentro do mercado Supermarket e que ao entrar em contato com a ré foi informado que seu limite havia sido reduzido para R$ 350,00, embora todos os pagamentos tenham sido realizados sem nenhum atraso.
Ressalta que não recebeu nenhum aviso prévio por parte da ré.
Assim, requer tutela antecipada para que a ré promova o desbloqueio do seu cartão com o retorno do seu limite para R$ 1.500,00 e indenização por danos morais.
Com a inicial vieram os documentos do ID 41290692.
Decisão no ID 41659717 deferindo a gratuidade de justiça, postergando a análise do pedido de tutela para após o contraditório e determinando a citação da ré.
Contestação no ID 45558681 alegando regularidade na redução do limite de crédito; a inexistência de qualquer ato ilícito ou falha cometida pelo banco; que houve a redução do limite conforme política de crédito em 21/12/2022 e que a comunicação da alteração de limite ficou evidente na fatura 01/2023, uma vez que, a fatura de vencimento 15/12/2022, já havia sido fechada e enviada a parte autora.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica e petição de provas da parte autora no ID 73426446.
A parte ré não se manifestou conforme ID 109235342.
Decisão no ID 109755897 invertendo o ônus da prova e devolvendo a parte ré o prazo para se manifestar em provas, em razão da inversão.
Petição do réu promovendo a juntada de documentos no ID 112205986 e despacho no ID 125383205 intimando a parte autora a se manifestar.
Petição do autor no ID 135203302 impugnando os documentos apresentados pelo réu.
Petição do patrono do réu no ID 160423564 requerendo sua exclusão dos autos e petição do réu no ID 161917960 promovendo a substituição do patrono. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inexistem outras preliminares e/ou prejudiciais de mérito a serem analisadas.
Presentes os pressupostos e as condições da ação.
Julgo antecipadamente a lide na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, considerando a desnecessidade de produção de outras provas.
Há que se destacar a existência de relação de consumo entre as partes (fornecedora/consumidora), na qual esta última busca satisfazer uma necessidade sua, como destinatária final, através da aquisição de serviços oferecidos por aquela por meio de sua atividade empresarial habitual.
Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, relevantes princípios passaram a incidir sobre a responsabilidade do fornecedor.
Foi adotada a teoria do risco do empreendimento, através da qual todo aquele que desenvolve alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos vícios e defeitos dos bens e serviços postos à disposição do consumidor, sem a aferição de culpa.
O fornecedor passou, então, a ser o garantidor dos produtos e serviços lançados no mercado, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.
Assim, o ônus da prestação do serviço não pode ser imputado à parte autora, sendo, portanto, a consumidora dispensada de demonstrar a culpa da fornecedora de serviços no evento, bastando que comprove o dano e o liame causal entre o primeiro e o defeito na prestação dos serviços, sendo certo que só há exclusão do nexo causal e da consequente responsabilidade do fornecedor, quando este comprovar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve fato exclusivo da autora ou de terceiros, conforme dispõe o § 3º, do artigo 14, da Lei nº 8.078/90.
A autora alega que tomou ciência do bloqueio do seu cartão de crédito através de uma compra realizada no dia 27/12/2022.
A fatura com vencimento em 15/12/2022, no valor de R$ 899,99, informa que o limite total de crédito da autora é de R$ 1.500,00, com limite utilizado até aquele mês de R$ 1.166,00.
No ID 41291183 o autor comprova o pagamento da referida fatura, no valor total.
A Ré por sua vez, no ID 45558699, junta a fatura subsequente, com vencimento em 15/01/2023, constando como limite de crédito o valor de R$ 350,00, sem qualquer justificativa, uma vez que a fatura anterior, como dito, foi paga em sua integralidade.
O réu também não traz aos autos nenhum indício de que houve notificação prévia acerca da redução do limite do autor, deixando de produzir prova nos termos do art. 373, II do CPC.
Na verdade se limita a informar que o aviso ocorreu somente na fatura de janeiro de 2024, ou seja, posterior a negativa relatada pela parte autora.
Neste sentido, o TJERJ: “Apelação cível nº 0009881-31.2020.8.19.0087.
Des(a).
CRISTINA TEREZA GAULIA julgado em 31/10/2023 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais.
Indevido bloqueio do cartão de crédito administrado pelo réu, sem prévia notificação.
Sentença de improcedência.
Subsunção ao CDC, nos termos da súmula 297 STJ.
Código de Defesa do Consumidor que determina, em seu art. 6º, III, que é direito básico do consumidor o acesso à informação adequada e clara acerca dos produtos e serviços disponibilizados no mercado de consumo.
Informações que devem ser previamente disponibilizadas.
Existência de cláusula contratual legitimando o bloqueio que não afasta a obrigação do réu de notificar previamente o consumidor, pena de constranger o mesmo perante terceiros e inviabilizar transações porventura importantes, quiçá essenciais.
Ausência de prova inequívoca acerca da regular notificação do consumidor sobre o bloqueio.
Telas do sistema interno do réu que não se mostram aptas a fazer prova do envio da notificação ao consumidor, pois produzidas de forma unilateral.
Réu que não se desincumbiu do seu ônus probatório, na forma do art. 373, II e § 3º do art. 14 CPC.
Bloqueio que, além de ter frustrado as expectativas do consumidor, violou, expressamente, os princípios da informação e boa-fé contratual.
Falha na prestação do serviço bancário.
Inteligência do art. 14 CDC.
Dano in re ipsa que decorre do constrangimento vivenciado pelo autor.
Agravo à honra e desvio produtivo.
Indenização que deve ser fixada no valor de R$ 4.000,00.
Sentença que se reforma parcialmente.
Provimento do recurso.
Sucumbência integralmente imposta ao réu.” “APELAÇÃO CÍVEL nº 0822273-05.2023.8.19.0203.
Des(a).
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES - Julgamento: 07/11/2024 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
HIPÓTESE EM QUE O LIMITE DO CARTÃO DE CRÉDITO DA AUTORA FOI SUSPENSO, EM RAZÃO DE ANOTAÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO, ORIUNDO DE DÍVIDA CONTRAÍDA COM OUTROS CREDORES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
ALEGAÇÃO DE QUE FOI SURPREENDIDA COM A SUSPENSÃO DA FUNÇÃO CRÉDITO DO CARTÃO DE SUA TITULARIDADE.
RÉU NÃO COMPROVOU TER ENVIADO NOTIFICAÇÃO À AUTORA, NEM A EXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DE SEU NOME EM CADASTRO RESTRITIVO, DEIXANDO DE CUMPRIR COM SEU DEVER DE INFORMAÇÃO.
VÍCIO CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." Por fim, considerando que restou configurada a falha na prestação de serviço por parte da ré, cabível, indenização por dano moral.
No entanto, a fixação do quantum indenizatório deve atender ao princípio da razoabilidade, pois se impõe, a um só tempo, reparar a lesão moral sofrida pela parte autora sem representar enriquecimento sem causa e, ainda, garantir o caráter punitivo-pedagógico da verba, pois a indenização deve valer, por óbvio, como desestímulo à prática aqui constatada. À luz de tais critérios, e considerando a dimensão dos fatos relatados, em especial a reprovabilidade da conduta da ré, a repercussão da falha, fixo a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Isto posto, JULGO PROCEDENTE os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, para: 1) Condenar o réu a promover o retorno do limite do cartão de crédito objeto desta lide para R$ 1.500,00, no prazo de 5 dias; 2) Compensar a parte autora na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente pelos índices da CGJ/RJ a contar da presente na forma da súmula 362 STJ e acrescida de juros de 1% ao mês contar da citação.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% do valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
15/05/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:24
Julgado procedente o pedido
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02/04/2025 16:06
Conclusos ao Juiz
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12/12/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 19:15
Conclusos ao Juiz
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11/04/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 14:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2024 18:03
Conclusos ao Juiz
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26/03/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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19/11/2023 00:11
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 17/11/2023 23:59.
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30/10/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 13:05
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 16/02/2023 23:59.
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10/02/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 13:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2023 16:43
Conclusos ao Juiz
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10/01/2023 16:43
Expedição de Certidão.
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05/01/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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