TJRJ - 0920559-42.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 17:29
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/07/2025 06:14
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0920559-42.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA SANTOS DE CARVALHO OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A em face de JULIANA SANTOS DE CARVALHO OLIVEIRA, alegando, em síntese, excesso de execução decorrente da indevida aplicação da multa prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, bem como da inexigibilidade das astreintes fixadas por descumprimento da tutela antecipada, sustentando ainda a ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer.
A impugnada apresentou manifestação refutando as alegações da executada e requerendo a rejeição integral da impugnação. É breve relatório.
Passo a decidir.
Em relação à alegação da impugnante quanto à indevida aplicação da multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, verifica-se que assiste razão à executada.
O referido dispositivo legal estabelece que o executado será intimado para pagar o débito no prazo de quinze dias e, em seu parágrafo primeiro, dispõe que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
A análise dos autos revela que a executada realizou o depósito judicial do valor de R$ 13.090,00 em 10 de abril de 2025, conforme comprovado pelos documentos de ID 185325697, ou seja, dentro do prazo legal para o cumprimento voluntário da obrigação estabelecido no artigo 523, caput, do Código de Processo Civil.
Desta forma, verifica-se que a executada cumpriu tempestivamente a obrigação de pagamento, razão pela qual não há que se falar em incidência dos consectários da mora previstos no referido dispositivo legal.
No que tange às astreintes aplicadas por descumprimento da tutela antecipada que determinou o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, a questão merece análise diversa.
A impugnante alega que não houve intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer, invocando a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Contudo, a análise dos autos demonstra que a empresa ré teve conhecimento da decisão que deferiu a tutela antecipada através de sua habilitação nos autos ocorrida em 22 de setembro de 2023, com certificação cartorária realizada em 27 de setembro de 2023, conforme documentos juntados aos autos.
Tal habilitação importa em ciência inequívoca do conteúdo da decisão liminar e de suas consequências, não sendo necessária intimação pessoal posterior quando a própria parte já tomou conhecimento dos autos e de seu conteúdo.
Ademais, verifica-se que na própria sentença proferida nos autos foi expressamente reconhecido o descumprimento da tutela provisória pela executada pelo período de 29 dias, circunstância que restou transitada em julgado.
A alegação de que a empresa não conseguiu realizar o restabelecimento do serviço em razão do imóvel não pode ser acolhida.
As fotografias apresentadas pela executada demonstram que houve tentativas de acesso, mas não comprovam que foram esgotadas todas as possibilidades de contato com a consumidora para viabilizar o cumprimento da determinação judicial, sobretudo porque a Concessionária possuiu todos meios de comunicação com de seus usuários.
O valor das astreintes, fixado em R$ 300,00 por dia de descumprimento, mostra-se proporcional e razoável diante da natureza do direito tutelado, qual seja, o fornecimento de energia elétrica, serviço público essencial, e da condição econômica da executada, grande concessionária de serviço público.
Não se verifica, portanto, excesso que justifique a redução prevista no artigo 537, §1º, do Código de Processo Civil, especialmente considerando que o valor da multa diária não se mostra desproporcional ao dano causado pela privação do serviço essencial.
Ante o exposto, REJEITO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, para reconhecer apenas a inexigibilidade da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, mantendo-se no mais os valores executados.
Determino a intimação da ré para que, no prazo de cinco dias, efetue o pagamento da quantia de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), referente a multa pelo descumprimento da tutela, sob pena de imediata penhora.
RIO DE JANEIRO, 28 de junho de 2025.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
30/06/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 13:33
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/06/2025 07:29
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 07:29
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 00:54
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
19/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0920559-42.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA SANTOS DE CARVALHO OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Ao réu sobre petição de index. 186562219 RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
15/05/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2025 17:33
Conclusos ao Juiz
-
26/04/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 06:19
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:21
Julgado procedente o pedido
-
10/02/2025 09:28
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
12/01/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 21/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:18
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 11/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 00:38
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
27/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 16:31
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2024 16:30
Juntada de acórdão
-
26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 25/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:43
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 17/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 17:38
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 00:35
Decorrido prazo de ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 13/06/2024 23:59.
-
09/06/2024 00:05
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 07/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 18:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/05/2024 16:15
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 16:12
Desentranhado o documento
-
21/05/2024 16:12
Cancelada a movimentação processual
-
25/02/2024 00:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA em 23/02/2024 23:59.
-
19/01/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 17:08
Cancelada a movimentação processual
-
09/01/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 00:31
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 18/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 10:52
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2023 11:51
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2023 17:14
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 00:17
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
04/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 12:18
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2023 12:18
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 13:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIANA SANTOS DE CARVALHO OLIVEIRA - CPF: *83.***.*97-00 (AUTOR).
-
14/09/2023 13:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2023 11:28
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821427-70.2023.8.19.0208
Fabio de Oliveira Silva
Tiago Barros da Cruz
Advogado: Andre Afonso Monteiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/08/2023 16:06
Processo nº 0809264-12.2024.8.19.0212
Marcia Maciel Savino
Selma Aparecida Avancini
Advogado: Leide Marcia Lima Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/10/2024 17:48
Processo nº 0803711-36.2025.8.19.0054
Alexandra Gloria Fiore Cheuen
Client Co Servicos de Rede Nordeste S.A.
Advogado: Ana Claudia de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/02/2025 15:59
Processo nº 0012665-53.2022.8.19.0008
Simone Ferreira
Itau Unibanco S.A
Advogado: Sidnei de Souza Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/02/2023 00:00
Processo nº 0827741-03.2025.8.19.0001
Agile Corp Servicos Especializados LTDA
Luiz Eduardo Abilio Bastos
Advogado: Renato Cortes Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/03/2025 10:27