TJRJ - 0803650-78.2023.8.19.0012
1ª instância - Cachoeiras de Macacu 1 Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 1, 2º Andar, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 DECISÃO Processo: 0803650-78.2023.8.19.0012 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: XANDI CAR AUTOMOVEIS PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA, ALEXANDRE DE VASCONCELOS 1) Haja vista o certificado em ID. 191741449, indefiro a J.G. ao executado. 2) XANDI CAR AUTOMOVEIS PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA e OUTRO opuseram embargos à execução em face de BANCO BRADESCO S/A, alegando, em suma, excesso de execução (I).
Os presentes Embargos à execução prescindem da forma legal, pois não distribuídos apartados.
Destacando não se tratar de mera formalidade, uma vez que possuem natureza de ação, motivo pelo qual o comando legal determina sua distribuição apartada.
Dada, pois, a inobservância do art. 914, §1° do CPC, a presente peça não corresponde à sua natureza jurídica e, por isso, mostra-se intempestiva, razão pela qual merece rejeição liminar.
Diante do exposto, REJEITO LIMINARMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, com base no art. 918, III do CPC.
Ademais, Condeno os embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ora fixados em 10% sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se/encaminhe-se à Central de Arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CACHOEIRAS DE MACACU, 14 de maio de 2025.
RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Titular -
14/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:18
Outras Decisões
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12/05/2025 17:22
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:10
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 12:33
Conclusos para despacho
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04/12/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 10:33
Apensado ao processo 0802277-75.2024.8.19.0012
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14/08/2024 14:24
Juntada de aviso de recebimento
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09/08/2024 12:44
Juntada de aviso de recebimento
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02/08/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 17:31
Conclusos ao Juiz
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24/07/2024 17:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
15/02/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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