TJRJ - 0838854-51.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 40 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:51
Julgado procedente em parte do pedido
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27/08/2025 10:15
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0838854-51.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISAIAS ALVES FE RÉU: LOJAS RIACHUELO S/A, MIDWAY, S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer, repetição de indébito e Indenização proposta por ISAIAS ALVES FÉ em face de LOJAS RIACHUELO S/A e OUTRO.
Não sendo hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, conforme o disposto no artigo 357, do CPC.
A parte ré, em sua contestação, argui preliminar de carência de ação, a qual não merece prosperar. É cediço que, nos termos do art. 330, II e III do CPC, a carência da ação se traduz pela ausência de legitimidade das partes e falta de interesse de agir.
Com efeito, pelos fatos narrados, verifica-se que o interesse da parte autora, na obtenção do provimento jurisdicional é evidente, pois o mesmo alega ter sofrido lesão a seu direito.
Afasta-se a preliminar.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré, uma vez que o Direito processual pátrio adota a teoria da asserção.
Com efeito, as condições da ação e os pressupostos processuais são averiguados segundo a relação jurídica deduzida no processo (res in iudicium deducta).
In casu, verifica-se que a parte autora alega que a parte ré é sujeita de tal relação jurídica.
Em consequência, deve ser considerada parte legítima para figurar na presente demanda.
A questão em exame se amolda ao conceito de relação de consumo, constituída entre fornecedor e consumidor, aplicando-se, portanto, o disposto na Lei 8078/90.
No que tange à inversão do ônus da prova, é cediço que a regra estabelecida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que não confere ao juiz um poder discricionário, mas, ao contrário, produz efeito ope legis, desde que constatada a relação de consumo e verificada a hipossuficiência do consumidor perante a parte ré.
Deve ser salientado, contudo, que a inversão do ônus probatório prevista na legislação consumerista não é absoluta, cabendo ao consumidor a prova de fatos elementares. (Enunciado 330, TJERJ).
Sem mais preliminares.
Sem nulidades aparentes.
Presentes os pressupostos e requisitos para o legítimo exercício do direito de agir.
Declaro saneado o feito.
Considerando que as partes não pugnaram pela produção de provas complementares, declaro encerrada a fase instrutória.
Estabilizada a presente, voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
23/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/05/2025 12:24
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 13:34
Conclusos para despacho
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25/04/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 14:39
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ISAIAS ALVES FE - CPF: *60.***.*35-49 (AUTOR).
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02/04/2025 14:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/04/2025 11:27
Conclusos para decisão
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02/04/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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