TJRJ - 0025553-40.2016.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 16:57
Baixa Definitiva
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11/08/2025 16:56
Documento
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16/07/2025 00:05
Publicação
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15/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0025553-40.2016.8.19.0210 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0025553-40.2016.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00016295 APELANTE: SANDRA REGINA GONÇALVES NATAL APELANTE: MARINALDO DA SILVA NATAL ADVOGADO: VANESSA DANTAS FERREIRA OAB/RJ-205145 APELADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VILAR DA PENHA ADVOGADO: THIAGO MOREIRA BARBOSA OAB/RJ-159968 ADVOGADO: THAYANE SANTANA CABRAL OAB/RJ-178852 Relator: DES.
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NA DECISÃO EMBARGADA.
A contradição que autoriza o manejo dos embargos é somente a interna ao acórdão, verificada entre os fundamentos que o alicerçam e a conclusão.
A contradição externa não satisfaz a exigência do art. 1.022 do NCPC para efeito de acolhimento dos aclaratórios.
Inocorrência de omissão, considerando que o acórdão enfrentado toda a matéria.
Embargos Declaratórios somente são cabíveis nas hipóteses do artigo 1.022 do NCPC.
Embargos conhecido, porém desprovido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES.
RELATOR. -
11/07/2025 14:38
Documento
-
11/07/2025 12:17
Conclusão
-
01/07/2025 12:00
Não-Provimento
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13/06/2025 00:05
Publicação
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10/06/2025 14:25
Inclusão em pauta
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28/05/2025 15:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/05/2025 16:53
Conclusão
-
21/05/2025 00:05
Publicação
-
20/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0025553-40.2016.8.19.0210 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0025553-40.2016.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00016295 APELANTE: SANDRA REGINA GONÇALVES NATAL APELANTE: MARINALDO DA SILVA NATAL ADVOGADO: VANESSA DANTAS FERREIRA OAB/RJ-205145 APELADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VILAR DA PENHA ADVOGADO: THIAGO MOREIRA BARBOSA OAB/RJ-159968 ADVOGADO: THAYANE SANTANA CABRAL OAB/RJ-178852 Relator: DES.
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR DESPACHO: Ao Embargado. -
16/05/2025 16:30
Mero expediente
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16/05/2025 13:39
Conclusão
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16/05/2025 13:34
Documento
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07/04/2025 00:05
Publicação
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01/04/2025 18:44
Documento
-
01/04/2025 16:10
Conclusão
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25/03/2025 12:00
Não-Provimento
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10/03/2025 00:05
Publicação
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27/02/2025 12:49
Inclusão em pauta
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23/01/2025 15:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/01/2025 00:05
Publicação
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15/01/2025 11:04
Conclusão
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15/01/2025 11:00
Distribuição
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14/01/2025 17:40
Remessa
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14/01/2025 17:25
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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