TJRJ - 0813287-77.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 01:09
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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19/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0813287-77.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENE CHAGAS GOMES ANDRADE RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
MARILENE CHAGAS GOMES ANDRADEpropõe ação declaratória cumulada com indenizatória em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., alegando que foi informada pela ré de que havia irregularidade em seu medidor constatada após realização de vistoria, acarretando na lavratura de TOI, o qual considera indevido, que o fornecimento do serviço foi interrompido em razão da dívida, obrigando-a a fazer acordo e parcelar o débito.
Requer o cancelamento da multa referente ao TOI indicado na inicial, com a restituição dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais.
Com a inicial acompanharam os documentos de fls. 02/08.
Citado o réu oferece contestação às fls. 19 e seguintes, alegando que após inspeção de rotina foi constatada irregularidade no medidor, acarretando na lavratura do TOI para recuperação do consumo não faturado, que todo o procedimento de apuração da ocorrência faculta a participação do consumidor, que agiu em exercício regular de direito, que inexistem danos morais a indenizar, pugnando pela improcedência do pedido.
Réplica a fl. 27, se insurgindo contra os argumentos da contestação.
Saneador a fl. 40, deferindo a inversão do ônus da prova.
Despacho às fls. 292 homologando a desistência da prova pericial pela parte autora.
Despacho às fls. 301, determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença.
RELATADOS, DECIDO.
A relação é de consumo.
O pedido autoral deve ser acolhido, uma vez que as provas carreadas aos autos comprovam a existência do defeito na prestação do serviço da ré, não logrando a mesma em afastar sua responsabilidade com a demonstração de que o dano decorreu de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros; que não prestou o serviço, ou ainda, que este foi prestado sem defeito, na forma do art. 14, (sec) 3º do CDC.
A responsabilidade in casu é objetiva, tal como determina o art. 14, caput do Código de Defesa do consumidor, só afastando a ré sua responsabilidade caso venha a comprovar uma das excludentes do parágrafo 3º do citado artigo, o que não restou demonstrado.
Analisando a dinâmica dos fatos, verifica-se que, invertido o ônus da prova e do disposto no art. 373, II do CPC, cabia a empresa ré a prova da existência de irregularidade alegada, sem fazê-lo quando podia ter se utilizado da prova pericial da qual abriu mão de sua produção, ficando corroborada a alegação autoral de falha na prestação do serviço.
A parte autora teve que perder seu tempo hábil para solução e problema que não deu causa, gerando dever de reparação.
Questão delicada no meio jurídico brasileiro diz respeito aos parâmetros fixação da justa indenização devida. É cediço que a quantia arbitrada pelo julgador não pode servir de enriquecimento sem causa para a vítima do dano.
O Poder Judiciário rechaça as tentativas, cada vez mais comuns, de locupletamento através da conhecida "indústria do dano moral", sob pena de prestigiarmos a banalização do dano moral.
Por outro lado, aplicando o que a doutrina convencionou chamar de "análise econômica do direito", o julgador, ao arbitrar o valor indenizatório deve, também, atingir, de forma significativa, a esfera patrimonial do causador do dano de modo que este não se torne reincidente na conduta ilegítima.
Tal análise é importante porquanto tem sido cada vez mais frequentes as posturas reiteradas de danos causados aos consumidores quando se torna economicamente mais vantajoso no meio empresarial suportar as indenizações decorrentes dos danos a investir em práticas que não firam direitos do consumidor.
Por isso, a tarefa de fixação do quantum indenizatório deve ter dois enfoques principais: evitar o enriquecimento sem causa da vítima e evitar a reincidência do causador do dano.
Nessa direção, prestigiamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME NO SPC.
DANOS MORAIS.A indenização por dano moral, deve ser fixada em patamares comedidos, ou seja, não exibe uma forma de enriquecimento para o ofendido, nem, tampouco, constitui um valor ínfimo que nada indenize e que deixe de retratar uma reprovação à atitude imprópria do ofensor, considerada a sua capacidade econômico-financeira.
A reparação desse tipo de dano tem tríplice caráter: punitivo, indenizatório e educativo, como forma de desestimular a reiteração do ato danoso.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ/RJ, Apelação Cível nº. 2008.001.01187. 18ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Jorge Luiz Habib.
Julg: 15/04/2008) (grifo acrescido).
No caso em exame, por se tratar de responsabilidade contratual, os juros devem incidir a partir da citação e a correção monetária a partir da fixação do valor, ou seja, da presente sentença em diante.
Esta diretriz está contemplada na jurisprudência do TJRJ e do STJ: DES.
ALEXANDRE CAMARA - Julgamento: 25/10/2010 - SEGUNDA CAMARA CIVEL - 0002531-42.2009.8.19.0001- Responsabilidade Civil.
Acidenteem Coletivo.Dano moral configurado. (...) Dano material decorrente da incapacidade total temporária e parcial permanente da autora, baseado no salário mínimo.
Juros moratórios a partir da citação.
Correção monetária que deve incidir a contar da fixação da verba, inclusive quanto ao pensionamento, que tomou por base o salário mínimo atual.
Sucumbência mínima da demandante, devendo a ré suportar integralmente o pagamento das despesas processuais.
Parcial provimento do recurso da demandada.
Diante disto, JULGO PROCEDENTEo pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC, para declarar a nulidade do TOI e débito e condenar a ré a devolver o valor pago a título de TOI, acrescidos os juros de mora e correção monetária desta do desembolso na forma do art. 389, p ú e art. 406 p. 1º do CC e ao pagamento da quantia equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a títulos de compensação por danos morais, acrescidos os juros de mora da citação correção monetária desta data até o efetivo pagamento na forma do art. 389, p ú e art. 406 p. 1º do CC.
Condeno a ré nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação na forma do p. 2º do art. 85 do CPC.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 14 de agosto de 2025.
EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular -
14/08/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:43
Julgado procedente o pedido
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05/08/2025 20:09
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 20:09
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0813287-77.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENE CHAGAS GOMES ANDRADE RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de pedido formulado pela parte autora em face da parte ré.
Partes legítimas e devidamente representadas.
Presentes as condições da ação, bem como os pressupostos para desenvolvimento regular do processo.
Não havendo nulidades aparentes a serem sanadas e nem preliminares a serem decididas, dou o feito por saneado.
Tendo em vista que a relação entre as partes é de consumo e que a parte autora é tecnicamente hipossuficiente em relação às rés, defiro a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. diga a parte ré em 15 dias.
SÃO GONÇALO, 14 de maio de 2025.
EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular -
14/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 15:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/05/2025 08:47
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 18:11
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
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30/12/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 03:46
Conclusos para despacho
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13/12/2024 03:46
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 00:20
Decorrido prazo de JORGE DE OLIVEIRA em 07/10/2024 23:59.
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29/09/2024 00:05
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 27/09/2024 23:59.
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05/09/2024 23:59
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 22:10
Conclusos ao Juiz
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03/09/2024 22:10
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 00:36
Decorrido prazo de JORGE DE OLIVEIRA em 24/06/2024 23:59.
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28/05/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 15:55
Conclusos ao Juiz
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19/05/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 00:07
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 19:35
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 22:39
Conclusos ao Juiz
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07/02/2024 22:39
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:12
Decorrido prazo de JORGE DE OLIVEIRA em 08/11/2023 23:59.
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20/10/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 23:08
Conclusos ao Juiz
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17/10/2023 23:08
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 00:44
Decorrido prazo de JORGE DE OLIVEIRA em 20/06/2023 23:59.
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29/05/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 22:59
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 15:32
Conclusos ao Juiz
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16/05/2023 15:31
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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