TJRJ - 0806965-15.2025.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 02:41
Decorrido prazo de CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DO RIO DE JANEIRO em 25/06/2025 23:59.
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23/06/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 19:26
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:36
Expedição de Ofício.
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27/05/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0806965-15.2025.8.19.0087 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: VANIA ALVES MORAES REQUERIDO: CEDAE
Vistos. 1.
Defiro a gratuidade de justiça a parte autora. 2.
Os documentos que instruem a inicial indicam a probabilidade do direito do autor, pois evidenciam, em sede de cognição sumária, que pode ter havido falha no serviço e cobrança indevida, fato que ensejou a negativação do nome do demandante junto a cadastros restritivos de crédito.
Há urgência no pedido, eis que a inscrição em cadastro de restrição ao crédito inviabiliza a movimentação bancária e obtenção de crédito, podendo causar verdadeira desordem nas finanças de um indivíduo em razão da necessidade de pagamento à vista e em dinheiro dos bens necessários a sua subsistência.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória.
DETERMINO que seja feita a exclusão do nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito, durante o curso desta ação ou até decisão contrária, especificamente em relação a anotação encaminhada pela empresa ré, no prazo de 10 dias, sob pena de multa a ser arbitrada pelo juízo.
Determino ainda a expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito e/ou protesto, a fim de que o nome da autora seja retirado de seus registros pelos fatos discutidos neste processo.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como ofício. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 4.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 5.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juiz Substituto -
19/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:54
Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 11:42
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 19:38
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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