TJRJ - 0257159-40.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 12:57
Remessa
-
04/09/2025 13:14
Documento
-
04/09/2025 13:13
Documento
-
04/09/2025 13:12
Documento
-
29/08/2025 10:54
Confirmada
-
29/08/2025 00:05
Publicação
-
27/08/2025 18:22
Documento
-
27/08/2025 17:24
Conclusão
-
27/08/2025 13:30
Não-Provimento
-
20/08/2025 11:19
Confirmada
-
20/08/2025 00:05
Publicação
-
19/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA, PRESIDENTE DA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ORDINÁRIA, NO PRÓXIMO DIA 27/08/2025, quarta-feira , A PARTIR DE 13:30, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS.
ADVOGADOS QUE PRETENDEREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL E/OU ACOMPANHAR O JULGAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 937, CPC, DEVERÃO PETICIONAR EM ATÉ 24 HS ANTES DO INÍCIO DO JULGAMENTO, INFORMANDO NOME COMPLETO E Nº DA OAB DE QUEM FARÁ A SUSTENTAÇÃO ORAL.
EM CASO DE NOVA INCLUSÃO EM PAUTA, O PEDIDO DE INSCRIÇÃO DEVERÁ SER RENOVADO.
APÓS AS PREFERÊNCIAS REGIMENTAIS, SERÁ DADA PREFERÊNCIA AOS FEITOS CUJOS ADVOGADOS PETICIONARAM SOLICITANDO A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL E/OU ACOMPANHAMENTO, NA ORDEM DA PAUTA, SALVO DETERMINAÇÃO DIVERSA DO PRESIDENTE DESTE ÓRGÃO JULGADOR.
REPISE-SE QUE TAL INSCRIÇÃO SE DARÁ EXCLUSIVAMENTE POR PETIÇÃO E QUE OS PROCESSOS COM PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL E/OU ACOMPANHAMENTO SERÃO JULGADOS PREFERENCIALMENTE.
NÃO É SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, NÃO HÁ LINK DE ACESSO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL.
ATENÇÃO! OS MEMORIAIS DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS DOS GABINETES DOS RESPECTIVOS RELATORES, DISPONIBILIZADOS NO SITE DO TJRJ (ABA CONSULTAS/ ENDEREÇOS E TELEFONES/ ÓRGÃOS JULGADORES), INFORMANDO A DATA DA SESSÃO. - 012.
APELAÇÃO 0257159-40.2022.8.19.0001 Assunto: Anulação de Débito Fiscal / Crédito Tributário / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 11 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0257159-40.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00359870 APELANTE: REFINARIA DE PETROLEOS DE MANGUINHOS S.A ADVOGADO: JORGE BERDASCO MARTINEZ OAB/RJ-136517 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
SERGIO SEABRA VARELLA -
18/08/2025 21:24
Inclusão em pauta
-
01/08/2025 15:13
Retirada de pauta
-
30/07/2025 18:51
Mero expediente
-
30/07/2025 13:18
Conclusão
-
28/07/2025 05:39
Confirmada
-
28/07/2025 00:05
Publicação
-
24/07/2025 17:07
Inclusão em pauta
-
18/07/2025 16:30
Pauta
-
14/07/2025 14:40
Conclusão
-
03/07/2025 15:27
Documento
-
27/06/2025 13:51
Documento
-
26/06/2025 16:09
Confirmada
-
25/06/2025 18:28
Mero expediente
-
24/06/2025 14:51
Documento
-
24/06/2025 14:13
Conclusão
-
18/06/2025 17:50
Documento
-
16/06/2025 05:36
Confirmada
-
16/06/2025 00:05
Publicação
-
13/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0257159-40.2022.8.19.0001 Assunto: Anulação de Débito Fiscal / Crédito Tributário / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 11 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0257159-40.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00359870 APELANTE: REFINARIA DE PETROLEOS DE MANGUINHOS S.A ADVOGADO: JORGE BERDASCO MARTINEZ OAB/RJ-136517 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
SERGIO SEABRA VARELLA Ementa: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ICMS IMPORTAÇÃO.
DESTINATÁRIO LEGAL DA OPERAÇÃO.
ENTRADA FICTA.
FECP.
MULTA PUNITIVA.
TEMA 520 DO STF.
TEMA 745 DO STF.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de auto de infração lavrado em razão da ausência de recolhimento do ICMS e do adicional do FECP pela entrada de mercadoria importada, sob alegação de realização da operação por conta própria em filial situada em Maceió/AL.
Sustenta-se, ainda, a essencialidade da mercadoria importada (N-Metilanilina) e a natureza confiscatória da multa aplicada, com invocação dos Temas 520 e 745 do STF.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a filial da autora situada em Maceió/AL pode ser considerada destinatária jurídica da mercadoria importada, à luz do Tema 520 do STF; (ii) estabelecer se é devida a cobrança do adicional de FECP sobre a mercadoria importada, à luz do Tema 745 do STF; (iii) determinar se a multa aplicada tem natureza confiscatória e deve ser afastada.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A sentença, embora sucinta, apresenta fundamentação suficiente ao enfrentar o mérito da controvérsia, não havendo nulidade por ausência de fundamentação, conforme entendimento do STJ no REsp 763.983/RJ.4.
A análise das provas revela que, apesar de a operação ter sido formalizada por filial em Maceió/AL, a destinação material e jurídica da mercadoria importada ocorreu no Estado do Rio de Janeiro, local do efetivo uso da matéria-prima no refino de petróleo, o que atrai a incidência do ICMS pelo Rio de Janeiro, conforme interpretação do Tema 520 do STF.5.
O precedente vinculante do STF (ARE 665134, Tema 520) define que o sujeito ativo do ICMS-importação é o estado onde se localiza o destinatário legal da operação, identificado pela transferência de domínio da mercadoria e sua finalidade econômica, o que, no caso, é o estabelecimento do Rio de Janeiro.6.
A cobrança do adicional do FECP encontra respaldo na legislação estadual (Lei nº 4.056/2002), validada pelo art. 4º da EC 42/2003, e foi reconhecida como constitucional pelo STF em diversos precedentes, não havendo extensão do Tema 745 do STF à hipótese dos autos, restrita a energia elétrica e telecomunicações.7.
A multa punitiva aplicada, no percentual de 75%, não possui natureza confiscatória à luz da jurisprudência do STF, que apenas reconhece tal natureza quando a penalidade ultrapassa 100% do tributo devido, sendo inaplicável, no caso, o Tema 1195 em trâmite.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso desprovido.Tese de julgamento:1.
A definição do sujeito ativo do ICMS na importação deve considerar o destinatário legal da mercadoria, identificado pela transferência de domínio e pela finalidade econômica do bem importado, nos termos do Tema 520 do STF.2.
A cobrança do adicional do FECP sobre mercadorias essenciais, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, é constitucional, à luz do art. 4º da EC 42/200 Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. -
12/06/2025 11:25
Documento
-
11/06/2025 19:07
Conclusão
-
11/06/2025 13:30
Não-Provimento
-
02/06/2025 10:20
Confirmada
-
02/06/2025 00:05
Publicação
-
29/05/2025 17:19
Inclusão em pauta
-
29/05/2025 12:00
Retirada de pauta
-
28/05/2025 15:27
Mero expediente
-
26/05/2025 14:15
Conclusão
-
20/05/2025 05:33
Confirmada
-
20/05/2025 00:05
Publicação
-
19/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA, PRESIDENTE DA(O) 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO DIA 29/05/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 00:00, OS SEGUINTES PROCESSOS, NOS TERMOS DO ATO NORMATIVO Nº 12/2020.
PRAZO FINAL PARA PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA PELOS ADVOGADOS: 26/05/2025, ATÉ 23 HORAS 59 MINUTOS.
NÃO É SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, NÃO HÁ LINK DE ACESSO E NÃO HÁ SUSTENTAÇÃO ORAL.
ATENÇÃO! OS MEMORIAIS DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS DOS GABINETES DOS DESEMBARGADORES, DISPONIBILIZADOS NO SITE DO TJRJ (ABA CONSULTAS/ ENDEREÇOS E TELEFONES/ ÓRGÃOS JULGADORES), INFORMANDO A DATA DA SESSÃO. - 098.
APELAÇÃO 0257159-40.2022.8.19.0001 Assunto: Anulação de Débito Fiscal / Crédito Tributário / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 11 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0257159-40.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00359870 APELANTE: REFINARIA DE PETROLEOS DE MANGUINHOS S.A ADVOGADO: JORGE BERDASCO MARTINEZ OAB/RJ-136517 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
SERGIO SEABRA VARELLA -
16/05/2025 20:09
Inclusão em pauta
-
12/05/2025 19:27
Pedido de inclusão
-
12/05/2025 00:05
Publicação
-
07/05/2025 11:07
Conclusão
-
07/05/2025 11:00
Distribuição
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06/05/2025 17:41
Remessa
-
06/05/2025 17:40
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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