TJRJ - 0834590-98.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 17:38
Baixa Definitiva
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07/01/2025 17:38
Baixa Definitiva
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07/01/2025 17:38
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 17:38
Baixa Definitiva
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07/01/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 17:34
Transitado em Julgado em 07/01/2025
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06/12/2024 00:44
Decorrido prazo de HEIDER PEREIRA MOITINHO JUNIOR em 05/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0834590-98.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HEIDER PEREIRA MOITINHO JUNIOR RÉU: IGUA SANEAMENTO S.A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
Alega a parte autora que seu consumo não está sendo regularmente medido, discordando das quatro últimas faturas emitidas pela ré.
Nesse sentido, não pode este juízo afirmar qualquer irregularidade por período razoável apenas com base em suposto consumo médio, sendo, portanto, indispensável a realização de perícia técnica para que se possa verificar os fatos alegados na inicial e concluir acerca dos reais valores devidos, principalmente quando a parte autora sequer junta aos autos qualquer cálculo comparativo sobre o seu consumo.
Nesse sentido, a realização de perícia é incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Deste modo, merece o processo ser extinto sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, inciso II, da lei 9.099/95.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, inciso II, da lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 31 de outubro de 2024.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
05/11/2024 15:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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31/10/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 14:59
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/10/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 14:43
Conclusos ao Juiz
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21/10/2024 14:43
Audiência Conciliação realizada para 21/10/2024 14:45 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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21/10/2024 14:43
Juntada de Ata da Audiência
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15/10/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 04:52
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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26/09/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/09/2024 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2024 16:04
Conclusos ao Juiz
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17/09/2024 16:04
Audiência Conciliação designada para 21/10/2024 14:45 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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17/09/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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