TJRJ - 0800391-98.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:15
Baixa Definitiva
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04/09/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 12:15
Baixa Definitiva
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04/09/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 23:10
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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26/07/2025 01:57
Decorrido prazo de GUILHERME GADIOLI CERQUEIRA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:57
Decorrido prazo de WAY BACK SOLUCOES EM TELEATENDIMENTO LTDA em 25/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 SENTENÇA Processo: 0800391-98.2025.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUILHERME GADIOLI CERQUEIRA RÉU: WAY BACK SOLUCOES EM TELEATENDIMENTO LTDA Id 195473982 – Recebo os embargos, porque tempestivos.
No mérito, devem ser acolhidos em parte, a fim de corrigir erro material no item 2 do dispositivo da sentença de id 191806663.
Assim, em observância ao art. 48, da Lei 9099/95 e art. 494, II, CPC, declaro a sentença, para que passe a constar o dispositivo nos seguintes termos: “Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos, com exame do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC, para: 1 – Declarar a inexigibilidade do débito objeto da lide imputado ao nome e CPF do autor; 2 – Condenar a ré a CANCELAR a cobrança objeto da presente demanda, no prazo de vinte dias úteis, contados a partir do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa a ser fixada pelo Juízo; 3 – Condenar a ré a abster-se de incluir o nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito em razão da cobrança objeto da presente demanda, sob pena de multa única de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
JULGO IMPROCEDENTEos demais pedidos.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95) ” Quanto aos demais argumentos lançados, não vislumbro qualquer vício passível de correção, à luz do que dispõe o art. 1.022 do CPC.
A parte embargante se insurge quanto à responsabilidade pelo cumprimento da obrigação de fazer.
Entretanto, esta questão foi expressamente reconhecida e dirimida na sentença.
Cumpre destacar que é a parte ré que figura como beneficiária do boleto (id 165693065), de modo que integra a cadeia de fornecedores e aufere lucro com o serviço prestado, estando em condições para responder pela demanda.
Se a parte não concorda com a avaliação das provas e do direito, deve manejar o recurso adequado.
Sendo assim, após a correção do erro material, mantenho os demais termos da sentença tal como lançada.
Intimem-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 9 de julho de 2025.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular -
09/07/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:30
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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04/07/2025 10:19
Conclusos ao Juiz
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04/07/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de GUILHERME GADIOLI CERQUEIRA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 00:23
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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22/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 SENTENÇA Processo: 0800391-98.2025.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GUILHERME GADIOLI CERQUEIRA RÉU: WAY BACK SOLUCOES EM TELEATENDIMENTO LTDA Homologo, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no art. 40 da Lei 9.099/95.
Ficam as partes intimadas de que a sentença poderá ser objeto de recurso, no prazo de 10 (dez) dias, a partir do dia útil seguinte.
Com a intimação da sentença, fica também a Parte Ré intimada de que deverá efetuar o pagamento em 15 (quinze) dia A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO– se foi condenada a pagar quantia certa –, na forma do art. 52, III, da lei 9099/95, sob pena de, iniciada a execução, incidir a multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Fica a parte Autora intimada a informar os dados bancáriospara a confecção de eventual mandado de pagamento.
Caso haja pagamento espontâneo no prazo legal, EXPEÇA-SE mandado de pagamento em favor do credor.
Em se tratando de honorários advocatícios, caso requeridos em separado, deverá o advogado comprovar previamente o pagamento das custasdevidas conforme Aviso CGJ nº 1641/2014.
Em seguida, feito o recolhimento, expeça-se Mandado de Pagamento em relação aos honorários, se houver.
O termo inicial para interposição de recurso é a data de leitura para sentença, caso a sentença seja liberada nos autos até a referida data, ainda que haja publicação posterior.
Não havendo designação de data de leitura de sentença ou caso a sentença seja disponibilizada após a referida data, o prazo recursal inicia-se com a publicação da sentença.
Ultimadas as providências legais e nada sendo requerido em 05 dias após a expedição do mandado de pagamento, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVE-SE EM DEFINITIVO.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 19 de maio de 2025.
LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular -
19/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 13:54
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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12/05/2025 20:59
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 20:59
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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12/05/2025 20:59
Juntada de Projeto de sentença
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12/05/2025 20:59
Recebidos os autos
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20/03/2025 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CARLA FERNANDA RANGEL SILVA CARVALHO
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07/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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28/02/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 13:51
Conclusos para despacho
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27/02/2025 13:51
Audiência Conciliação realizada para 27/02/2025 13:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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27/02/2025 13:51
Juntada de Ata da Audiência
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24/02/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2025 16:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/01/2025 16:25
Audiência Conciliação designada para 27/02/2025 13:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes.
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13/01/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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