TJRJ - 3006360-18.2025.8.19.0001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Nº 3006360-18.2025.8.19.0001/RJAUTOR: JACIARA DE OLIVEIRA GOMESADVOGADO(A): SERGIO ANTONIO DE JESUS CATALDO (OAB RJ178742)SENTENÇADiante da decisão constante do evento 7, que declinou a competência para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, e da certidão cartorária constante do evento 14, com informação do Juizado de impossibilidade de redistribuição, uma vez que os processos com Decisão de declínio para o Juizado Especial Fazendário da Capital, devem atender ao Aviso TJ/CGJ nº 10/25, ou seja, terem as respectivas distribuições canceladas nos termos do artigo 1º, II do Ato Executivo TJ nº 203/2024, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, na forma legal.
Transitada em julgado, dê-se baixa e se arquivem. -
22/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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21/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Nº 3006360-18.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: JACIARA DE OLIVEIRA GOMESADVOGADO(A): SERGIO ANTONIO DE JESUS CATALDO (OAB RJ178742) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que se revisão de benefício de pensão por morte, para que os proventos sejam pagos em equiparação a 100% dos vencimentos do ex servidor como se vivo fosse. A Lei nº 12.153/2009, ao criar os Juizados Especiais da Fazenda Pública, determinou no §4º do art. 2º que as causas que se inserem nos parâmetros estabelecidos pelo caput do referido dispositivos serão de competência daquele Juízo, de forma absoluta. Desta forma, analisando os autos, verifico que a causa de pedir narrada na petição inicial encerra matéria exclusivamente de direito e, ainda que de fato, prescinde de prova pericial-técnica a autorizar que seja proposta no âmbito das Varas de Fazenda Pública. Da mesma forma, o valor da causa, que traduz o beneficio econômico pretendido pela autora, não ultrapassa o limite estabelecido pelo caput do art. 2º da Lei 12.153/2009. Portanto, considerando que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, a teor do §4º do art. 2º da Lei 12.153/2009 c/c art. 16 da Lei Estadual nº 5781/2010, DECLINO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DE UM DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL a que couber o feito, por distribuição. Publique-se.
Intime-se.
Preclusa a presente, dê-se baixa e remetam-se ao Juizado. -
20/05/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 18:20
Declarada incompetência
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19/05/2025 13:54
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 13:19
Remetidos os Autos - CAPCENTAUT -> CAP16VFAZ
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19/05/2025 13:18
Juntada de Certidão - Central de Autuação
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19/05/2025 11:24
Expedição de documento - Motivo do não Recolhimento de Custas: Justiça Gratuita/Pedido de Gratuidade
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19/05/2025 11:24
Remetidos os Autos - CAP16VFAZ -> CAPCENTAUT
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19/05/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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