TJRJ - 0827554-15.2024.8.19.0038
1ª instância - Capital Iii Jui Esp Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 09:29
Conclusos ao Juiz
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13/04/2025 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 10/04/2025 23:59.
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21/02/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 08:44
Conclusos para despacho
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12/12/2024 10:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/12/2024 10:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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10/12/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0827554-15.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL FERREIRA DE SOUZA RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Trata-se de ação de responsabilidade civil c/c indenizatória por danos materiais e morais, cujo valor da causa é de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), ou seja, inferior a sessenta salários mínimos, teto da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 2º, Lei nº 12.153/09; arts. 1º e 16, caput, Lei Estadual/RJ nº 5.781/10).
DECIDO: Como se sabe, a competência dos Juizados Especiais Fazendários é absoluta, limitada pelo valor da causa, que não pode ultrapassar o equivalente a 60 salários mínimos, consoante o disposto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, assim como nos arts. 16 e 23 da Lei Estadual nº 5.781/2010.
Confira-se: “Art. 2. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (...) § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.” “Art. 16.
Os Juizados Especiais da Fazenda Pública são unidades Jurisdicionais autônomas, presididas por Juiz de Direito e servidas por cartórios judiciais oficializados com servidores próprios, com a competência de processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse do Estado e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.” “Art. 23.
No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.” Ademais, a produção de prova técnica é admitida nos Juizados Especiais Fazendários, em consonância com o art. 10 da Lei nº 12.153/2009, mesmo aquela mais complexa, sendo firme o entendimento do C.
STJ no sentido de que tal necessidade de realização de prova não influi na definição da competência dos Juizados Especiais Fazendários. "Art. 10.
Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência.".
Sobre o tema: “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO PROPOSTA CONTRA O ESTADO DO RIO EJANEIRO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ARTIGO 2º DA LEI 12.153/2009.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1.
O art. 2º da Lei 12.153/2009 possui dois parâmetros - valor e matéria - para que uma ação possa ser considerada de menor complexidade e, consequentemente, sujeita à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2.
A necessidade de produção de prova pericial complexa não influi na definição da competência dos juizados especiais da Fazenda Pública.
Precedente: REsp 1.205.956/SC, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 01.12.2010; AgRg na Rcl 2.939/SC, Rel.Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 18.09.2009; RMS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO OITAVA CÂMARA CÍVEL CC nº 0002450-81.2018.8.19.0000 JC 29.163/RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 28.04.2010. 3.
Agravo Regimental não provido.” (AgRg no AREsp 753.444/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 18/11/2015).
No mesmo sentido são os julgados desta Egrégia Corte de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE CONCURSO PÚBLICO.
VALOR DA CAUSA R$1.000,00.
DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DE UM DOS JUIZADOS ESPECIAIS FAZENDÁRIOS.
INSURGÊNCIA AUTORAL. 1.
A questão trazida versa sobre a competência para o julgamento da ação originária, que objetiva a anulação de questões da prova objetiva do concurso público para provimento das vagas nos cargos de Soldado Bombeiro Militar e 3º Sargento Bombeiro Militar, para a categoria QBPM 2, para que seja garantida a continuidade da participação do autor no certame. 2.
Competência dos Juizados Especiais Fazendários que é absoluta, limitada pelo valor da causa, que não pode ultrapassar o equivalente a 60 salários-mínimos, consoante o disposto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, assim como nos arts. 16 e 23 da Lei Estadual nº 5.781/2010. 3.
Ademais, a produção de prova técnica é admitida nos Juizados Especiais Fazendários, em consonância com o art. 10 da Lei nº 12.153/2009, mesmo aquela mais complexa, sendo firme o entendimento do C.
STJ no sentido de que tal necessidade de realização de prova não influi na definição da competência dos Juizados Especiais Fazendários. 4.
Desta feita, tendo o autor atribuído à causa o valor de R$1.000,00, inferior a 60 salários-mínimos, o declínio de competência era mesmo de rigor. 5.
Precedentes desta Corte e do STJ. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (0000941-08.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ADRIANA RAMOS DE MELLO - Julgamento: 15/01/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA).” Isso posto, DECLINO DA COMPETÊNCIA PARA UM DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL, A QUEM COUBER, POR LIVRE DISTRIBUIÇÃO.
Intimem-se.
Dê-se baixa e redistribua-se.
NOVA IGUAÇU, 13 de novembro de 2024.
LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular -
17/11/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 12:51
Acolhida a exceção de Incompetência
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14/10/2024 19:36
Conclusos para decisão
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14/10/2024 19:36
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 00:23
Decorrido prazo de JORGE VIEIRA DA SILVA JUNIOR em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 19:55
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 19:54
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 04/06/2024 23:59.
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03/06/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 18:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/04/2024 14:49
Conclusos ao Juiz
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12/04/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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