TJRJ - 0824996-36.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 19:34
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 19:34
Baixa Definitiva
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25/08/2025 19:34
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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20/08/2025 03:14
Decorrido prazo de JUCIARA BARRETO DE SA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:14
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 19/08/2025 23:59.
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04/08/2025 03:21
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 03:21
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:14
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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22/07/2025 11:14
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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22/07/2025 11:14
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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15/07/2025 17:28
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 17:28
Juntada de Projeto de sentença
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15/07/2025 17:28
Recebidos os autos
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14/07/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VIVIANE CARUZO MONTEIRO LAINO
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06/06/2025 13:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/06/2025 13:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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06/06/2025 13:44
Juntada de Ata da Audiência
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05/06/2025 16:08
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0824996-36.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JUCIARA BARRETO DE SA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação.
Na hipótese vertente, a parte autora deixou de cumprir o despacho de ID. 190756929 não apresentando as faturas já vencidas até a presente data e respectivos comprovantes de pagamento, tornando-se imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
Prossiga o feito no estado em que se encontra.
NOVA IGUAÇU, 23 de maio de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
23/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2025 07:13
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 07:13
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 07:11
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 11:53
Juntada de petição
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20/05/2025 01:00
Decorrido prazo de JUCIARA BARRETO DE SA em 19/05/2025 23:59.
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13/05/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 00:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/05/2025 00:09
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 16:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/05/2025 16:03
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 16:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/06/2025 13:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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07/05/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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