TJRJ - 0190245-62.2020.8.19.0001
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara de Familia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 14:45
Juntada de petição
-
12/08/2025 12:05
Juntada de documento
-
05/08/2025 13:20
Expedição de documento
-
05/08/2025 13:19
Juntada de documento
-
01/08/2025 15:42
Expedição de documento
-
01/08/2025 15:42
Trânsito em julgado
-
16/05/2025 17:21
Juntada de petição
-
14/05/2025 12:01
Juntada de petição
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de Ação de Curatela de FABIO FERREIRA SILVA RAMOS, ajuizada por sua mãe, ANTONIA MARIA FERREIRA, ao argumento de que o requerido conta com 35 anos de idade (fls. 50) e apresenta atraso no seu desenvolvimento psicomotor, com quadro alucinatório, reações heteroagressivas e frangofilicas, sem interação social, retardo intelectual e sintomas paranoides.
Diagnóstico: F71.1 + F20.3 (CID X), conforme comprova o documento de fls. 24./r/r/n/nAduz, ainda, que o Requerido não possui bem e não recebe benefício previdenciário./r/r/n/nA petição inicial de fls. 03/06 foi instruída com os documentos de fls. 07/51./r/r/n/nGratuidade deferida às fls. 85./r/r/n/nO representante do Ministério Público, às fls. 90/91, oficiou pelo deferimento da Curatela Provisória. /r/r/n/nDecisão de fls. 99, que concedeu a curatela provisória de Fábio à Requerente; determinou a citação; e nomeou perito para realização do exame./r/r/n/nCitação editalícia conforme fls. 185./r/r/n/nO Curador Especial apresentou contestação por negativa geral às fls. 200./r/r/n/nLaudo pericial juntado às fls. 279/281./r/r/n/nO representante do Ministério Público, às fls. 293/296, oficiou pela procedência do pedido./r/r/n/nÀs fls. 299 foi dada ciência à Curadoria Especial./r/r/n/nÀs fls. 302 a requerente pugnou pela procedência do pedido./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR./r/r/n/nCumpre destacar inicialmente que se revela desnecessária a realização de audiência de entrevista e a produção de outras provas, na medida em que o feito se encontra suficientemente instruído à prolação de sentença./r/r/n/nSaliente-se que os documentos juntados às fls. 08/09 e 50/51 comprovam o vínculo de parentesco entre a Requerente e o Requerido, que são mãe e filho./r/r/n/nRessalte-se, ainda, que restou comprovado nos autos que o Requerido não possui bens ou direitos patrimoniais, nem recebe benefício previdenciário./r/r/n/nNote-se que o laudo apresentado pelo perito nomeado revela que o Requerido apresenta quadro compatível com F71.1 e F20.3 (Retardo Mental Moderado - comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento), pela CID-10, sendo certo que: O Interditando, do ponto de vista psiquiátrico, não tem condições de exercer os atos da vida civil.
Trata-se de incapacidade permanente. /r/n /r/nResta claro que a questão se afigura elucidada, porquanto os fatos trazidos na Inicial foram confirmados pela perícia, que atesta a incapacidade do requerido, na forma do art.2º da Lei 13.146/2015, pois o impedimento de longo prazo do Curatelado restou bem positivado nos autos, como também a sua deficiência em nível grave, o que impõe o pronto julgamento do feito, submetendo-o à curatela./r/n /r/nCom efeito, estão sujeitos à curatela as pessoas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir vontade, e, o que antes estava previsto no inciso III do art. 3º do Código Civil como situação típica de incapacidade absoluta, com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, passou a ser tratado como hipótese de incapacidade relativa./r/n /r/nDesta forma, e diante das circunstâncias do caso em questão, é necessário se definir os termos da curatela de FABIO, com vistas à sua inclusão e interação social, bem como para tutelar sua dignidade./r/n /r/nAfigura-se, ainda, que o Curatelado é filho da requerente, sendo certo que é a pessoa que vem se responsabilizando pela sua assistência direta e frequente./r/r/n/nOutrossim, da análise dos documentos juntados aos autos, depreende-se que o Requerido é solteiro, não possui filhos e que seu genitor está desaparecido há mais de 25 anos (fls. 97)./r/r/n/nDestarte, considerando as provas produzidas no processo, necessário se faz reconhecer a necessidade do deferimento da curatela, com a observância de que o Curatelado só não poderá, sem a Curadora, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração./r/n /r/nIsto posto, considerando que o Requerido apresenta quadro compatível com F71.1 e F20.3 (Retardo Mental Moderado - comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento), pela CID-10. , JULGO PROCEDENTE o pedido e EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 487, I, do CPC) e, em consequência, nomeio Curadora a Requerente ANTONIA MARIA FERREIRA, para o curatelado, FABIO FERREIRA SILVA RAMOS, nos limites circunscritos às restrições contidas no art. 1.782 do Código Civil, de conformidade com o art. 114, da Lei nº 13.146/15 (Estatuto da pessoa com Deficiência) que alterou a redação do art.1772 do Código Civil, de modo a torná-lo relativamente incapaz (art.4, II do Código Civil).
A fim de garantir maior proteção ao Curatelado, deve ser admitido à CURADORA o uso da curatela em relação a decisões em respeito à saúde (tratamento médico que for mais favorável e benéfico), visto que não se pode restringir a curatela tão-somente a atos de natureza patrimonial e negocial, diante da vulnerabilidade do incapaz./r/n /r/nSem custas e honorários./r/n /r/nA Curadora deverá ficar ciente de que eventual alienação de bem imóvel pertencente ao Curatelado e a contratação de empréstimos em seu nome dependerão de prévia autorização judicial, bem como ciente da necessidade de guardar todos os comprovantes de despesas com o Curatelado diante da eventual necessidade de Ação de Prestação de Contas, no prazo de um ano, na forma prevista no art. 84, §4° da Lei 13.146/2015, e, ainda, ficar ciente dos termos do art. 89 da referida lei./r/r/n/nOutrossim, a Curadora deverá informar ao juízo se o Curatelado já passou a receber o Benefício de Prestação Continuada, BPC, com a juntada aos autos do respectivo comprovante de pagamento e com a indicação do Banco em que ele recebe, no prazo de 5 dias./r/n /r/nInscreva-se a presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais, publicando-se os editais conforme preceitua o art. 755 §3º do CPC./r/n /r/nLavre-se o Termo de Compromisso da Curadora nomeada, expedindo-se a competente certidão./r/r/n/nDê-se ciência ao Curador Especial e ao MP./r/n /r/nApós o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se./r/n /r/nP.I. -
09/05/2025 14:16
Juntada de petição
-
09/05/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 14:41
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2025 14:41
Conclusão
-
12/03/2025 12:08
Juntada de petição
-
08/02/2025 16:56
Juntada de petição
-
30/01/2025 17:34
Juntada de petição
-
28/01/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 14:16
Expedição de documento
-
28/11/2024 14:15
Juntada de documento
-
26/11/2024 12:05
Expedição de documento
-
26/11/2024 12:05
Juntada de documento
-
14/11/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 11:30
Documento
-
26/10/2024 20:32
Juntada de petição
-
15/10/2024 20:21
Juntada de petição
-
15/10/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 18:17
Conclusão
-
26/09/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 13:04
Juntada de petição
-
31/07/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 17:57
Juntada de documento
-
27/05/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 11:01
Documento
-
14/05/2024 10:50
Juntada de petição
-
13/05/2024 16:48
Juntada de petição
-
13/05/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 14:59
Documento
-
05/05/2024 21:02
Juntada de petição
-
29/04/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 00:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 15:16
Conclusão
-
08/03/2024 14:48
Juntada de petição
-
26/02/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 16:47
Juntada de documento
-
11/12/2023 10:55
Juntada de petição
-
29/11/2023 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 12:41
Conclusão
-
01/09/2023 17:42
Juntada de petição
-
01/09/2023 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 12:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2023 15:10
Conclusão
-
17/04/2023 15:10
Outras Decisões
-
27/03/2023 10:51
Juntada de petição
-
24/03/2023 14:40
Juntada de petição
-
27/02/2023 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2023 15:57
Juntada de documento
-
26/11/2022 02:21
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2022 02:21
Documento
-
17/11/2022 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2022 15:48
Juntada de documento
-
17/11/2022 15:47
Expedição de documento
-
16/11/2022 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 14:19
Expedição de documento
-
24/10/2022 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 21:15
Conclusão
-
08/09/2022 20:03
Juntada de petição
-
15/08/2022 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 15:53
Conclusão
-
09/08/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2022 13:47
Retificação de Classe Processual
-
26/01/2022 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2021 03:15
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2021 03:15
Documento
-
10/11/2021 17:53
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2021 16:25
Juntada de petição
-
16/06/2021 03:07
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 03:07
Documento
-
07/06/2021 09:46
Juntada de documento
-
19/05/2021 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2021 20:48
Expedição de documento
-
15/04/2021 11:34
Conclusão
-
15/04/2021 11:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/01/2021 12:57
Juntada de petição
-
09/12/2020 18:34
Juntada de petição
-
09/12/2020 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2020 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 15:18
Conclusão
-
11/11/2020 15:18
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2020 15:16
Juntada de documento
-
09/11/2020 16:20
Redistribuição
-
03/11/2020 08:47
Remessa
-
27/10/2020 22:21
Expedição de documento
-
19/10/2020 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/10/2020 10:23
Declarada incompetência
-
12/10/2020 10:23
Conclusão
-
11/10/2020 15:08
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2020 15:04
Juntada de documento
-
05/10/2020 15:33
Redistribuição
-
02/10/2020 17:58
Remessa
-
02/10/2020 17:57
Expedição de documento
-
30/09/2020 22:26
Expedição de documento
-
29/09/2020 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2020 09:38
Declarada incompetência
-
24/09/2020 09:38
Conclusão
-
24/09/2020 09:38
Juntada de documento
-
22/09/2020 16:09
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2020
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
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