TJRJ - 0812077-79.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 08:12
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 13:23
Expedição de Informações.
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02/07/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 08:21
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 09:41
Juntada de carta
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10/03/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 15:32
Expedição de Ofício.
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12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de SERRA MACAE PROVEDOR DE INTERNET LTDA em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 12:17
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 00:13
Publicado Decisão em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
AUTOS N. 0812077-79.2024.8.19.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERRA MACAE PROVEDOR DE INTERNET LTDA RÉU: NXC CAPITAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS D E C I S Ã O 1 - Trata-se de Ação de Cobrança Indevida c/c Repetição de Indébito c/c Danos morais c/c Pedido de Tutela de Urgência para Cancelamento de Protesto ajuizada por SERRA MACAÉ PROVEDOR DE INTERNET LTDA em face de NXC CAPITAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, pela qual objetiva a parte autora seja determinada a sustação do protesto.
Alega, em apartada síntese, que: a) comprou dois clivadores da demandada, no valor de R$9.787,90; b) a quantia fora dividida em 5 parcelas de R$1.957,58, a ser adimplida por meio de boleto bancário; c) no dia 21/08/2024, foi surpreendida ao receber intimação referente a cobrança de título vencido no dia 02/08/2024, no valor de R$2.299,21 mais acréscimos legais no importe de R$341,21, perfazendo a quantia total de R$2.299,21 (dois mil, duzentos e noventa e nove reais e vinte e um centavos); d) o valor já havia sido devidamente quitado no dia 01/08/2024, razão pela qual a cobrança é indevida. É o relatório.
DECIDO.
Como cediço, a tutela provisória consiste no deferimento inicial dos efeitos do provimento final e deve ser concedida desde que estejam presentes os requisitos descritos no art. 300 do CPC, a saber: probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, entendo estarem presentes tais requisitos.
Configurado está o primeiro requisito na medida em que o documento de ID148633795 confirma a existência de intimação de protesto.
Ademais, os documentos de ID 148635106 e 148635114 respaldam, numa análise perfunctória, a tese autoral de que os valores devidos à ré foram quitados.
Quanto ao "periculum in mora”, tenho que esse se encontra evidenciado, haja vista que o protesto cambiário traz graves efeitos sobre o suposto devedor, funcionando como meio nocivo à realização de diversos negócios jurídicos, pois acarreta abalo em sua credibilidade financeira.
Nesse contexto, a tutela pleiteada deverá ser deferida, impondo-se a expedição de ofício ao Cartório do 1º Ofício de Protesto de Títulos de Macaé para sustação dos efeitos do protesto litigioso, consoante dispõe a súmula 144 do E.
TJRJ: "Nas ações que versem sobre cancelamento de protesto, de indevida inscrição em cadastro restritivo de crédito e de outras situações similares de cumprimento de obrigações de fazer fungíveis, a antecipação da tutela específica e a sentença serão efetivadas através de simples expedição de ofício ao órgão responsável pelo arquivo dos dados".
Por fim, vale ressaltar que a tutela provisória pretendida, além de ser reversível, é medida que pode ser concedida ou revogada a qualquer tempo, após a dilação probatória e à vista de novos elementos.
PELO EXPOSTO, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência e DETERMINO sejam suspensos os efeitos do protesto do título DMI nº 48902/005, emitido em 05 de março de 2024 pela parte ré, no valor de R$1.958,00 EXPEÇA-SE ofício, dirigido ao Sr.
Oficial de Registro do 1° Ofício de Protesto de Títulos de Macaé, dando-lhe conhecimento integral desta decisão. 2- Por não se tratar de ato processual urgente, deixo de designar a audiência do art. 334 do CPC, facultada a sua realização em outra fase do processo. 3- Cite (m)-se o (s) demandado (s) preferencialmente por meio ELETRÔNICO, com o prazo de 15 dias, para ofertar (em) contestação, sob pena de revelia.
Em caso de impossibilidade técnica, a citação deverá ser realizada por OFICIAL DE JUSTIÇA, impondo-se a expedição de carta precatória, caso necessário.
Autorizo o uso, pelo OJA, de meios eletrônicos de comunicação, na forma da Resolução n. 354 do CNJ, do Provimento CGJ n. 28/2022 e do Aviso CGJ n. 466/2023, devendo o (s) demandante (s) disponibilizar os contatos do (s) demandado (s) (e-mail, telefone, whatsapp e telegram), bem como recolher as custas necessárias para o ato, caso não litigue sob o pálio da justiça gratuita.
CUMPRA-SE.
VALENDO A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO.
Macaé,14 de novembro de 2024 -
17/11/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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17/11/2024 13:01
Concedida a Medida Liminar
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14/10/2024 10:35
Conclusos para decisão
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14/10/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 10:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/10/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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