TJRJ - 0802516-06.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 7 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 13:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/09/2025 01:18
Decorrido prazo de CYNTHIA MOURA FRANCESCONI DE LEMOS em 25/09/2025 23:59.
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26/09/2025 01:18
Decorrido prazo de LIVIA APARECIDA TOSTES em 25/09/2025 23:59.
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26/09/2025 01:18
Decorrido prazo de HORACIO FRANCESCONI DE LEMOS em 25/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 Processo: 0802516-06.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITOR LESSA FIGUEIREDO, CARLOS VITOR FELIX FIGUEIREDO CURADOR: MARILZA LESSA FIGUEIREDO RÉU: CLINICA SAO GONCALO LTDA DECISÃO 1.
Ao Cartório para cumprir corretamente a decisão retro, retificando o polo ativo. 2.
Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença. 3.
Intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos o pagamento do quantum indicado pelo(s) credor(es), sob pena de acréscimo da multa de 10% (dez por cento) e de honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do art. 523, (sec)1º, do CPC.
Ciente a parte devedora de que o prazo para apresentar impugnação se inicia nos termos do art. 525 do CPC, sob pena de preclusão.
Cumpra-se intimação, observado o disposto no artigo 513, (sec)2º, do CPC.
A intimação por carta ou endereço eletrônico deverá observar o último dado fornecido pela parte, sendo válida caso haja mudança sem comunicação (art. 513, (sec) 3º, do CPC).
O cumprimento de sentença requerido após decorrido 01 (um) ano do trânsito em julgado exige intimação nos moldes do art. 513, (sec) 4º, do CPC.
SÃO GONÇALO, 29 de agosto de 2025.
JUSSARA MARIA DE ABREU GUIMARAES Juiz Titular -
01/09/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 08:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/09/2025 08:40
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/09/2025 08:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2025 17:19
Outras Decisões
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29/08/2025 15:50
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 11:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/07/2025 01:41
Decorrido prazo de MARILZA LESSA FIGUEIREDO em 04/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:41
Decorrido prazo de LIVIA APARECIDA TOSTES em 04/07/2025 23:59.
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02/07/2025 14:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/06/2025 02:10
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 Processo: 0802516-06.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITOR LESSA FIGUEIREDO CURADOR: MARILZA LESSA FIGUEIREDO RÉU: CLINICA SAO GONCALO LTDA DECISÃO Considerando que o Autor falecido não possuía bens, defiro a alteração do polo ativo para que passe a figurar seu filho, Carlos Vitor Felix Figueiredo.
Anote-se.
Certifique-se quanto ao trânsito em julgado da sentença, intimando-se após a parte credora para o prosseguimento, se o caso.
SÃO GONÇALO, 18 de junho de 2025.
JUSSARA MARIA DE ABREU GUIMARAES Juiz Titular -
25/06/2025 06:48
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 06:48
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 06:46
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 13:02
Outras Decisões
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17/06/2025 16:07
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 00:40
Decorrido prazo de MARILZA LESSA FIGUEIREDO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:40
Decorrido prazo de HORACIO FRANCESCONI DE LEMOS em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:40
Decorrido prazo de CYNTHIA MOURA FRANCESCONI DE LEMOS em 04/06/2025 23:59.
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29/05/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:27
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0802516-06.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITOR LESSA FIGUEIREDO CURADOR: MARILZA LESSA FIGUEIREDO RÉU: CLINICA SAO GONCALO LTDA Esclareça o patrono o requerimento de habilitação dos pais, na medida em que o Autor deixou 01 filho.
SÃO GONÇALO, 21 de maio de 2025.
JUSSARA MARIA DE ABREU GUIMARAES Juiz Titular -
26/05/2025 06:44
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 06:44
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 04:06
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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07/05/2025 14:37
Conclusos ao Juiz
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07/04/2025 14:16
Juntada de Petição de ciência
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03/04/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 00:42
Decorrido prazo de LIVIA APARECIDA TOSTES em 07/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:42
Decorrido prazo de HORACIO FRANCESCONI DE LEMOS em 07/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:42
Decorrido prazo de CYNTHIA MOURA FRANCESCONI DE LEMOS em 07/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0802516-06.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITOR LESSA FIGUEIREDO CURADOR: MARILZA LESSA FIGUEIREDO RÉU: CLINICA SAO GONCALO LTDA Recebo os embargos de declaração, porque presentes os requisitos de admissibilidade, e os acolho, considerando o lançamento por erro material da sentença de index 155268405, anular o referido decisório.
Chamo o feito à ordem, determinando a parte Autor a regularização dos documentos de index 99479918 à 99479950, considerando a impossibilidade de leitura dos referidos documentos indexados.
Após, dê-se vistas ao Ministério Público.
SÃO GONÇALO, 19 de fevereiro de 2025.
JUSSARA MARIA DE ABREU GUIMARAES Juiz Titular -
20/02/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/02/2025 14:15
Conclusos para decisão
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07/02/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 01:30
Decorrido prazo de HORACIO FRANCESCONI DE LEMOS em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:30
Decorrido prazo de LIVIA APARECIDA TOSTES em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0802516-06.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITOR LESSA FIGUEIREDO CURADOR: MARILZA LESSA FIGUEIREDO RÉU: CLINICA SAO GONCALO LTDA Vitor Lessa Figueiredo propôs ação em face de Clínica São Gonçalo Ltda e Amil Assistência Técnica Médica Internacional S.A. narrando, em síntese, que: no dia 11/01/2024, por volta de 10:30 da manhã, o Autor, acompanhado de sua mãe, deu entrada no Hospital Icarai (1º Réu), pois estava agendado uma cirurgia plástica reparadora na região do cóccix; a médica que realizou a cirúrgia ao conversar com a mãe e a irmã do Autor, informou que o procedimento foi bem sucedido e que havia deixado a alta assinada para as 12:00 horas do dia 12/01/2024; no dia 12/01/2024, por volta de 14:30, a 1º Ré informou para a mãe do Autor que já havia solicitado para Amil, ora 2º Ré, a reativação do home care e estava aguardando apenas a sua liberação; entretanto não foi o que aconteceu tendo o Demandante efetuado várias reclamações ao longo dos dias que permaneceu no hospital; foi liberado no início da noite do dia 14/01/2024; a mãe do Requerente solicitou a alta de seu filho, mas o hospital (1º ré) se negou a fornecer qualquer documento, se limitando apenas a informar que os dois já poderiam retornar para casa, pois havia chegado uma ambulância.
Diante do exposto, requereu a compensação pelas Rés dos danos morais experimentados, pelo pagamento de R$ 10.000,00.
Inicial com documentos no index 99476046.
Aditamento da petição inicial no index 100297924.
Habilitação da 2ª Ré - Amil Assistência Técnica Médica Internacional S.A, no index 103681566.
Acordo entre o Autor e 2ª Ré acostado no index 103681572.
Manifestação do Ministério Público pela homologação do acordo no index 104824058.
Pagamento comprovado pela 2ª Ré no index 107528098.
Gratuidade de justiça deferida ao Autor no index 108073590.
Sentença de acordo no index 110399226.
Contestação e documentos no index 115576913, na qual 1ª Ré - Clínica São Gonçalo Ltda arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, e, no mérito, pugnou pelo julgamento de improcedência do pedido, alegando, em síntese, que: procedeu a devida solicitação, em 12/01/2024 , não havendo que se falar em inércia ou demora no pedido pelo hospital, o que resta comprovado pela documentação de solicitação supracitada; a alegada demora se deu por que o plano de saúde não providenciou a remoção no dia 12/01/2024 , o que ensejou a equipe da enfermagem no dia seguinte realizar contato com o setor de autorização, e com a Central da Amil, que se limitou a orientar para aguardar retorno do setor de desospitalização; No dia 14/01/2024 o plano não providenciou a remoção do paciente, onde novamente o hospital se prontificou a entrar em contato com a Amil informando a situação, a qual orientou o contato do Home Care Urgência Amil (2672-9100), que foi feito, sendo solicitado pela atendente o reenvio do e-mail de solicitação; os serviços afetos ao nosocômio, foram devidamente prestados, durante todo o período em que aguardou a remoção pelo plano de saúde, destacando que foi menos de 02 (dois) dias, permanecendo em ambiente absolutamente adequado, confortável, com monitoramento médico e de enfermagem ininterruptos sem qualquer prejuízo à sua saúde, tendo sido efetivada a remoção em 14/01/2024 às 17:30.
Réplica no index 124746774.
Manifestação da 1ª Ré, quanto à inexistência de outras provas a produzir, no index 125059915. É o Relatório.
Passo a decidir.
Afasto a questão preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela segunda Ré, analisando o relato autoral in status assertiones, sendo certo que as questões arguidas se confundem com o mérito, ocasião em que serão apreciadas.
No mérito, o feito se encontra maduro para julgamento, uma vez que, produzida a prova documental, essa se mostrou suficiente para o enfrentamento da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Trata-se de relação jurídica de consumo regida pela Lei n.º 8.078/90, pois a parte Autora se subsume ao conceito de consumidor, consistindo em destinatário final dos serviços prestados pelas Rés, fornecedoras de serviços (artigos 2º e 3º, ambos do CDC).
Em sede de relação de consumo, a legislação estatuiu o critério objetivo para configurar a responsabilidade do fornecedor, conforme se extrai do artigo 14, operando a própria lei a inversão do ônus da prova, pois somente resta excluída a responsabilidade do fornecedor nos casos de comprovação de inexistência do defeito, de fato exclusivo do consumidor ou de terceiro.
O Autor narrou na petição inicial ter experimentado demora excessiva na autorização do hospital para procedimento de alta após procedimento cirúrgico, tendo a sua médica assistente designado dia e hora para sua efetivação, pretendendo a compensação dos danos morais.
A parte Ré, por sua vez, apresentou defesa, alegando inexistência de conduta ilícita, na medida em que teria havido recusa do plano de saúde na autorização, transporte em ambulância e home care, não tendo ingerência sobre a efetivação e disponibilização desses benefícios.
A presunção de boa-fé na narrativa do consumidor, prevista no art. 4°, I e III, do CDC, acha-se corroborada pelo conjunto probatório anexado aos autos, que demonstra a relação jurídica de direito material havida entre as partes e a falha na prestação dos serviços, decorrente da demora injustificada na autorização do procedimento médico prescrito ao Autor.
Nesse sentido, os documentos acostados à petição inicial, não impugnados pela parte Ré, notadamente o protocolo de atendimento do dia 17/05/2022 (index 28037848) e a guia de solicitação de internação, com data de admissão prevista para 01/06/2022 (index 28037850).
No aditamento da petição inicial, comprovou o Autor redesignação do procedimento para o dia 07/10/2022 (index 30881443).
Intimada para cumprir a tutela de urgência deferida, em 05/10/2022 (index 32219563), alegou a Ré Unimed Rio, em contestação apresentada em 25/10/2022, que o pedido havia sido acolhido desde 25/08/2022, apresentando tela do seu sistema interno (fls. 03 do index 34197560).
O documento apresentado não se revela hábil a comprovar que autorização se efetivou naquela data, sendo certo que, conforme aduzido na réplica, não há comprovação de contato para a informação respectiva.
Note-se que a solicitação foi protocolizada em 17/05/2022, 03 meses antes da suposta autorização, o que demandava a comprovação de contato com o Autor, considerando a demora na apresentação de resposta à solicitação.
Destaco que a justificativa apresentada para a referida demora não foi instruída pela documentação respectiva.
Em verdade, a parte Ré não produziu qualquer prova que respaldasse a tese deduzida, quanto à autorização prévia ao ajuizamento, prevalecendo, portanto, a narrativa do Autor, corroborada pela documentação apresentada nos autos.
Assim sendo, restaram configurados os requisitos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ausente a comprovação de qualquer excludente de responsabilidade do fornecedor de serviços.
Por consequência, deve ser confirmada a decisão concessiva de antecipação dos efeitos da tutela, com a modificação determinada em sede recursal, o que se aplica a ambas as Rés, na medida em que solicitada a autorização via sistema de intercâmbio.
Resta perquirir se a situação vivenciada implicou em danos morais.
Entendo que a resposta é positiva, pois os aborrecimentos experimentados pelo consumidor extrapolaram a normalidade, configurando-se abalo psicológico e físico em decorrência da conduta falha da primeira Ré.
A frustração da legítima expectativa de fruição dos serviços contratados, sobretudo relacionados ao restabelecimento da saúde do consumidor, caracterizam inegavelmente transtornos que não se confundem com mero aborrecimento e que são passíveis de ressarcimento pelo fornecedor.
A fixação do dano moral deve ser arbitrada conforme as circunstâncias peculiares de cada caso, de modo que o ressarcimento operado seja compatível com a lesão sofrida, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como a repercussão social do dano, as condições pessoais da vítima.
Por essas razões, reputo justa e razoável a fixação da indenização no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 5 1) CONFIRMAR a decisão concessiva de antecipação dos efeitos da tutela, afastada a determinação de custeio de todo o tratamento, exames, procedimentos e medicamentos que se façam necessários ao tratamento da moléstia que lhe acomete, até o restabelecimento de seu quadro clínico; 2) CONDENAR a primeira Ré, Unimed Rio, no pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por danos morais, incidindo juros legais de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária desde a presente.
Condeno a parte Ré no pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se SÃO GONÇALO, 8 de novembro de 2024.
JUSSARA MARIA DE ABREU GUIMARAES Juiz Titular -
13/11/2024 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/11/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 18:38
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
-
03/10/2024 12:11
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 11:41
Juntada de Petição de ciência
-
03/10/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 07:45
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2024 07:45
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 08:10
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2024 07:31
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 00:44
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:44
Decorrido prazo de CLINICA SAO GONCALO LTDA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:44
Decorrido prazo de LIVIA APARECIDA TOSTES em 15/07/2024 23:59.
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17/06/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 15:32
Juntada de Petição de ciência
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14/06/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 21:21
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2024 00:08
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:08
Decorrido prazo de LIVIA APARECIDA TOSTES em 09/05/2024 23:59.
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30/04/2024 16:00
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 15:45
Homologada a Transação
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03/04/2024 08:48
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 05:49
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 14:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARILZA LESSA FIGUEIREDO - CPF: *94.***.*70-10 (CURADOR) e VITOR LESSA FIGUEIREDO - CPF: *01.***.*13-29 (AUTOR).
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20/03/2024 06:23
Conclusos ao Juiz
-
20/03/2024 06:23
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:16
Decorrido prazo de LIVIA APARECIDA TOSTES em 07/03/2024 23:59.
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04/03/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 00:26
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 14:26
Conclusos ao Juiz
-
28/02/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 09:29
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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06/02/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 15:39
Conclusos ao Juiz
-
01/02/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 12:38
Conclusos ao Juiz
-
01/02/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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