TJRJ - 0860798-12.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Ii Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:23
Baixa Definitiva
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15/09/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital , 115, 603 - Lâmina I, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0860798-12.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: WILLIAM GOMES GONCALVES RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Considerando o pedido de desistência da parte autora à, ID 196429675, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, julgo extinto o processo nos termos do art.485 VIII do CPC.
Dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
MARCELO MENAGED Juiz Titular -
02/07/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:59
Extinto o processo por desistência
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30/06/2025 13:56
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital , 115, 603 - Lâmina I, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0860798-12.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: WILLIAM GOMES GONCALVES RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recebo a pretensão.
Citem-se.
Quanto ao pedido de tutela antecipada, vislumbro que a parte autora não demonstrou haver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Além disso, a suspensão de desconto de IR, concessão, manutenção, ou restabelecimento de benefício, em razão de seus efeitos financeiros, não pode ser deferida em sede de cognição sumária.
Assim, INDEFIRO a tutela pleiteada.
Transcorrido prazo de defesa, certifique o cartório e remeta-se ao MP para parecer.
Após, ao juiz leigo, com prazo de 30 dias para leitura de sentença contando do recebimento dos autos.
I-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
MARCELO MENAGED Juiz Titular -
21/05/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 12:17
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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